Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIANO DA SILVA FELIX REPRESENTANTE: JOÃO BOSCO DANTAS DE LIMA (OAB/PB 19369)
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA CORRETAMENTE APLICADA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME DA PENA FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800997-98.2025.8.15.0221 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira, a uma pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) A suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, notadamente a validade da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos de prova, em contraposição à tese de absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo); b) A correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a legalidade da fração de aumento de 1/5 (um quinto) aplicada para a agravante da reincidência; c) A adequação do regime inicial de cumprimento da pena, questionando-se a imposição do regime fechado com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas estão robustamente demonstradas pelo Laudo Traumatológico, que atestou lesões compatíveis com a agressão narrada, e pela prova oral colhida em juízo. 4. Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando, como no caso, se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunha presencial, o que afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. A exasperação da pena-base para ambos os delitos baseou-se em elementos concretos que extrapolam os tipos penais, como o uso de instrumentos (chave de fenda e faca) e a prática do crime na presença do filho da vítima, justificando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes. 6. A aplicação da fração de 1/5 (um quinto) para a agravante da reincidência, em detrimento do patamar usual de 1/6 (um sexto), foi devidamente justificada pela multirreincidência específica do apelante em delitos de violência doméstica, denotando maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de uma resposta penal mais severa. 7. A condição de multirreincidente específico do apelante, somada à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a fixação de regime mais brando, ainda que o quantum da pena, isoladamente considerado, o permitisse. A periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo seu extenso histórico criminal, tornam o regime fechado o único adequado à prevenção e reprovação dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como laudo pericial e depoimento de testemunha ocular, constitui fundamento idôneo para a condenação, afastando a tese de insuficiência probatória. 2. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, como o uso de instrumentos na agressão e a prática do delito na presença de familiares, não constitui ilegalidade no cálculo da pena. 3. A aplicação de fração de aumento superior a 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência é justificada quando fundamentada na multirreincidência específica do agente, indicando a insuficiência de sanções anteriores. 4. A imposição de regime inicial fechado a réu multirreincidente específico, condenado a pena superior a dois anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, harmoniza-se com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, visando à adequada reprovação e prevenção do crime." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIANO DA SILVA FELIX, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e, procedendo emendatio libelli, condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13º, e do art. 147, caput, c/c o §1º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP e da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, assim como à indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 40111726). Transcrevo a narrativa constante na denúncia, ipsis litteris (ID 40111692): “(...) Consta nos autos que no dia 28 de maio de 2025, por volta das 20h, no Centro, cidade de Bonito de Santa Fé/PB, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave, bem como agrediu fisicamente sua companheira M. A. F. d. S., resultando em lesão corporal leve, causando-lhes as lesões descritas no Laudo constante no ID. 113965686, pág. 7. Apura-se que no dia e local acima mencionados, a vítima se encontrava na residência onde convive em união estável com o investigado, quando este último chegou embriagado, pegou uma chave de fenda, e agrediu a declarante no pescoço, bem como a ameaçou de morte, dizendo que iria lhe matar. A vítima informou nos autos que no dia 07/05/2025, teve uma audiência, onde foram concedidos 7 dias para que o increpado saísse de casa, no entanto, o acusado desobedeceu a ordem dada pelo Juízo. A Polícia Militar foi acionada pela vítima, a Sra. M. A. F. d. S., que se deslocou até a 3ª Companhia da Polícia Militar de São José de Piranhas/PB. Ao empreender diligências, foi constatado que o investigado tentou empreender fuga em uma motocicleta Honda CG, Placa MMX2512, de cor verde, não logrando êxito, já que caiu ao solo. Consta nos autos, ainda, que no momento em que a Polícia Militar fazia a abordagem do custodiado, o sobrinho deste último, o Sr. Roniesli da Silva Félix, tentou parar a viatura, porém, sem êxito. (...)” (nome da vítima abreviado para sua preservação) A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2025 (ID 40111693), seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, nos termos já citados. Inconformado, o réu interpôs a presente apelação criminal através de advogado particular (ID 40111727). Em suas razões (ID 40111731), a defesa do apelante pugna, objetivamente: a) A absolvição do apelante de ambas as imputações por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual estaria dissociada do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, e que não haveria provas do uso de faca na ameaça, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais (uso de chave de fenda e faca, e presença do filho da vítima) por ausência de fundamentação idônea, bem como para reduzir a fração de aumento da agravante da reincidência para o patamar de 1/6 (um sexto); e, c) A alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais brando, como o aberto. Com vistas aos autos, a Ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau ofereceu contrarrazões à apelação (ID 40111733), ocasião na qual se manifestou pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador, Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, manifestou-se, igualmente, pelo desprovimento do recurso (ID 40437596). É o relatório. VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1. Ab initio, conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica. As teses recursais versam sobre a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 3. Passo à análise, de forma individualizada, cada um dos pontos suscitados pela defesa. 4. Do pleito absolutório por insuficiência de provas. 4.1. A defesa sustenta, como tese principal, a necessidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou unicamente na palavra da vítima, a qual estaria em descompasso com as demais provas dos autos, notadamente o laudo pericial. Alega, ainda, a ausência de comprovação do uso de uma faca para a perpetração do crime de ameaça. 4.2. Contudo, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto, coeso e mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.3. A materialidade do crime de lesão corporal está inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico juntado ao ID 40111686 - Pág. 7, o qual descreve detalhadamente as lesões sofridas pela vítima: "escoriação de coloração avermelhada... localizada em topografia inferiomedial de região orbitária esquerda", "escoriação... localizada em região pré auricular esquerda", "edema associado a equimose localizada em... pavilhão auricular esquerdo" e "escoriação... localizada em região de trapézio superior esquerdo". O laudo conclui que tais lesões foram produzidas por "ação contundente" e são compatíveis com o histórico narrado de agressão, que incluía "empurrões e utilizando objetos chave de fenda e capacete". A existência de ofensa à integridade física da vítima é, portanto, um fato cientificamente atestado e indiscutível. 4.4. A autoria, por sua vez, também emerge de forma cristalina das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4.5. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que ocorrem majoritariamente na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. AFINAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. 1. O réu, condenado a cumprir pena de 01 mês e 05 dias de detenção, suspensa condicionalmente por dois anos, por haver ameaçado sua ex-consorte, busca a absolvição sob o argumento de que a condenação, apoiada apenas na palavra da vítima e de uma prima dela, não tem como se sustentar, porquanto a ameaça não foi a ela dirigida, mas ao seu novo parceiro, que teria agredido fisicamente o imputado naquele dia. 2. Todavia, examinando o acervo probatório, vê-se que a alegação defensiva não tem razão de ser. É que, a vítima confirmou em juízo todas as declarações prestadas perante a autoridade policial, de maneira firme e harmônica, destacando que o réu, depois de contestar o modo como cuidava do filho, fez ameaças de que ela iria “pagar caro” por estar convivendo com outra pessoa. 3. Isso basta à firmação do convencimento do julgado pela procedência da acusação, pois, além do próprio acusado não negar ter feito as ameaças, senão à ofendida, mas ao novo parceiro dela, em crimes que envolvam violência doméstica, a palavra dela tem especial relevância, máxime quando segura e coerente, sendo suficiente a sedimentar o decreto condenatório. 4. Decisão monocrática mantida. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0000493-52.2018.8.15.0551, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/09/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME NEM EXCLUI A IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A embriaguez voluntária, não exclui a imputabilidade penal, nem isenta o agente de pena, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados, conforme o disposto no art. 28, II, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0000510-64.2018.8.15.0171, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/06/2021) (Destaquei) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS. DOLO INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O réu, condenado a cumprir pena de 01 mês e 15 dias de detenção, por haver ameaçado a sua consorte, Silvana da Silva Gonçalves, busca a absolvição sob o argumento de que o crime não se configurou, pois, além de ser pessoa de idade, com saúde debilitada, proferiu as supostas palavras ameaçadoras quando já se retirava do local, sem cunho de seriedade, tanto que ainda hoje convive com a vítima. 2. Todavia, examinando o acervo probatório, vê-se que a alegação defensiva não tem razão de ser, pois, o dolo necessário à configuração do tipo penal previsto no art. 147 do CP restou evidenciado. 3. No caso, a vítima confirmou em juízo todas as declarações prestadas perante a autoridade policial, de maneira firme e harmônica, destacando que o réu chegou em casa embriagado e, como já havia sido agredida outras vezes, não abriu a porte, ao que o ele passou a ameaçá-la, chegando, inclusive, a atirar pedras contra a porta de entrada da casa. 4. Importante, em abono das declarações da vítima, o testemunho de um dos militares no sentido de que, acionados via CIOP, ele e seus companheiros de farda, ao chegaram ao local, constataram que o acusado estava em frente a residência e a vítima dentro de casa com os filhos. 5. O próprio acusado não nega ter feito as ameaças, embora afirme que sem pecha de seriedade, já que estava bêbado, não lembrando, ao certo, quais termos proferiu no momento de raiva. 6. Em síntese, em crimes que envolvam violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, posto que são praticados na intimidade dos casais e, muitas vezes, sem testemunhas presenciais. A palavra da vítima, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a formação de um juízo condenatório, sendo suficiente, por si só, para o seu embasamento. 7. Decisão monocrática mantida. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0000401-45.2018.8.15.0981, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/03/2021) (Destaquei) 4.6. No caso em apreço, a narrativa da vítima, M. A. F. D. S., tanto na fase policial quanto em juízo, foi detalhada e consistente. Em seu depoimento judicial (PJE Mídias, ela reafirmou que o apelante chegou em casa embriagado e, durante uma discussão, a agrediu e a ameaçou de morte. A defesa alega uma suposta dissociação entre o depoimento da vítima e o laudo pericial, o que não se verifica. O fato de o laudo mencionar agressão com "chave de fenda e capacete" no histórico, e a vítima ter detalhado em juízo outras formas de agressão, não cria uma contradição insanável, mas sim demonstra a pluralidade de atos violentos praticados em um mesmo contexto fático, todos convergindo para a conclusão de que houve ofensa à integridade corporal da ofendida. 4.7. Ademais, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Ela foi integralmente corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Erizaneudo Ferreira Pereira, filho da vítima. Em seu depoimento em juízo (PJE Mídias), ele confirmou o estado de embriaguez do apelante e o fato de que este, no auge da discussão, dirigiu-se à cozinha para apanhar uma faca com o intuito de ameaçá-los, ratificando a grave intimidação sofrida pela vítima e por ele próprio. Esse depoimento confere um esteio probatório adicional e decisivo à narrativa da ofendida, afastando qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos. 4.8. Quanto ao crime de ameaça, a alegação defensiva de que não houve prova do uso da faca também sucumbe diante do depoimento coeso da vítima e de seu filho. 4.9. O temor infligido à vítima foi real e concreto, tanto que a levou a acionar a força policial para salvaguardar sua integridade. 4.10. O tipo penal do art. 147 do Código Penal é formal, consumando-se no momento em que a ameaça idônea a intimidar chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante a intenção do agente de concretizar o mal prometido. No caso, a promessa de morte, proferida por um agressor embriagado e munido de uma faca, é inequivocamente apta a causar fundado temor. 4.11. A versão do apelante, que se limitou a negar genericamente as acusações em seu interrogatório, restou isolada e divorciada de todo o contexto probatório.
Trata-se de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal, desprovida de qualquer elemento que lhe confira verossimilhança. 4.12. Nesse contexto, verifica-se que a sentença hostilizada está respaldada no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual, por sua vez, permitiu formar a convicção de que o apelante praticou, de fato, os delitos de lesão corporal e de ameaça, inexistindo, pois, motivos para a absolvição pretendida, encontrando-se a tese defensiva totalmente dissociada das provas dos autos, sobretudo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Do pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. 5.1. Subsidiariamente, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena e pela fixação de regime prisional mais brando. Contudo, também nestes pontos, a sentença não merece reparos. 5.2. Na hipótese, verifica-se que o magistrado sentenciante observou criteriosamente o sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, fundamentando adequadamente cada uma das fases. 5.3. No que se refere ao crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13, CP), na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. 5.4. A defesa contesta a análise das circunstâncias, que se baseou no uso de uma chave de fenda. Contudo, conforme consta no histórico do Laudo Traumatológico (ID 40111686 - Pág. 7), a própria vítima relatou à equipe pericial o uso de tal objeto. Esse elemento, extraído dos autos, constitui fundamento concreto e idôneo para exasperar a pena-base, pois o emprego de um instrumento perfurocortante na agressão denota maior periculosidade e reprovabilidade da conduta, extrapolando as elementares do tipo. 5.5. Na segunda fase, o juiz aplicou a agravante da reincidência com uma fração de aumento de 1/5 (um quinto). Neste ponto, a defesa sustenta que a fração deveria ser de 1/6 (um sexto). Ocorre que este patamar, embora seja praxe jurisprudencial, não é uma regra absoluta e pode ser majorado mediante fundamentação concreta, o que ocorreu no presente caso. Sobre o tema, à guisa de exemplo, colaciono julgado do STJ: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado, valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização da reprimenda diante da reincidência. 2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes. 4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão. (REsp n. 2.033.365/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 5.6. Na espécie, o sentenciante justificou a fração mais elevada na multirreincidência específica do réu em crimes de violência doméstica, citando expressamente a condenação definitiva nos autos do Processo nº 0800956-68.2024.8.15.0221, também por lesão corporal qualificada (ID 40111726), o que, segundo o julgador, de forma bem fundamentada, “demonstra grande propensão do réu a tal tipo de delito e menor capacidade de se adequar aos parâmetros sociais de respeito à integridade física e psíquica da mulher”. 5.7. Tal histórico demonstra um comportamento delitivo reiterado e um profundo descaso pelas decisões judiciais anteriores, o que justifica, de forma plenamente razoável e proporcional, uma maior reprovação penal. 5.8. Quanto ao crime de Ameaça (art. 147, § 1º, CP), na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. 5.9. A defesa impugna a valoração da culpabilidade (baseada no uso de faca) e das circunstâncias (presença do filho). A fundamentação, todavia, é sólida. 5.10. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois, conforme depoimentos da vítima e de seu filho, a ameaça foi perpetrada com o emprego de uma faca, o que eleva a intensidade do dolo e o poder intimidatório da ação. 5.11. As circunstâncias do crime também foram adequadamente valoradas, pois a prática delitiva na presença do filho da vítima, Erizaneudo, ainda que maior de idade, potencializa o dano psicológico e emocional, expondo-o a um trauma familiar grave e demonstrando maior ousadia e desrespeito por parte do agressor. 5.12. Na segunda fase, a fração de 1/5 (um quinto) para a reincidência foi novamente justificada pela reincidência específica no mesmo crime de ameaça (Processo nº 0802147-85.2023.8.15.0221, com trânsito em julgado em 17/03/2025, conforme ID 40111726, p. 4), o que, pelos mesmos motivos já expostos, autoriza a exasperação acima do patamar mínimo. 5.13. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do CP, em dobro, pois o crime foi cometido por razões da condição de sexo feminino, conforme adequadamente pontuado na sentença via emendatio libelli. 5.14. Portanto, a dosimetria de ambas as penas foi realizada de maneira individualizada, fundamentada e proporcional, não havendo qualquer reparo a ser feito por este Sodalício. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena. 6.1. Por fim, a defesa requer a fixação de regime prisional mais brando que o fechado. O pleito não merece acolhida. 6.2. O artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Contudo, o § 3º do mesmo artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 6.3. No caso dos autos, o apelante é multirreincidente específico em crimes dolosos de violência doméstica, e possui diversas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do crime). 6.4. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, embora permita o regime semiaberto para reincidentes com pena de até 4 anos, exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não é o caso. A contrario sensu, sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como na hipótese, a imposição de regime mais gravoso é medida que se impõe. 6.5. O extenso histórico criminal do apelante (ID 40111687 e 40111688), que inclui diversas outras ações penais e uma guia de execução ativa por crimes de mesma natureza e contra a mesma vítima, revela sua alta periculosidade e a ineficácia de medidas penais mais brandas para conter seu ímpeto delitivo. A fixação de regime diverso do fechado seria, portanto, insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, colocando em risco a ordem pública e, principalmente, a integridade física e a vida da vítima. Sobre o tema: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa. Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) fixação da fração máxima de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal);(iii) adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena;(iv) viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. 5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 6.6. Dessa forma, a manutenção do regime inicial fechado é a única medida adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do agente. 7. Dispositivo. 7.1.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólumes os termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR