Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Givanilda Martins dos Santos Advogado: Joacil Freire da Silva – OAB/PB 5.571
Apelado: Jurailson De Sousa Suassuna Advogados: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-A e Sara Cristina Veloso Martins Menezes – OAB/PB 34.130-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO CADASTRAL "INAPTA". OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela suscitada contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das sócias no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem fundamentou a decisão na aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, diante da inexistência de bens penhoráveis da empresa e de sua situação de inaptidão perante a Receita Federal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i. se a apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; ii. se a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) ou se basta a prova de que a pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento (Teoria Menor); iii. se a frustração de medidas executivas e a inaptidão cadastral da empresa autorizam o redirecionamento da execução aos sócios. III. Razões de decidir 3. A comprovação de percepção de benefício do Programa Bolsa Família (ID 41747400) constitui elemento idôneo para demonstrar a hipossuficiência financeira, justificando a concessão da gratuidade judiciária à apelante. 4. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a Teoria Menor da desconsideração, pela qual a autonomia patrimonial pode ser afastada sempre que representar óbice à satisfação do crédito do consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 5. Diferentemente do regime geral do Código Civil (art. 50), a Teoria Menor prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possuindo caráter eminentemente objetivo. 6. No caso concreto, o histórico processual revela a frustração reiterada de diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud, aliada ao fato de a empresa encontrar-se "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 27/10/2020 (ID 41747044), o que caracteriza o encerramento irregular e o obstáculo ao ressarcimento. 7. A condição de sócia da apelante, vinculada a uma estrutura empresarial que não suporta o passivo decorrente de sua atividade no mercado de consumo, autoriza o redirecionamento patrimonial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. No âmbito das relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a prova da insolvência da fornecedora ou de que sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A inexistência de bens penhoráveis e a situação cadastral inapta da empresa configuram fundamento suficiente para a responsabilização patrimonial dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 98, 133 a 137. 1. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801176-26.2022.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 41747398), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por JURAILSON DE SOUSA SUASSUNA em face de R.G. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e suas sócias. Na origem, o suscitante buscou o redirecionamento da execução decorrente do processo nº 0002665-49.2013.8.15.2003, alegando que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, não foram localizados ativos financeiros ou bens da empresa passíveis de constrição. O magistrado de primeiro grau, após processar o incidente, proferiu sentença reconhecendo a incidência da Teoria Menor. Fundamentou que a relação é de consumo e que a inaptidão do CNPJ por omissão de declarações desde 2020, somada à frustração das buscas patrimoniais, revela que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento do consumidor (ID 41747398 - Pág. 3). Inconformada, a sócia apelante sustenta (ID 41747399), em síntese: a) a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, colacionando extrato de recebimento de benefício do programa Bolsa Família; b) que a desconsideração é medida excepcional e não pode ocorrer de forma automática pela mera inexistência de bens penhoráveis ou inadimplência; c) que a situação cadastral "inapta" constitui dado administrativo-fiscal insuficiente para comprovar abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial; d) a inaplicabilidade da Teoria Menor ao caso, defendendo que não foram produzidas provas de que as sócias tenham desviado bens ou agido com má-fé; e) a ausência de individualização de sua conduta pessoal no contexto da empresa. Em contrarrazões (ID 41749495), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a Teoria Menor do CDC autoriza a medida diante do encerramento irregular e da ausência de patrimônio social, independentemente de prova de fraude. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com a consequente responsabilização patrimonial da sócia apelante. De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Ao compulsar os autos, observa-se que a apelante instruiu o recurso com comprovante de percepção de benefício do Programa Bolsa Família (ID 41747400), o que constitui prova cabal de sua vulnerabilidade econômica e atende aos requisitos do art. 98 do CPC. No mérito recursal, contudo, não assiste razão à apelante. A natureza da relação jurídica originária é indiscutivelmente consumerista, versando sobre responsabilidade civil por contrato de construção e incorporação imobiliária. Tal circunstância atrai a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a denominada Teoria Menor da desconsideração em seu parágrafo 5º: “Art. 28. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Diferente do que ocorre no regime civilista comum (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), no âmbito das relações de consumo não se exige a comprovação de requisitos subjetivos, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Para a aplicação da Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica da fornecedora se revele um entrave à satisfação do crédito do consumidor hipossuficiente. Ao compulsar o histórico fático, verifica-se que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa devedora tornou-se, de fato, um obstáculo intransponível. Destacam-se os seguintes pontos de constatação de insolvência e irregularidade: 1) A execução principal tramita há anos sem sucesso na localização de bens. As consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud restaram negativas, conforme mencionado na sentença e comprovado pelos documentos de ID 41747366 e 41747367. 2) A empresa apelada encontra-se em situação de "INAPTIDÃO" perante a Secretaria da Receita Federal desde 27/10/2020, motivada por omissão de declarações (ID 41747044). Ou seja, a pessoa jurídica não possui atividade econômica regular e descumpre obrigações fiscais básicas, o que reforça o quadro de encerramento irregular das atividades sem a devida liquidação do passivo. 3) A apelante não trouxe aos autos qualquer prova da existência de ativos sociais ou de que a empresa mantém solvência para honrar o título judicial constituído em favor do consumidor. Limitou-se a teses genéricas sobre a autonomia patrimonial, que não subsistem diante da clareza do texto do art. 28, § 5º, do CDC. Portanto, para o caso em análise, o simples prejuízo ao credor consumidor, aliado à inatividade fática e fiscal da empresa, é fundamento suficiente para o redirecionamento. A alegação de ausência de individualização da conduta também improcede, pois, sob a Teoria Menor, a responsabilidade dos sócios decorre da própria falha da entidade empresarial em responder pelo risco de sua atividade frente ao consumidor. Não se trata de punição por fraude, mas de aplicação da norma protetiva que impede a utilização da ficção jurídica como escudo para a inadimplência de obrigações consumeristas. O encerramento irregular, atestado pela inaptidão cadastral, é sintoma inequívoco de que a empresa não mais sustenta sua função social, servindo apenas para blindar o patrimônio das sócias. Neste sentido, temos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Assim, verificada a presença do obstáculo objetivo ao ressarcimento e a configuração da insolvência da fornecedora, a manutenção da sentença que declarou a desconsideração é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da apelante no polo passivo da execução. Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator