Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Parte ré: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 5 SALA 501 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:47
Trânsito em julgado
11/06/2026, 09:40
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 14:14
Publicação
27/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 116744224) e a respectiva planilha de cálculos (ID 116744225 e seguintes), apurando o montante total de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). O Executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos) (ID 125096153 – Pág. 1). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com o valor depositado pelo executado (ID 155480495 – Pág. 1), requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará de transferência e postulou o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais, o que se faz presente no caso em análise. A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio do depósito judicial, cujo comprovante foi anexado aos autos (ID 125096153 – Pág. 1), alcançando o montante de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (ID 155480495 – Pág. 1), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte autora, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente encontra pleno amparo legal. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a prerrogativa de receber seus honorários contratuais diretamente, mediante dedução da quantia a ser levantada pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento de contrato seja acostado aos autos antes da expedição do alvará, ressalvado o caso de prova de pagamento prévio. Analisando a documentação processual, verifica-se que o advogado da parte autora cumpriu a exigência legal, haja vista que a procuração ad judicia com a previsão da porcentagem dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico foi juntada aos autos no momento da propositura da ação. De igual modo, o pedido de liberação detalhou a divisão dos ônus e créditos (ID 155480495), tornando manifesta a vontade da parte e do patrono em exercer o direito ao destaque. O valor integral de R$ 8.015,73 depositado corresponde à somatória do proveito econômico do exequente (R$ 6.679,78) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), conforme planilha de cálculo que baseou o depósito (ID 116744225 – Pág. 4). A porcentagem de 30% a título de honorários contratuais deve incidir sobre o valor principal da condenação, o qual, acrescido de correção monetária e juros, alcançou a cifra de R$ 6.679,78, resultando no destaque de R$ 2.003,93 (dois mil e três reais e noventa e três centavos) em favor do causídico. Por conseguinte, o saldo remanescente em favor do exequente corresponde a R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGUO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar pelo executado, após o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a apresentação do instrumento de procuração contendo a cláusula de honorários contratuais, AUTORIZO a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor dos advogados, nos termos acordados entre as partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do exequente. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as seguintes determinações: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do proveito econômico do exequente, para pagamento do crédito devido a ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF nº 218.359.694-53). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 554754-7, CPF 218.359.694-53. II. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 3.339,88 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 2.003,93) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), em favor do advogado KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 26.250). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 17344-4, CPF/PIX 100.955.994-01. Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição dos alvarás de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 116744224) e a respectiva planilha de cálculos (ID 116744225 e seguintes), apurando o montante total de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). O Executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos) (ID 125096153 – Pág. 1). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com o valor depositado pelo executado (ID 155480495 – Pág. 1), requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará de transferência e postulou o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais, o que se faz presente no caso em análise. A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio do depósito judicial, cujo comprovante foi anexado aos autos (ID 125096153 – Pág. 1), alcançando o montante de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (ID 155480495 – Pág. 1), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte autora, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente encontra pleno amparo legal. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a prerrogativa de receber seus honorários contratuais diretamente, mediante dedução da quantia a ser levantada pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento de contrato seja acostado aos autos antes da expedição do alvará, ressalvado o caso de prova de pagamento prévio. Analisando a documentação processual, verifica-se que o advogado da parte autora cumpriu a exigência legal, haja vista que a procuração ad judicia com a previsão da porcentagem dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico foi juntada aos autos no momento da propositura da ação. De igual modo, o pedido de liberação detalhou a divisão dos ônus e créditos (ID 155480495), tornando manifesta a vontade da parte e do patrono em exercer o direito ao destaque. O valor integral de R$ 8.015,73 depositado corresponde à somatória do proveito econômico do exequente (R$ 6.679,78) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), conforme planilha de cálculo que baseou o depósito (ID 116744225 – Pág. 4). A porcentagem de 30% a título de honorários contratuais deve incidir sobre o valor principal da condenação, o qual, acrescido de correção monetária e juros, alcançou a cifra de R$ 6.679,78, resultando no destaque de R$ 2.003,93 (dois mil e três reais e noventa e três centavos) em favor do causídico. Por conseguinte, o saldo remanescente em favor do exequente corresponde a R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGUO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar pelo executado, após o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a apresentação do instrumento de procuração contendo a cláusula de honorários contratuais, AUTORIZO a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor dos advogados, nos termos acordados entre as partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do exequente. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as seguintes determinações: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do proveito econômico do exequente, para pagamento do crédito devido a ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF nº 218.359.694-53). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 554754-7, CPF 218.359.694-53. II. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 3.339,88 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 2.003,93) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), em favor do advogado KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 26.250). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 17344-4, CPF/PIX 100.955.994-01. Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição dos alvarás de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 116744224) e a respectiva planilha de cálculos (ID 116744225 e seguintes), apurando o montante total de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). O Executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos) (ID 125096153 – Pág. 1). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com o valor depositado pelo executado (ID 155480495 – Pág. 1), requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará de transferência e postulou o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais, o que se faz presente no caso em análise. A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio do depósito judicial, cujo comprovante foi anexado aos autos (ID 125096153 – Pág. 1), alcançando o montante de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (ID 155480495 – Pág. 1), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte autora, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente encontra pleno amparo legal. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a prerrogativa de receber seus honorários contratuais diretamente, mediante dedução da quantia a ser levantada pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento de contrato seja acostado aos autos antes da expedição do alvará, ressalvado o caso de prova de pagamento prévio. Analisando a documentação processual, verifica-se que o advogado da parte autora cumpriu a exigência legal, haja vista que a procuração ad judicia com a previsão da porcentagem dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico foi juntada aos autos no momento da propositura da ação. De igual modo, o pedido de liberação detalhou a divisão dos ônus e créditos (ID 155480495), tornando manifesta a vontade da parte e do patrono em exercer o direito ao destaque. O valor integral de R$ 8.015,73 depositado corresponde à somatória do proveito econômico do exequente (R$ 6.679,78) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), conforme planilha de cálculo que baseou o depósito (ID 116744225 – Pág. 4). A porcentagem de 30% a título de honorários contratuais deve incidir sobre o valor principal da condenação, o qual, acrescido de correção monetária e juros, alcançou a cifra de R$ 6.679,78, resultando no destaque de R$ 2.003,93 (dois mil e três reais e noventa e três centavos) em favor do causídico. Por conseguinte, o saldo remanescente em favor do exequente corresponde a R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGUO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar pelo executado, após o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a apresentação do instrumento de procuração contendo a cláusula de honorários contratuais, AUTORIZO a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor dos advogados, nos termos acordados entre as partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do exequente. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as seguintes determinações: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do proveito econômico do exequente, para pagamento do crédito devido a ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF nº 218.359.694-53). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 554754-7, CPF 218.359.694-53. II. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 3.339,88 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 2.003,93) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), em favor do advogado KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 26.250). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 17344-4, CPF/PIX 100.955.994-01. Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição dos alvarás de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 116744224) e a respectiva planilha de cálculos (ID 116744225 e seguintes), apurando o montante total de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). O Executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos) (ID 125096153 – Pág. 1). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com o valor depositado pelo executado (ID 155480495 – Pág. 1), requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará de transferência e postulou o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais, o que se faz presente no caso em análise. A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio do depósito judicial, cujo comprovante foi anexado aos autos (ID 125096153 – Pág. 1), alcançando o montante de R$ 8.015,73 (oito mil e quinze reais e setenta e três centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (ID 155480495 – Pág. 1), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte autora, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente encontra pleno amparo legal. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a prerrogativa de receber seus honorários contratuais diretamente, mediante dedução da quantia a ser levantada pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento de contrato seja acostado aos autos antes da expedição do alvará, ressalvado o caso de prova de pagamento prévio. Analisando a documentação processual, verifica-se que o advogado da parte autora cumpriu a exigência legal, haja vista que a procuração ad judicia com a previsão da porcentagem dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico foi juntada aos autos no momento da propositura da ação. De igual modo, o pedido de liberação detalhou a divisão dos ônus e créditos (ID 155480495), tornando manifesta a vontade da parte e do patrono em exercer o direito ao destaque. O valor integral de R$ 8.015,73 depositado corresponde à somatória do proveito econômico do exequente (R$ 6.679,78) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), conforme planilha de cálculo que baseou o depósito (ID 116744225 – Pág. 4). A porcentagem de 30% a título de honorários contratuais deve incidir sobre o valor principal da condenação, o qual, acrescido de correção monetária e juros, alcançou a cifra de R$ 6.679,78, resultando no destaque de R$ 2.003,93 (dois mil e três reais e noventa e três centavos) em favor do causídico. Por conseguinte, o saldo remanescente em favor do exequente corresponde a R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGUO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar pelo executado, após o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a apresentação do instrumento de procuração contendo a cláusula de honorários contratuais, AUTORIZO a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor dos advogados, nos termos acordados entre as partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do exequente. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as seguintes determinações: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 4.675,85 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do proveito econômico do exequente, para pagamento do crédito devido a ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF nº 218.359.694-53). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 554754-7, CPF 218.359.694-53. II. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 3.339,88 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 2.003,93) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.335,95), em favor do advogado KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 26.250). Observar dados bancários: BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5774, CONTA CORRENTE 17344-4, CPF/PIX 100.955.994-01. Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição dos alvarás de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 12:24
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 19:29
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando a apresentação do comprovante de depósito judicial (ID 125096153 - Pág. 1), intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a ausência de manifestação importará a aquiescência e a quitação tácita da obrigação. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:25
Mero expediente
04/03/2026, 10:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:11
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:58
Publicação
18/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
autora: Nome: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Nelson Alves da Silva, 381, Alto do cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Parte promovida: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Avenida Alphaville, 779, ANDAR 5 SALA 501 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação do(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha/PB, 16 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:29
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 23:28
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 14:08
Publicação
10/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 5 SALA 501 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Nelson Alves da Silva, 381, Alto do cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.200,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:13
Determinação de Diligência
08/07/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 08:10
Recebimento
04/07/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34557239 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:17
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 13:14
Publicação
22/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 5 SALA 501 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. FATO OCORRIDO HÁ ANOS SEM OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Nelson Alves da Silva, 381, Alto do cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de um desconto em sua conta corrente, destinado ao pagamento de um título de capitalização ofertado pelo promovido. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou por indenização a título de danos morais e repetição de indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 73611817), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a ausência de danos. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 78871745). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). Assim sendo, tendo como termo inicial a data do único desconto (24/05/2018 – ID 57055659) e considerando a data de propositura da demanda (25/04/2022), entendo que não há prescrição na hipótese. II.3 – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pelo consumidor no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Alegou estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa a um título de capitalização em sua conta. Ademais, invertido o ônus probatório, competiria à demandada a prova da contratação do título de capitalização pelo promovente, para fins de averiguar a legalidade da cobrança realizada. Em sede de contestação, o banco demandado limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, e a validade da contratação, sem ter acostado, contudo, o contrato respectivo assinado pela demandante, como determinado no despacho inicial. Logo, constata-se que o demandado não cumpriu com o ônus que lhe competia. Assim, é forçoso concluir que o demandado não demonstrou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos, uma vez que a alegação desprovida de elemento probatório não merece ser considerada. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter como ausente a formalização de contrato que autorize os descontos atacados na exordial. No caso em análise, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados. Neste caso, ao banco demandando incumbe o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados. Quanto à repetição de indébito, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos em conta bancária da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017). Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas um desconto (ID 57055659), que ocorreu em 24/05/2018, tendo a parte autora permanecido inerte durante 04 (quatro) anos até a propositura da presente demanda, demonstrando que não houve qualquer abalo ou transtorno decorrente da referida cobrança. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar, e com base no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato referente ao título de capitalização que ocasionou o desconto na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente do referido contrato; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro a única parcela descontada indevidamente da conta da parte autora (ID 57055659), acrescentada de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso da parcela, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801636-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 5 SALA 501 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. FATO OCORRIDO HÁ ANOS SEM OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Nelson Alves da Silva, 381, Alto do cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de um desconto em sua conta corrente, destinado ao pagamento de um título de capitalização ofertado pelo promovido. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou por indenização a título de danos morais e repetição de indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 73611817), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a ausência de danos. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 78871745). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). Assim sendo, tendo como termo inicial a data do único desconto (24/05/2018 – ID 57055659) e considerando a data de propositura da demanda (25/04/2022), entendo que não há prescrição na hipótese. II.3 – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pelo consumidor no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Alegou estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa a um título de capitalização em sua conta. Ademais, invertido o ônus probatório, competiria à demandada a prova da contratação do título de capitalização pelo promovente, para fins de averiguar a legalidade da cobrança realizada. Em sede de contestação, o banco demandado limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, e a validade da contratação, sem ter acostado, contudo, o contrato respectivo assinado pela demandante, como determinado no despacho inicial. Logo, constata-se que o demandado não cumpriu com o ônus que lhe competia. Assim, é forçoso concluir que o demandado não demonstrou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos, uma vez que a alegação desprovida de elemento probatório não merece ser considerada. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter como ausente a formalização de contrato que autorize os descontos atacados na exordial. No caso em análise, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados. Neste caso, ao banco demandando incumbe o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados. Quanto à repetição de indébito, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos em conta bancária da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017). Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas um desconto (ID 57055659), que ocorreu em 24/05/2018, tendo a parte autora permanecido inerte durante 04 (quatro) anos até a propositura da presente demanda, demonstrando que não houve qualquer abalo ou transtorno decorrente da referida cobrança. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar, e com base no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato referente ao título de capitalização que ocasionou o desconto na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente do referido contrato; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro a única parcela descontada indevidamente da conta da parte autora (ID 57055659), acrescentada de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso da parcela, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:05
Determinação de Diligência
20/05/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 07:52
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 21:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:07
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 08:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 17:43
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:28
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:13
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:49
Mero expediente
03/03/2023, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 22:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 22:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação