Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Aflaudisia Duarte ADVOGADO: João Victor de Sá Macena - OAB/PB 33.448
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687/OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO 1” e determinado a repetição do indébito em dobro, afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação de contratação, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação específica da cesta de serviços, limitando-se a apresentar ficha de abertura de conta, em violação ao dever de informação e transparência previsto no CDC e em norma do BACEN. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor. Os descontos realizados não atingem patamar capaz de comprometer a subsistência ou a dignidade da consumidora, inexistindo prova de sofrimento relevante, constrangimento ou abalo psicológico. A ausência de reclamação administrativa ao longo de período prolongado enfraquece a alegação de dano extrapatrimonial significativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba considera que cobranças indevidas dessa natureza configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. A repetição do indébito em dobro já cumpre função reparatória e pedagógica, sendo desnecessária a cumulação com indenização por dano moral no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. 2. Descontos de pequena monta que não comprometem a subsistência caracterizam mero aborrecimento, afastando a indenização extrapatrimonial. 3. A repetição do indébito em dobro é suficiente para reparar o dano material e cumprir função pedagógica quando ausente lesão moral relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802798-07.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802831-64.2025.8.15.0051 – JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Aflaudisia Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (ID 41570461), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" movida contra o Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida declarou a inexistência dos débitos relativos à rubrica "CESTA B.EXPRESSO 1" e condenou a instituição financeira a devolver, em dobro, as parcelas descontadas desde novembro de 2020 (observada a prescrição quinquenal). Entretanto, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de danos morais, fundamentando que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza lesão à personalidade. Em suas razões recursais (ID 41570462), a apelante sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, cujos descontos incidiram sobre verba alimentar. Argumenta que a conduta do banco compromete sua subsistência e requer a reforma do julgado para fixar indenização no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 41570466), pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal repousa exclusivamente sobre a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida de tarifas bancárias sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 1". Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar aos autos contrato específico assinado pela autora que autorizasse a cobrança da referida cesta de serviços, limitando-se a apresentar ficha de abertura de conta (ID 41570454), o que fere o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. É cediço que o inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço, consubstanciada em cobranças indevidas de tarifas, não gera, de forma automática, o dever de indenizar. Para que surja a obrigação de reparar o dano moral, é imperativo que a conduta ilícita repercuta de forma grave na esfera íntima do consumidor, causando-lhe sofrimento, humilhação ou angústia que desbordem do cotidiano. No caso concreto, embora a recorrente seja pessoa idosa e receba benefício previdenciário, os descontos mensais efetuados (ID 41570447) não atingiram patamares capazes de comprometer sua dignidade ou subsistência básica. Ademais, nota-se que as cobranças perduraram por anos sem que houvesse qualquer reclamação administrativa junto ao banco ou aos órgãos de proteção ao consumidor, o que enfraquece a tese de que tal situação lhe causava sofrimento insuportável. Este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado no sentido de que a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas constitui aborrecimento despido de força para configurar lesão anímica. Vejamos: Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS (“PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” E “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (.....) 3. O desconto decorrente de tarifa contratada não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802798-07.2024.8.15.0311, 1ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, J. 11.11//2025 Ademais, o autor não trouxe aos autos prova de que os descontos o impediram de honrar compromissos básicos ou que tenha sofrido constrangimento público. Portanto, tratando-se de mero vício formal em contrato cujo numerário foi usufruído pelo consumidor, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo indevida a reforma da sentença neste ponto. Ademais, a sanção da repetição do indébito em dobro, já imposta na sentença de primeiro grau, cumpre satisfatoriamente a função pedagógica e reparadora do dano material, não havendo necessidade de acréscimo indenizatório a título moral quando o fato não ultrapassa a barreira do transtorno patrimonial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR