Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802739-81.2024.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600645 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802739-81.2024.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600645 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:24
Publicação
26/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por VALTER GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em id. 116321742, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 116321742, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários. Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por VALTER GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em id. 116321742, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 116321742, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários. Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:15
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:21
Mero expediente
10/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os Mesmos Advogado: Os Mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa a suposto título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, afastando, contudo, a condenação por danos morais. O autor apelou buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários; o banco, por sua vez, apelou pela improcedência total da demanda, alegando validade da contratação e subsidiariamente pleiteando a fixação módica da eventual indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores vinculados a título de capitalização sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação. O banco não comprova a efetiva contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Não se caracteriza o dano moral pela simples cobrança indevida, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não ocorreu nos autos. A majoração dos honorários advocatícios mostra-se devida diante da desproporcionalidade entre a condenação e o trabalho realizado, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos referentes a título de capitalização sem comprovar a contratação válida deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado em primeiro grau não remunera adequadamente o trabalho do advogado, respeitando-se os critérios legais do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Valter Gomes dos Santos e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relacionada a um suposto “título de capitalização” e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do autor, bem como, entendeu inexistente a ocorrência de dano moral. O autor, primeiro apelante, em suas razões recursais, requereu a condenação da Instituição financeira em danos morais, compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Inconformado, o segundo apelante, Banco Bradesco, também apelou, buscando a reforma integral da sentença. Alegando que o autor aderiu ao título de capitalização e que a contratação se deu de forma legítima, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a indenização por danos morais, que esta seja fixada em valor módico e com incidência de juros apenas a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas, id. (34081955 e 34081956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Bradesco não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já pacificou o seguinte entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores (…).” (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da Requerente. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Com relação aos danos morais suscitadas pelo autor/ recorrente, entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Assim, considero que deve ser mantida a sentença nesse aspecto. No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo ser devida, explico: a sentença de piso arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, como a indenização por danos morais foi excluída nessa instância, considero que a importância da condenação final, não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor do ilustre causídico. Sendo assim, com base no art. 85, § 8° e 11, do CPC, e atento aos critérios previstos no § 2° do mesmo dispositivo e ao princípio da razoabilidade, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, montante que considero suficiente para remunerar adequadamente o patrono.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Nº 0802739-81.2024.8.15.0161 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: Valter Gomes dos Santos Advogados: Diego Pontes Macedo - OAB PB25009-A; Jamysson Jeysson da Silva Araujo - OAB RN16866-A Apelante 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A
Diante do exposto, Dou Provimento Parcial ao apelo do Banco Bradesco, para excluir a indenização por danos morais, e Dou Provimento Parcial ao apelo do autor para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, em 20% sobre o valor da causa. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os Mesmos Advogado: Os Mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa a suposto título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, afastando, contudo, a condenação por danos morais. O autor apelou buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários; o banco, por sua vez, apelou pela improcedência total da demanda, alegando validade da contratação e subsidiariamente pleiteando a fixação módica da eventual indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores vinculados a título de capitalização sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação. O banco não comprova a efetiva contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Não se caracteriza o dano moral pela simples cobrança indevida, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não ocorreu nos autos. A majoração dos honorários advocatícios mostra-se devida diante da desproporcionalidade entre a condenação e o trabalho realizado, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos referentes a título de capitalização sem comprovar a contratação válida deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado em primeiro grau não remunera adequadamente o trabalho do advogado, respeitando-se os critérios legais do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Valter Gomes dos Santos e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relacionada a um suposto “título de capitalização” e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do autor, bem como, entendeu inexistente a ocorrência de dano moral. O autor, primeiro apelante, em suas razões recursais, requereu a condenação da Instituição financeira em danos morais, compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Inconformado, o segundo apelante, Banco Bradesco, também apelou, buscando a reforma integral da sentença. Alegando que o autor aderiu ao título de capitalização e que a contratação se deu de forma legítima, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a indenização por danos morais, que esta seja fixada em valor módico e com incidência de juros apenas a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas, id. (34081955 e 34081956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Bradesco não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já pacificou o seguinte entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores (…).” (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da Requerente. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Com relação aos danos morais suscitadas pelo autor/ recorrente, entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Assim, considero que deve ser mantida a sentença nesse aspecto. No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo ser devida, explico: a sentença de piso arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, como a indenização por danos morais foi excluída nessa instância, considero que a importância da condenação final, não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor do ilustre causídico. Sendo assim, com base no art. 85, § 8° e 11, do CPC, e atento aos critérios previstos no § 2° do mesmo dispositivo e ao princípio da razoabilidade, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, montante que considero suficiente para remunerar adequadamente o patrono.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Nº 0802739-81.2024.8.15.0161 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: Valter Gomes dos Santos Advogados: Diego Pontes Macedo - OAB PB25009-A; Jamysson Jeysson da Silva Araujo - OAB RN16866-A Apelante 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A
Diante do exposto, Dou Provimento Parcial ao apelo do Banco Bradesco, para excluir a indenização por danos morais, e Dou Provimento Parcial ao apelo do autor para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, em 20% sobre o valor da causa. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os Mesmos Advogado: Os Mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa a suposto título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, afastando, contudo, a condenação por danos morais. O autor apelou buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários; o banco, por sua vez, apelou pela improcedência total da demanda, alegando validade da contratação e subsidiariamente pleiteando a fixação módica da eventual indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores vinculados a título de capitalização sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação. O banco não comprova a efetiva contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Não se caracteriza o dano moral pela simples cobrança indevida, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não ocorreu nos autos. A majoração dos honorários advocatícios mostra-se devida diante da desproporcionalidade entre a condenação e o trabalho realizado, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos referentes a título de capitalização sem comprovar a contratação válida deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado em primeiro grau não remunera adequadamente o trabalho do advogado, respeitando-se os critérios legais do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Valter Gomes dos Santos e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relacionada a um suposto “título de capitalização” e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do autor, bem como, entendeu inexistente a ocorrência de dano moral. O autor, primeiro apelante, em suas razões recursais, requereu a condenação da Instituição financeira em danos morais, compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Inconformado, o segundo apelante, Banco Bradesco, também apelou, buscando a reforma integral da sentença. Alegando que o autor aderiu ao título de capitalização e que a contratação se deu de forma legítima, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a indenização por danos morais, que esta seja fixada em valor módico e com incidência de juros apenas a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas, id. (34081955 e 34081956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Bradesco não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já pacificou o seguinte entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores (…).” (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da Requerente. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Com relação aos danos morais suscitadas pelo autor/ recorrente, entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Assim, considero que deve ser mantida a sentença nesse aspecto. No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo ser devida, explico: a sentença de piso arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, como a indenização por danos morais foi excluída nessa instância, considero que a importância da condenação final, não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor do ilustre causídico. Sendo assim, com base no art. 85, § 8° e 11, do CPC, e atento aos critérios previstos no § 2° do mesmo dispositivo e ao princípio da razoabilidade, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, montante que considero suficiente para remunerar adequadamente o patrono.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Nº 0802739-81.2024.8.15.0161 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: Valter Gomes dos Santos Advogados: Diego Pontes Macedo - OAB PB25009-A; Jamysson Jeysson da Silva Araujo - OAB RN16866-A Apelante 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A
Diante do exposto, Dou Provimento Parcial ao apelo do Banco Bradesco, para excluir a indenização por danos morais, e Dou Provimento Parcial ao apelo do autor para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, em 20% sobre o valor da causa. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os Mesmos Advogado: Os Mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa a suposto título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, afastando, contudo, a condenação por danos morais. O autor apelou buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários; o banco, por sua vez, apelou pela improcedência total da demanda, alegando validade da contratação e subsidiariamente pleiteando a fixação módica da eventual indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores vinculados a título de capitalização sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação. O banco não comprova a efetiva contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Não se caracteriza o dano moral pela simples cobrança indevida, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não ocorreu nos autos. A majoração dos honorários advocatícios mostra-se devida diante da desproporcionalidade entre a condenação e o trabalho realizado, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos referentes a título de capitalização sem comprovar a contratação válida deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado em primeiro grau não remunera adequadamente o trabalho do advogado, respeitando-se os critérios legais do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Valter Gomes dos Santos e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira, perante a 1ª Vara Mista da comarca de Cuité. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da dívida relacionada a um suposto “título de capitalização” e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do autor, bem como, entendeu inexistente a ocorrência de dano moral. O autor, primeiro apelante, em suas razões recursais, requereu a condenação da Instituição financeira em danos morais, compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Inconformado, o segundo apelante, Banco Bradesco, também apelou, buscando a reforma integral da sentença. Alegando que o autor aderiu ao título de capitalização e que a contratação se deu de forma legítima, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a indenização por danos morais, que esta seja fixada em valor módico e com incidência de juros apenas a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas, id. (34081955 e 34081956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Bradesco não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já pacificou o seguinte entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores (…).” (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da Requerente. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Com relação aos danos morais suscitadas pelo autor/ recorrente, entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Assim, considero que deve ser mantida a sentença nesse aspecto. No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo ser devida, explico: a sentença de piso arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, como a indenização por danos morais foi excluída nessa instância, considero que a importância da condenação final, não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor do ilustre causídico. Sendo assim, com base no art. 85, § 8° e 11, do CPC, e atento aos critérios previstos no § 2° do mesmo dispositivo e ao princípio da razoabilidade, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, montante que considero suficiente para remunerar adequadamente o patrono.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Nº 0802739-81.2024.8.15.0161 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: Valter Gomes dos Santos Advogados: Diego Pontes Macedo - OAB PB25009-A; Jamysson Jeysson da Silva Araujo - OAB RN16866-A Apelante 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A
Diante do exposto, Dou Provimento Parcial ao apelo do Banco Bradesco, para excluir a indenização por danos morais, e Dou Provimento Parcial ao apelo do autor para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, em 20% sobre o valor da causa. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:31
Publicação
17/02/2025, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:52
Mero expediente
13/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALTER GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços. Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor. Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade. (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALTER GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços. Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor. Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade. (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:14
Procedência em Parte
23/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 10:54
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:31
Publicação
03/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Cuité (PB), 01 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Cuité (PB), 01 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito