Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, MARIA ANICITA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA e OUTRA (parte autora) e FLAVIANO PEREIRA DO NASCIMENTO e OUTRA (parte ré), contra sentença proferida por este juízo, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado. A parte autora aponta omissão quanto à análise do descumprimento de acordo extrajudicial e dos requisitos para a renovação contratual (art. 71, II, da Lei n. 8.245/91), ao pedido de indenização por danos materiais (IPTU, TCR e aluguéis vencidos no curso da ação) e à devolução da caução. Impugnou, ainda, a manutenção da justiça gratuita concedida à parte ré. A parte ré, por sua vez, embarga a decisão por suposto erro na distribuição dos honorários de sucumbência. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A parte ré foi intimada e juntou documentos para comprovar a hipossuficiência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Excepcionalmente, a correção de tais vícios pode implicar a alteração do resultado do julgamento, conferindo-lhes efeitos infringentes. 1. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora a) Da Omissão quanto à Renovação Contratual e ao Descumprimento do Acordo Assiste razão à parte embargante. A sentença foi omissa ao não analisar os pressupostos para a renovação do contrato de aluguel, pleiteada em reconvenção. Com efeito, a parte ré foi despejada em 15/12/2018, o que acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de renovação. Ainda que assim não fosse, o direito à renovação compulsória exige o exato cumprimento do contrato em curso, nos termos do art. 71, II, da Lei nº 8.245/91. No caso dos autos, o inadimplemento dos aluguéis e encargos é fato incontroverso, corroborado pela confissão do réu em audiência quanto ao descumprimento do acordo extrajudicial. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para reconhecer a perda de objeto e, no mérito, a total ausência de direito à renovação, o que leva à improcedência do pedido reconvencional. b) Da Omissão quanto aos Danos Materiais (IPTU, TCR e Aluguéis Vincendos) A sentença também foi omissa quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos débitos de IPTU, TCR e dos aluguéis que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação. Havendo previsão contratual expressa de responsabilidade do locatário por tais verbas e constatado o inadimplemento, a condenação é medida necessária. Acolho os embargos neste ponto para integrar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis, cotas de IPTU e TCR vencidos desde a propositura da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel (15/12/2018). c) Da Omissão quanto à Devolução da Caução Verifica-se, igualmente, a omissão no que tange à devolução da caução prestada pela parte autora para a concessão da liminar de despejo. Uma vez que a demanda principal foi julgada procedente, confirmando-se o despejo, a garantia deve ser restituída a quem a prestou. Acolho os embargos para sanar a omissão e determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento da caução depositada nos autos, em favor da parte autora, com as devidas correções monetárias. d) Da Impugnação à Justiça Gratuita Após a determinação deste juízo, a parte ré apresentou documentos (extratos bancários e declarações). Analisando a documentação, entendo que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, sano a omissão para, após análise dos documentos, manter o benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré Os embargos da parte ré versam sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo em vista a modificação substancial da sentença por força do acolhimento dos embargos da parte autora, com a total improcedência da reconvenção, a análise destes embargos fica prejudicada, pois a sucumbência será inteiramente redefinida.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: I. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões apontadas na sentença: a) Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, pela perda superveniente do objeto e, no mérito, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a renovação contratual. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios (IPTU e TCR) vencidos no curso da demanda até a data da efetiva desocupação (15/12/2018), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária índice do IGPM (Cláusula 9º do contrato), ambos a contar de cada vencimento. c) DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento da caução prestada, em favor da parte autora. d) MANTER o benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. II. JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, em razão da nova distribuição da sucumbência. Da Sucumbência: Com a presente decisão, a sucumbência fica redefinida da seguinte forma: Na ação principal: Considerando a procedência parcial dos pedidos, há sucumbência mútua. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as gratuidades deferidas. Na reconvenção: Tendo em vista a total improcedência do pedido, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, observada a gratuidade. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais impostas a ambas as partes fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito