Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOAO BATISTA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0803901-23.2023.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede em São Paulo/SP, contra JOAO BATISTA DA CRUZ, pessoa física inscrita no CPF nº 038.885.788-92, residente e domiciliado em Santa Rita/PB. A presente demanda foi distribuída em 05 de julho de 2023, buscando a constituição de um título executivo judicial para o recebimento de uma dívida de caráter pecuniário. Conforme narrado na petição inicial, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega ser credor da quantia de R$ 126.116,42 (cento e vinte e seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), valor apurado em 06 de julho de 2023. Esta dívida decorreria da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física" firmada entre as partes, que previa a concessão de um limite de crédito, a título de cheque especial e outros produtos, vinculado à conta corrente nº 01.003366-3, agência nº 3175. O autor afirmou que o réu, após usufruir do crédito concedido, deixou de honrar os compromissos contratuais, resultando em sua inadimplência. As tentativas de recebimento amigável do débito restaram infrutíferas, motivando a propositura da presente ação monitória. O valor da dívida foi devidamente corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% calculada sobre o valor devido, conforme demonstrativo e extratos bancários anexos à exordial (ID 75637237, Págs. 4-6).
Diante do exposto, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu a expedição de mandado monitório em face do requerido, para que efetuasse o pagamento da quantia de R$ 126.116,42 (cento e vinte e seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), valor que deveria ser corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de 06 de julho de 2023 até a efetiva liquidação. Adicionalmente, solicitou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o reembolso das custas e despesas processuais. A petição inicial pleiteou que o prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos fosse de quinze dias, com a advertência de que, em caso de não oposição de embargos, presumir-se-iam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com a consequente constituição do título executivo. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, alegando que tentativas de composição amigável já haviam ocorrido sem sucesso (ID 75637237, Págs. 5-6). A inicial foi instruída com a "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física" (ID 75637240), procuração (ID 75637241), atos constitutivos do Banco (ID 75637244), contrato (ID 75637245), extrato (ID 75637246, 75637247) e planilha de ajuizamento (ID 75637799). Em 05 de julho de 2023, foi proferido despacho por esta magistrada (ID 75648524, Pág. 36) determinando a citação do réu e a expedição de mandado de pagamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. O despacho continha as advertências legais pertinentes, incluindo a isenção de custas processuais caso o mandado fosse cumprido no prazo, a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de não pagamento e não apresentação de embargos, e a possibilidade de oposição de embargos à ação monitória no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo. Foi ressaltado que a interposição de embargos suspenderia a eficácia da decisão. Após a intimação do autor acerca das custas processuais (ID 75691340, Pág. 37), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 11 de julho de 2023, protocolou petição (ID 75930307, Pág. 39) juntando as guias de recolhimento das custas iniciais, devidamente quitadas, conforme comprovantes anexos (ID 75930309, 75930310, 75930312, 75930313). A citação de JOAO BATISTA DA CRUZ foi realizada por meio de carta de citação (ID 77506563, Pág. 44) expedida em 14 de agosto de 2023. Contudo, em 16 de outubro de 2023, o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação foi devolvido com a indicação "Ausente" (ID 80651840, Pág. 47), o que, contudo, não invalida a regularidade da tentativa de comunicação processual ao endereço fornecido e, presumivelmente, correto. Em 25 de abril de 2024, a secretaria judicial certificou que o prazo para o réu havia decorrido sem que houvesse o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos à ação monitória (ID 89456377, Pág. 49). Essa certidão atestou a revelia do demandado, elemento fundamental para o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 28 de maio de 2025, foi proferido despacho (ID 113480756, Pág. 50) intimando a parte autora para se manifestar sobre a intenção de produzir outras provas. Em resposta, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 02 de julho de 2025, apresentou petição (ID 115485004, Pág. 52) informando que não havia provas adicionais a serem produzidas e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito, com base nos fatos e provas já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Ação Monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento processual célere e eficaz, concebido para conferir força executiva a documentos que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, revelam a probabilidade do direito do credor em exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Seu propósito fundamental é a simplificação da constituição do título executivo judicial, permitindo que o credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo possa, de maneira mais ágil, converter essa prova em um título judicial. No caso em análise, a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulou o pagamento de uma quantia em dinheiro, fundamento expresso no inciso I do artigo 700 do Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu a petição inicial com farta documentação, incluindo a "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física", o contrato de adesão aos produtos e serviços bancários, extratos da conta corrente nº 01.003366-3 da agência 3175, e uma detalhada planilha de ajuizamento. Estes documentos são suficientes para demonstrar a origem do débito, a utilização do crédito pelo réu e o seu consequente inadimplemento, configurando a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela legislação processual para a propositura da ação monitória. Verifica-se, ademais, que a controvérsia dos autos já se encontra madura para julgamento, diante da desnecessidade de produção de outras provas. A parte autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 115485004, Pág. 52). A situação dos autos, em que os fatos alegados pelo autor estão lastreados em prova documental robusta e não foram contestados pelo réu, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal prevê o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, permitindo ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito sem a necessidade de uma fase instrutória complexa. A citação do réu, JOAO BATISTA DA CRUZ, ocorreu de forma regular, conforme se depreende da Carta de Citação (ID 77506563, Pág. 44). Embora o Aviso de Recebimento (AR) tenha retornado com a informação "Ausente" (ID 80651840, Pág. 47), a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a entrega da correspondência citatória no endereço do réu, ainda que recebida por terceiro, ou com a anotação "Ausente", após as tentativas de entrega, é válida, presumindo-se que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do citando, salvo prova em contrário que não foi produzida nestes autos. O réu, mesmo regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para opor embargos à ação monitória ou para efetuar o pagamento da dívida. A certidão de ID 89456377 (Pág. 49) é clara ao atestar a ausência de manifestação do demandado, o que culminou na sua revelia. A revelia, instituto jurídico processual previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela ausência de contestação do réu dentro do prazo legal, após sua regular citação. Dentre os principais efeitos da revelia, destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Esta presunção é relativa, admitindo prova em contrário, mas, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que a infirme. Ao contrário, a documentação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. corrobora plenamente os fatos constitutivos do direito alegado, conferindo verossimilhança às suas alegações. A inércia do réu, ao não se defender, implica na aceitação tácita dos fatos que fundamentam o pedido do autor, facilitando a convicção do juízo. Especificamente no âmbito da ação monitória, a não oposição de embargos pelo réu no prazo legal implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o que dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo embargos ou sendo estes rejeitados, a decisão monitória se converte automaticamente em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na fase de cumprimento de sentença. A dívida objeto da presente ação monitória encontra-se devidamente quantificada e comprovada pelos documentos anexados à petição inicial. A planilha de ajuizamento (ID 75637799, Pág. 35) discrimina o valor principal do débito, a data de início da operação (16/12/2021), o vencimento (15/12/2027), os encargos de juros prefixados de 1,5900% ao mês, e o cálculo que resulta no montante de R$ 126.116,42 (cento e vinte e seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) até 06 de julho de 2023. A correção monetária e os juros de mora aplicados estão em conformidade com as taxas e índices pactuados e com o entendimento consolidado de que, em obrigações líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida, ou da data do cálculo quando expressamente determinado, como no caso em tela, onde se buscou a atualização do saldo até uma data específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 355, inciso II, 344 e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR o réu, JOAO BATISTA DA CRUZ, ao pagamento em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da quantia de R$ 126.116,42 (cento e vinte e seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 06 de julho de 2023 (data do cálculo inicial), até o efetivo pagamento, sem prejuízo da multa contratual de 2% (dois por cento) que já integra o montante consolidado na planilha de débito. Outrossim, condeno o réu, JOAO BATISTA DA CRUZ, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Santa Rita/PB, 05 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito