Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 128225594) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida por este Juízo (ID nº 127462267), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, argumentando que a condenação à repetição do indébito em dobro teria ocorrido sem a devida justificativa quanto à demonstração de má-fé. A sentença embargada (ID nº 127462267) declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149 em razão de vício de forma, consistente no descumprimento dos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Consequentemente, condenou o Banco Réu à repetição do indébito dos valores descontados de forma dobrada e determinou a compensação com o montante recebido pelo Autor (R$ 1.692,37), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Autor, por sua vez, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 128451197), refutando a alegação de omissão e defendendo a clareza e fundamentação da sentença, destacando que o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta a caracterização de engano justificável. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara e completa. Ao contrário do que sustentou o embargante, a sentença proferida não padece de qualquer omissão quanto aos fundamentos da condenação à repetição do indébito em dobro. A decisão foi expressa e detalhada ao justificar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de ID nº 127462267, explicitou com clareza os motivos para a restituição em dobro, ao consignar que: "A conduta do Banco Réu, que procedeu à contratação de forma manifestamente contrária a uma lei estadual de caráter cogente e protetivo do consumidor idoso (Lei nº 12.027/2021), cuja aplicação no Estado já era conhecida e validada pela mais alta Corte Judiciária, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. O desrespeito a uma norma de ordem pública e a um requisito formal legalmente imposto para proteger o público hipervulnerável aponta para uma conduta que falha na observância da boa-fé objetiva e dos deveres de cautela do fornecedor de serviços em um ambiente de hipossuficiência jurídica e técnica do consumidor. Dessa forma, a restituição dos valores descontados em razão do contrato, deve ocorrer de forma dobrada". Portanto, a sentença não deixou de enfrentar a questão da boa-fé ou do engano justificável. Pelo contrário, analisou a conduta do banco à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB). A decisão concluiu que o desrespeito a uma norma de ordem pública, voltada à proteção do consumidor idoso e hipervulnerável, caracteriza uma conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a possibilidade de se considerar o engano como justificável. A pretensão do embargante de que a sentença aponte "onde exatamente o banco agiu de má-fé" revela uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito, subvertendo a finalidade dos Embargos de Declaração. A fundamentação já apresentada é suficiente e clara para sustentar a aplicação da repetição em dobro, não havendo qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., mantendo-se a sentença de ID 127462267 em todos os seus termos. Advirto o embargante de que a oposição de novos embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DA APELAÇÃO Considerando que a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 128371068) e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. já apresentou as respectivas contrarrazões (ID nº 128793998), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade de primeiro grau. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito