Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801588-86.2022.8.15.0311.
AUTOR: DAMIAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO - PB22147
REU: AMARAL DA SILVA DINIZ Advogado do(a)
REU: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 DECISÃO
autor: DOMINGOS PEREIRA, EDIVAL PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO PEREIRA DINIZ e ANTÔNIO DE FREITAS NETO, e testemunhas do
réu: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, NELSON PEREIRA DINIZ E LUIZ DA SILVA DINIZ, em 24/10/2023. Decisão determinando a realização de mapa descritivo a respeito da vereda, devidamente realizado por Oficial de Justiça, juntado no em 02/08/2024 (Id. 97821670). Alegações finais apresentadas pelas partes. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, em 30/01/2025. Apelação apresentada pelo réu, sendo provida com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença e com determinação de realização de prova pericial, com o necessário acompanhamento de ambas as partes, em 15/04/2025. É o relatório. Decido. Tendo em vista a determinação presente no Acórdão (Id. 113332306), determino a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a realização de mapa descritivo a respeito da estrada objeto da demanda, COM O ACOMPANHAMENTO DE AMBAS AS PARTES. Ademais, deve constar no referido mapa, qual a distância da estrada bloqueada de propriedade de AMARAL DA SILVA DINIZ, para a propriedade do autor DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, como também, acrescentar a indicação sobre a existência ou não de acesso ao imóvel rural do autor, sem que seja obrigatória a passagem por dentro da propriedade do réu, e qual a distância que o promovente tem que se deslocar para ter acesso a sua propriedade, por esta outra estrada. Com a juntada do referido mapa (perícia), intimem-se as partes para apresentação de manifestação/complementação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, primeiramente ao autor. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por DAMIÃO PEREIRA DA SILVA contra AMARAL DA SILVA DINIZ, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que o réu fechou a passagem de área que divide as propriedades rurais das partes desde abril de 2022, informando que a referida estrada existe há mais de 100 anos, e cuja posse é exercida pelo autor há pouco tempo, por ter adquirido terras na região. Por isso, pediu a concessão de medida liminar para manutenção de posse da área por meio de imposição de obrigação ao réu para retirada da porteira, restabelecendo a passagem preexistente. Juntou documentos. Determinada a intimação do promovido para manifestação sobre o pedido de liminar, tendo apresentado petição. Decisão indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação do promovido, em 18/12/2022. Contestação apresentada, com pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia, em 13/02/2023. Impugnação a contestação juntada pelo autor, com requerimento de produção de prova testemunhal, em 23/02/2023. Decisão saneadora, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas, em 04/09/2023. Audiência de instrução e julgamento realizada, com inquirição das testemunhas do