Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802462-70.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré para recebimento de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos, constatou descontos indevidos sob a nomenclatura “CESTA B. EXPRESSO 4”, iniciados em outubro de 2021. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, pugnando pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive extratos bancários e cálculos (ID 123620728 e seguintes). Em decisão inicial (ID 123624605), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 126669513), arguindo preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão assinado pela autora (ID 126669518). Ressaltou que a conta possui movimentação típica de conta-corrente, com utilização efetiva dos serviços da cesta, requerendo a improcedência total dos pedidos e formulando pedido contraposto para pagamento de tarifas individuais caso o pacote seja anulado. A peça de defesa foi impugnada pela autora (ID 128011369), que reiterou os termos da inicial, invocando a hipervulnerabilidade do idoso e a Lei do Superendividamento. Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 128246453 e ID 128576040). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente diante do farto acervo documental que inclui o contrato assinado e extratos de movimentação. Anoto que as próprias partes informaram a desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito (prescrição e interesse de agir), em razão do permissivo constante no art. 488 do CPC. Do mérito De início, pontuo que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Dito isto, passo à análise do mérito. A parte autora afirma que sofre descontos mensais indevidos pelo banco desde outubro de 2021 em razão da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”. O demandado, por sua vez, comprovou que a autora contratou os serviços e que as cobranças são legítimas, colacionando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" devidamente assinado pela promovente (ID 126669518). Pela análise dos documentos probatórios, tenho que o banco desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O documento apresentado contém a assinatura da autora, idêntica à de seu documento de identidade, o que afasta a tese de inexistência de pactuação, de igual modo, anoto que a assinatura não foi questionada. Do exame das provas produzidas, conclui-se que a parte autora tinha conhecimento de que poderia usufruir de serviços essenciais gratuitos, mas optou expressamente pela contratação da cesta de serviços. Ademais, os extratos bancários (ID 126669516) revelam que a conta não era utilizada de forma restrita (apenas para saque de benefício), mas sim como conta-corrente plena, com diversas transferências, saques e pagamentos, usufruindo-se, portanto, da estrutura e serviços oferecidos pela instituição. Não se pode presumir que a autora não tinha conhecimento do que estava assinando, nem há prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A utilização dos serviços por longo período sem qualquer reclamação administrativa reforça a anuência com o pactuado, configurando o princípio do venire contra factum proprium. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE ALEGADA NA EXORDIAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta depósito e não conta salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil - Bacen. (TJPB - AC N° 0800315-64.2024.8.15.0081 - Rel. Des. José Ricardo Porto). Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a utilização efetiva dos serviços, não há que se falar em ilicitude nas cobranças, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito