Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 10:40
Mero expediente
18/06/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 09:58
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:17
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:11
Publicação
26/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42297624) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42297624) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:07
Provimento
21/05/2026, 17:41
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:55
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:27
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:52
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 10:10
Recebimento
22/04/2026, 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 17:01
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 17:01
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), e considerando que não cabe mais ao juiz de primeiro grau a admissibilidade recursal, mediante ATO ORDINATÓRIO, e, conforme dispõe o art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária(autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; Após as contrarrazões (ou transcurso do prazo), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São João R. Peixe/PB, 27 de março de 2026 Assinado Digitalmente
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), e considerando que não cabe mais ao juiz de primeiro grau a admissibilidade recursal, mediante ATO ORDINATÓRIO, e, conforme dispõe o art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; Após as contrarrazões (ou transcurso do prazo), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São João R. Peixe/PB, 23 de março de 2026 Assinado Digitalmente
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao promovido, referentes a tarifas intituladas de “CESTA B. EXPRESSO 4”, iniciados em janeiro de 2020. Em razão do exposto, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados, e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora e postergada a designação de audiência conciliatória (ID nº 125230004). Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo prejudiciais e preliminares de mérito e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido (ID nº 126623840). A peça de defesa foi impugnada pela autora em ID nº 127957942. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 128246487) e a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID nº 126623840). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pela parte ré, entendo por seu indeferimento. A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito e de mérito, cingindo-se à legalidade de descontos bancários cuja validade depende de prova documental da contratação específica, ônus do qual o banco não se desincumbiu. Ressalte-se que a ausência de prova documental da contratação (instrumento contratual assinado) é vício que não pode ser suprido por depoimento pessoal da parte consumidora, revelando-se tal diligência inútil ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta sorte, diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Prejudiciais de Mérito Decadência O banco réu argui a decadência do direito da autora, com base no art. 26 do CDC. A prejudicial não prospera. O artigo 178 do Código Civil se refere a negócio jurídico firmado com vícios de validade do pacto (erro, dolo, fraude, incapacidade, etc), ao passo em que a hipótese dos autos versa sobre defeito na prestação do serviço bancário, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Sendo assim, rejeito a prejudicial. Prescrição quinquenal A parte promovida alega a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27 do CDC), alegando o transcurso de prazo entre o primeiro desconto e a data do ajuizamento da ação. De início, convém pontuar que se trata de ação regida sob o Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve incidir o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, qual seja: 05 anos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a sua exigibilidade se renova mês a mês, não há que se falar de prescrição do direito da autora quanto ao fundo do direito. Em contrapartida, as parcelas descontadas 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a saber: as anteriores a 14/10/2020, estão abrangidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, CDC. Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar arguida, tão somente para anotar que as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Preliminares a) Do indício de ação predatória Como primeira preliminar, o banco alega a necessidade de proceder conforme Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Ocorre que se trata de alegação genérica. O promovido sequer fez menção a outras ações em que a parte autora litiga ou apontou, no caso concreto, situações que indiquem ao menos indícios de ação predatória. A certidão automática de ID nº 125290918 aponta apenas dois processos, o que não configura abuso de direito. Por estas razões, afasto a preliminar. b) Da procuração genérica O banco promovido aponta que a procuração anexada a inicial não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, sendo genérica, pois não indica a finalidade específica. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles a respeito dos quais legalmente se exige cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo falar em exigência legal alusiva à contemporaneidade e especificidade do mandato à demanda proposta. Neste sentido: PRELIMINAR. PROCURAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. Atendidas as exigências constantes dos artigos 103/ 107 do CPC, mais especificamente aquela disposta no artigo 105, onde está estabelecido que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não que se falar em nulidade da procuração outorgada pela reclamante ao seu advogado. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. À vista de todo o acervo probatório constituído nos autos, a conclusão a que se chega é a de que a reclamante aderiu voluntariamente à entidade sindical reclamada e, assim, correto os respectivos descontos associativos mensais, não havendo que se falar em direito à restituição por ela postulada. (TRT-10 - RORSum: 00006766020235100802, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães) Excepcionalmente, é possível que o magistrado solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado, contudo, no caso concreto, o fato de a procuração juntada ser genérica não tem o condão de, por si só, macular a regularidade do instrumento procuratório. Sendo assim, rejeito a preliminar. c) Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, ainda, que não há interesse de agir (pretensão resistida), pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral. Ocorre que obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, não se pode exigir de alguém que está sofrendo descontos mensais, pessoa notadamente vulnerável frente o promovido, que ainda tivesse que reclamar e esperar parecer da empresa que lhe causou lesão a direito, para só então poder pleitear direito seu em juízo. Em razão disso, afasto esta preliminar. Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco em razão de tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”. O demandado, por sua vez, alega que a parte autora contratou a cesta de serviços e, desta forma, a cobrança pelos serviços disponibilizados é legal, tendo agido em exercício regular de seu direito ao cobrar os valores. Argumenta ainda que a utilização da conta para saques e transferências demonstra a aceitação do serviço. Em que pese as alegações do demandado, tenho que a inicial merece, ao menos em parte, prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais na conta da parte promovente, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço foi contratado pelo consumidor. A Resolução n.º 3.919/10-BACEN, em seus artigos 1º e 8º, versa sobre a cobrança de cestas de serviços, atestando a necessidade de haver contrato específico para tanto. Veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação de que a autora contratou serviço de "cesta de serviços" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que o banco não apresentou o instrumento contratual específico, limitando-se a alegar o uso da conta, o que não supre a exigência de pactuação formal. Não tendo havido prova da contratação específica da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o mencionado artigo do CDC, mas in casu o promovido não produziu quaisquer provas neste sentido, de modo que a devolução em dobro é medida de justiça. Feito estes esclarecimentos, passo a análise do pedido de indenização por dano moral, que, ao meu sentir, não prospera, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.) A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. ( CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 20.) Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral. Para tanto, necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito. Não se procede a indenização por meros aborrecimentos. Apesar da situação delineada nos autos corresponder a uma situação indesejável e mesmo reprovável, não há nenhuma mácula nos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana comprovados nos autos, tampouco efetivamente demonstrado pela parte que alegou tê-los sofridos. A leitura da inicial não traz nenhum dos elementos acima descritos. Limita-se a narrar o fato de per si lastimável, sem contudo, fazer menção ao abalo das relações psíquicas que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial. Inexistindo tal abalo, não há que se falar em dano moral, sendo a improcedência de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fulcro também no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo que: DECLARO a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação as tarifas de serviços bancários cobrados na conta que possui junto ao demandado, devendo a parte ré se abster de promover novos descontos, sob pena de multa; CONDENO o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária da parte promovente, desde que não abrangidas pela prescrição (posteriores a 14/10/2020), com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Demais diligências necessárias. CUMPRA-SE Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao promovido, referentes a tarifas intituladas de “CESTA B. EXPRESSO 4”, iniciados em janeiro de 2020. Em razão do exposto, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados, e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora e postergada a designação de audiência conciliatória (ID nº 125230004). Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo prejudiciais e preliminares de mérito e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido (ID nº 126623840). A peça de defesa foi impugnada pela autora em ID nº 127957942. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 128246487) e a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID nº 126623840). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pela parte ré, entendo por seu indeferimento. A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito e de mérito, cingindo-se à legalidade de descontos bancários cuja validade depende de prova documental da contratação específica, ônus do qual o banco não se desincumbiu. Ressalte-se que a ausência de prova documental da contratação (instrumento contratual assinado) é vício que não pode ser suprido por depoimento pessoal da parte consumidora, revelando-se tal diligência inútil ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta sorte, diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Prejudiciais de Mérito Decadência O banco réu argui a decadência do direito da autora, com base no art. 26 do CDC. A prejudicial não prospera. O artigo 178 do Código Civil se refere a negócio jurídico firmado com vícios de validade do pacto (erro, dolo, fraude, incapacidade, etc), ao passo em que a hipótese dos autos versa sobre defeito na prestação do serviço bancário, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Sendo assim, rejeito a prejudicial. Prescrição quinquenal A parte promovida alega a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27 do CDC), alegando o transcurso de prazo entre o primeiro desconto e a data do ajuizamento da ação. De início, convém pontuar que se trata de ação regida sob o Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve incidir o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, qual seja: 05 anos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a sua exigibilidade se renova mês a mês, não há que se falar de prescrição do direito da autora quanto ao fundo do direito. Em contrapartida, as parcelas descontadas 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a saber: as anteriores a 14/10/2020, estão abrangidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, CDC. Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar arguida, tão somente para anotar que as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Preliminares a) Do indício de ação predatória Como primeira preliminar, o banco alega a necessidade de proceder conforme Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Ocorre que se trata de alegação genérica. O promovido sequer fez menção a outras ações em que a parte autora litiga ou apontou, no caso concreto, situações que indiquem ao menos indícios de ação predatória. A certidão automática de ID nº 125290918 aponta apenas dois processos, o que não configura abuso de direito. Por estas razões, afasto a preliminar. b) Da procuração genérica O banco promovido aponta que a procuração anexada a inicial não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, sendo genérica, pois não indica a finalidade específica. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles a respeito dos quais legalmente se exige cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo falar em exigência legal alusiva à contemporaneidade e especificidade do mandato à demanda proposta. Neste sentido: PRELIMINAR. PROCURAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. Atendidas as exigências constantes dos artigos 103/ 107 do CPC, mais especificamente aquela disposta no artigo 105, onde está estabelecido que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não que se falar em nulidade da procuração outorgada pela reclamante ao seu advogado. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. À vista de todo o acervo probatório constituído nos autos, a conclusão a que se chega é a de que a reclamante aderiu voluntariamente à entidade sindical reclamada e, assim, correto os respectivos descontos associativos mensais, não havendo que se falar em direito à restituição por ela postulada. (TRT-10 - RORSum: 00006766020235100802, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães) Excepcionalmente, é possível que o magistrado solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado, contudo, no caso concreto, o fato de a procuração juntada ser genérica não tem o condão de, por si só, macular a regularidade do instrumento procuratório. Sendo assim, rejeito a preliminar. c) Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, ainda, que não há interesse de agir (pretensão resistida), pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral. Ocorre que obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, não se pode exigir de alguém que está sofrendo descontos mensais, pessoa notadamente vulnerável frente o promovido, que ainda tivesse que reclamar e esperar parecer da empresa que lhe causou lesão a direito, para só então poder pleitear direito seu em juízo. Em razão disso, afasto esta preliminar. Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco em razão de tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”. O demandado, por sua vez, alega que a parte autora contratou a cesta de serviços e, desta forma, a cobrança pelos serviços disponibilizados é legal, tendo agido em exercício regular de seu direito ao cobrar os valores. Argumenta ainda que a utilização da conta para saques e transferências demonstra a aceitação do serviço. Em que pese as alegações do demandado, tenho que a inicial merece, ao menos em parte, prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais na conta da parte promovente, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço foi contratado pelo consumidor. A Resolução n.º 3.919/10-BACEN, em seus artigos 1º e 8º, versa sobre a cobrança de cestas de serviços, atestando a necessidade de haver contrato específico para tanto. Veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação de que a autora contratou serviço de "cesta de serviços" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que o banco não apresentou o instrumento contratual específico, limitando-se a alegar o uso da conta, o que não supre a exigência de pactuação formal. Não tendo havido prova da contratação específica da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o mencionado artigo do CDC, mas in casu o promovido não produziu quaisquer provas neste sentido, de modo que a devolução em dobro é medida de justiça. Feito estes esclarecimentos, passo a análise do pedido de indenização por dano moral, que, ao meu sentir, não prospera, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.) A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. ( CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 20.) Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral. Para tanto, necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito. Não se procede a indenização por meros aborrecimentos. Apesar da situação delineada nos autos corresponder a uma situação indesejável e mesmo reprovável, não há nenhuma mácula nos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana comprovados nos autos, tampouco efetivamente demonstrado pela parte que alegou tê-los sofridos. A leitura da inicial não traz nenhum dos elementos acima descritos. Limita-se a narrar o fato de per si lastimável, sem contudo, fazer menção ao abalo das relações psíquicas que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial. Inexistindo tal abalo, não há que se falar em dano moral, sendo a improcedência de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fulcro também no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo que: DECLARO a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação as tarifas de serviços bancários cobrados na conta que possui junto ao demandado, devendo a parte ré se abster de promover novos descontos, sob pena de multa; CONDENO o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária da parte promovente, desde que não abrangidas pela prescrição (posteriores a 14/10/2020), com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Demais diligências necessárias. CUMPRA-SE Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificado aos autos e em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebeu descontos mensais em sua conta, sob a nomenclatura “CESTA B. EXPRESSO 4”, aos quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificado aos autos e em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebeu descontos mensais em sua conta, sob a nomenclatura “CESTA B. EXPRESSO 4”, aos quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802702-59.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificado aos autos e em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebeu descontos mensais em sua conta, sob a nomenclatura “CESTA B. EXPRESSO 4”, aos quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito