Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO JOSE DA SILVA CORREA
REU: GIBRALTAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES SANTOS PROCOPIO, SONIA GOMES DE MELO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803843-35.2021.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que a instrução probatória foi devidamente encerrada em audiência realizada no dia 21/11/2024 (ID 104090408), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas. Naquele ato, foi assinalado prazo para a apresentação de razões finais por memoriais, as quais foram regularmente encartadas pelo autor (ID 111846987) e pelos promovidos (ID 113582912). Ocorre que, após o encerramento da fase instrutória e a apresentação das derradeiras alegações, a parte autora procedeu à juntada de novos documentos intitulados como "provas emprestadas" e "avaliações técnicas" (ID 119310405 e ID 125756153), sob o argumento de emenda às razões finais e reforço tese meritória. Todavia, é imperativo reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. O sistema processual civil brasileiro adota a estabilização da lide e a ordem cronológica dos atos como garantias do devido processo legal e da segurança jurídica. A juntada de documentos em fase tão avançada, após a apresentação de memoriais e sem que se trate de documentos novos na acepção estrita do art. 435 do Código de Processo Civil, configura nítido tumulto processual e violação ao contraditório pleno, uma vez que a instrução já se encontra exaurida. Ademais, os documentos apresentados (notadamente o Termo de Negativa de Cobertura de ID 125756153 e o orçamento de ID 119310421) referem-se a fatos ou avaliações que deveriam ter sido submetidos ao crivo judicial e ao contraditório durante a dilação probatória, não se justificando a sua inserção extemporânea nos autos quando o processo já se encontra pronto para o julgamento de mérito.
Diante do exposto, determino o DESENTRANHAMENTO (torna sem efeito) dos documentos acostados nos IDs 119310405, 125756153 e correlatos, por serem manifestamente intempestivos e estranhos ao momento processual vigente. ADVIRTO o patrono da parte autora que a reiteração de juntadas de documentos após o encerramento da instrução, sem a devida observância dos requisitos legais, poderá ser interpretada como conduta temerária ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação visual ou exclusão dos referidos IDs para evitar confusão documental na fase decisória. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica de julgamento. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito