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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2026 às 09:00 até.
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:03
Publicação
17/06/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:56
Para julgamento de mérito
17/06/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:56
Adiado
16/06/2026, 15:53
Adiado
16/06/2026, 15:48
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 19:23
Publicação
02/06/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:45
Publicação
02/06/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:40
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/06/2026 às 09:00 até.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:28
Publicação
29/05/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:07
Para julgamento de mérito
29/05/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:07
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:21
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:14
Adiado
28/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:44
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:55
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:24
Mero expediente
18/05/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 17:47
Publicação
13/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:16
Publicação
13/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/05/2026 às 14:00 até 01/06/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:54
Publicação
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:01
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 20:33
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 15:34
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41034690) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:22
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:22
Não-Provimento
23/03/2026, 20:04
Mérito
23/03/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:58
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 18:33
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 18:30
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 14:12
Publicação
06/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 10:38
Recebimento
12/11/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:22
Determinação de Diligência
22/10/2025, 21:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:52
Recebimento
07/10/2025, 11:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/10/2025, 11:19
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA ARLINDO FRANCISCO DE SOUSA e outros (6) Advogados do(a)
REU: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista apelação interposta pela parte autora, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 2 de setembro de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803625-49.2019.8.15.0131
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803625-49.2019.8.15.0131.
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA
REU: ARLINDO FRANCISCO DE SOUSA, JOSE ALDERI FRANCISCO DUARTE DE SOUSA, EDCARLOS GOMES DO NASCIMENTO, CLEIDES TEXEIRA DA SILVA, FRANCISCO IVAN SILVA, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, HORLEY FERNANDES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dano ao Erário, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário promovida em face de ARLINDO FRANCISCO DE SOUSA ex-prefeito;JOSÉ ALDERI FRANCISCO DUARTE DE SOUSA, ex-Presidente da Comissão deLicitação de Cachoeira dos Índios;EDCARLOS GOMES DO NASCIMENTO, ex-membro da Comissão de Licitação doMunicípio de Cachoeira dos Índios/PB, CLEIDES TEIXEIRA DA SILVA, ex-membro da Comissão de Licitação do Município de Cachoeira dos Índios/PB,;FRANCISCO IVAN DA SILVA, brasileiro, ex-Secretário de Transportes do Município de Cachoeira dos Índios/PB, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, sócio da Empresa SERVCON Construções, Comércio e Serviços, CNPJ nº. 10.997.953/0001-20 e HORLEY FERNANDES. Aponta o Ministério Público que, diante do cumprimento de Mandado de Busca eApreensão na residência de Horley Fernandes, durante a investigação na “OperaçãoAndaime”, foi apurado no domicílio do Promovido um relatório de horas-máquina da Empresa SERVCON prestados à Prefeitura Municipal deCachoeira dos Índios/PB, nos exercício 2010 e 2011, totalizando um valor de R$ 95.720,00,contendo anotações de rateio desse valor entre a empresa SERVCON (R$ 46.260,00) e aPrefeitura de Cachoeira dos Índios (R$ 49.460,00), bem como a indicação de que o recebedordos valores das notas fiscais nº. 225, 107, 113, 117, 30, 48, 69 e 205 era a própria Prefeiturade Cachoeira dos Índios/PB, ou seja, sinalizando que esse valor do rateio (R$ 49.460,00) iriapara alguém ligado à Prefeitura. No decorrer da instrução do ICP, verificou-se a existência do procedimento licitatóriona modalidade Carta Convite nº. 006/2010, realizado pela Prefeitura de Cachoeira dos Índios,para fins de contratação de locação de horas máquinas, no qual teriam participado as seguintesempresas: Vetor Premoldados Const. Com. E Serviços, CNPJ nº. 05.828.370/0001-35, Construtora IANE Ltda, CNPJ nº. 09.526.326/0001-21 e SERVCON Construções, Comércioe Serviços, CNPJ nº. 10.997.953/0001-20, tendo sido vencedora esta última, com o valor deR$ 144.000,00. Consta no relatório da Polícia Federal que em consulta ao SAGRES TCE/PB, nos exercícios 2010 e 2011, os pagamentos realizados pela Prefeitura de Cachoeira dos Índios em favor da empresa SERVCON, pelo serviço de locação de horas máquinas, foram realizadoscom recursos próprios do Município em questão e totalizaram o valor de R$ 267.178,00,constando como serviços não licitados. Conclui-se que a empresa SERVCON não realizou o objeto da licitação nº. 006/2010, bem como recebeu a quantia R$ 267.178,00 de formaindevida, sem qualquer prestação de serviço devidamente justificada ao município deCachoeira dos Índios. Pretende a condenação dos requeridos no ressarcimento do valor. Decisão proferida no ID Num. 51733035 - Pág. 1, retificando o rito e determinando a citação dos réus. Os promovidos foram citados nos ids n. 71355306, 70618949, 70535971,70535955, 70256913, 70022247 e 69792347, tendo apresentado contestação em id n.72526133, com exceção do Promovido Francisco Justino do Nascimento que, apesar decitado se manteve silente Contestação apresentada plos promovidos no ID Num. 72526133. Decretada a revelia de Francisco Justino Nascimento (Num. 81401812 - Pág. 2). Requerida a oitiva de testemunhas, na fase de especificação de provas. Audiência de instrução realizada. Alegações finais pelas partes. Passo ao julgamento. A discussão limita-se à pretensão de ressarcimento ao Erário, deduzida na presente ação civil, tendo por fundamento ato ímprobo supostamente perpetrado pelos Réus. Embora a norma inserta no art. 37, §5º, da Constituição da República de 1988, estabeleça, em uma primeira análise, a imprescritibilidade ampla das ações de ressarcimento de dano ao erário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente vinculante RE 852475 (Tema 897), fixou tese restritiva, segundo a qual a natureza imprescritível se limita às hipóteses ligadas à "prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Em destaque o entendimento a seguir: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento." (STF, RE 852475, Relator(a): Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-058, Divulg. 22-03-2019, Public. 25-03-2019). Ademais, consoante o entendimento jurisprudencial assente sobre a matéria, a imprescritibilidade acima mencionada pressupõe o reconhecimento de ato doloso tipificado na Lei Federal nº 8.429/92. Acrescento a jurisprudência a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. (...) 2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3. A 'imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal).' (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. STF. TEMA 897 - REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O STF, apreciando o tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, a menção genérica, na petição inicial de ação ordinária de ressarcimento de danos ao erário, de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se apresenta suficiente à configuração da conduta de improbidade dolosa, sendo necessário seu reconhecimento prévio em ação própria para aplicação da imprescritibilidade. - Não se amoldando o caso concreto à aludida hipótese, a presente ação está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/1932. - Prescrição configurada." (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n 1.0155.14.001750-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 03/08/2021). Pois bem. Uma vez esgotado o prazo prescricional para o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento de conduta como ímproba na modalidade dolosa, necessário analisar a existência de condutas prevista na Lei Federal nº 8.429/92 e a comprovação cabal do elemento subjetivo, ou seja, o dolo. A inicial trata de fraude de um procedimento licitatório perpetrado pelos promovidos, de forma que as três empresas participantes eram empresas de fachada, possibilitando a escolha da vencedora SERVCON. Além disso, segundo a inicial, um relatório da Polícia Federal indicou a apreensão na residência do Promovido Horley Fernandes, de blocos de papel timbrado em branco das empresas: Construtora Iane Ltda e Total Construções, Comércio e Serviços Ltda, bem como da Prefeitura de Cachoeira dos Índios. Destacou o parquet que a própria execução do contrato pelo Empresa SERVCON pela apresentação do balanço patrimonial durante o procedimento licitatório era inviável, posto que constava como ativo da empresa apenas o valor de CAIXA (dinheiro em espécie) a importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil), inexistindo como patrimônio da empresa qualquer maquinário, bens móveis e utensílios, que pudessem demonstrar a mínima aptidão da empresa para a realização da obra. A conclusão do autor, diante das provas por ele acostadas, era de que o serviço foi executado por funcionários da Prefeitura, inclusive. No entanto, após a instrução processual, não constatado o dolo específico dos agentes demandados nesta ação, principalmente daqueles que faziam parte da comissão de licitação, não sendo suficientes as alegações de que a ausência de competitividade no processo licitatório acarretaria um dano ao Erário, quando sequer identificados aqueles que supostamente teriam se beneficiado dos valores pagos pelo Município e quais seriam os montantes direcionados. Havia, portanto, três questões a serem demonstradas: (i) definir se a empresa licitante praticou ato de improbidade administrativa ao participar de uma licitação direcionada; (ii) estabelecer se a ausência de concorrência efetiva na modalidade trouxe prejuízos ao Erário, e iii) definir a participação de cada um dos demandados no suposto esquema fraudulento. De início, possível constatar ilegalidades praticadas com intuito de frustrar a competitividade da licitação, posto que a pesquisa de preço, solicitação de dotação orçamentária, declaração de disponibilidade de orçamento, autorização de abertura do procedimento licitatório, protocolo do procedimento licitatório, termo de autuação do procedimento licitatório, termo de referência com suas especificações e parecer jurídico, e publicação no quadro de divulgação do órgão público, todos ocorreram no dia 05/02/2010, conforme documentos de ID Num. 25278993 - Pág. 1 e Num. 25309566 - Pág. 1 o que induz à conclusão de que houve um procedimento de fachada a beneficiar uma empresa específica. No entanto, não se é mais possível presumir o dano ao erário decorrente da conduta, eis que deve ser efetivo e comprovado nos autos, a justificar o ressarcimento perseguido. Estando ausente a prova quanto ao efetivo dano causado ao ente municipal, visto que não restou comprovada a inexecução do contrato, nem superfaturamento ou preço desproporcional ao praticado no mercado pelos mesmos serviços, ou outro tipo de prejuízo, não merecem prosperar as pretensões. Destaco ainda que não é possível aferir que o objeto do contrato tenha sido executado por funcionários da prefeitura, vez que não comprovada tal conclusão do autor, sequer demonstrado para quem na administração municipal direcionado os valores, conforme esquema apontado pelo parquet. Não basta deduzir que a empresa não prestou a execução do serviço, ante o valor que detinha em caixa, por exemplo. Em que pesem investigações acerca de empresas envolvidas em fraudes na região, das quais de desconhece o deslinde, o juízo apenas pode analisar as provas que lhe são apresentadas no processo de sua competência Em verdade, as condutas descritas em face dos promovidos, membros da licitação e ex-secretário, são ainda vagas, eis que, em relação aos membros da Comissão de Licitação aponta o parquet que não exerceram seu dever de observar os ditames da Lei nº. 8.666/93 na Carta Convite nº. 006/2010, e que tal comportamento beneficiou a empresa SERVCON, além disso, descreve que o réu, Francisco Ivan da Silva tinha o dever de averiguar a regular prestação do serviço por parte da SERVCON, no entanto, quedou-se inerte na referida obrigação, o que, a meu sentir, evidencia clara ilegalidade, porém não demonstrado o dolo de cada um daqueles nomeados a compor a comissão, bem como do ex-Secretário de Transportes. O Promovido Arlindo Francisco de Sousa exerceu o cargo de Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios/PB do período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, tendo sido o responsável por homologar o procedimento licitatório, bem como, segundo o parquet, procedeu o pagamento indevido para a empresa SERVCON construções, que restou beneficiada no valor de R$ 223.972,20. Esclareça-se, quanto aos pagamentos atinentes a notas fiscais elencadas na inicial na página de ID Num. 25278318 - Pág. 4-6, verifica-se, pelas datas das notas descritas, há várias que fogem à cobertura contratual, segundo prazo de dez meses previsto no contrato de ID Num. 25346484 - Pág. 1, assinado em fevereiro de 2010, tendo elencado o parquet como hipótese de dispensa. Todavia, os valores não restam discutidos no processo, não sendo alvo do ressarcimento, sendo apenas aqueles elencados no ID Num. 25278318 - Pág. 18-19.. O Promovido Francisco Justino do Nascimento teria enriquecido ilicitamente com o recebimento de referido valor, vez que não prestou o serviço para o Município de Cachoeira dos Índios, no entanto, teve pagamentos realizados em prol da empresa o qual é sócio-administrador. E por fim, Horley Fernandes que auxiliou os Promovidos acima indicados na fraude a licitação da Carta Convite 006/2010. Há dúvidas em relação à contribuição dos réus no suposto esquema criminoso, não se podendo atribuir ao ex-prefeito a condenação pelo ressarcimento, pelo fato de ter homologado a licitação. A própria condenação dos demais promovidos ao ressarcimento exigia do autor a prova de que agiram com dolo e os montantes foram desviados em seu benefício ou de outrem, além da constatação que os serviços não foram prestados pela empresa aa justificar o prejuízo ao Erário.. Logo, afasto a pretensão ministerial em relação aos réus. Assim, não configurados os atos de improbidade administrativa imputados aos réus na inicial, posto que não presente o dolo, a justificar ainda a pena de ressarcimento ao Erário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao Erário, uma vez não demonstrado o dolo dos agentes envolvidos, e deixo de condenar nas verbas de sucumbência, diante do disposto no artigo 18, da Lei n. 7.347/85. Sem condenação em honorários, pois não comprovada má-fé (art.23-B da LIA). Não há reexame necessário (art. 17, §19, IV, da LIA). Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito