Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944679/PB (2025/0187621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB011724
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA.AFETA À LEI 12.153 2009. FEITO QUE DEVE SER REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE E RATIFICADO OU INVALIDADO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA DEPOIS JULGADO EM GRAU DE RECURSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64. §§1° E 4O DO CPC. VARA ADJUNTA CRIADA COM ART. 200 C/C 210 DA LOJE-PB. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO IRDR N° 0812984-28.2019.8.15.0000 - TEMA 10 DO TJPB..APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUIZADOS ESPECLUS CÍVEIS DA CAPITAL. - IRDR - TEMA 10 DO TJPB, TESE: 1. CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE-PB, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI N° 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 982, I, § 5º e 987 do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado que determinou o encaminhamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda, porquanto aplicou de maneira prematura o entendimento firmado no IRDR 10. Argumenta: Observa-se que o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores. Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRDR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada. [...] Observa-se do entendimento do STJ que havendo interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário contra decisão em IRDR, os processos devem manter-se suspensos até ao posicionamento do STJ e STF sobre o tema. O STJ é claro ao mencionar que não é necessário esperar o trânsito em julgado mas é fundamental aguardar o julgamento dos Recursos interposto para a STF e o STJ, visto que, a tese por eles formada será aplicada em âmbito nacional. Assim, contrária à lei bem como à jurisprudência do STJ, o acórdão prolatado que determina a baixa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública (fls. 228-230). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, no que concerne à impossibilidade de redistribuição de demandas ajuizadas em data anterior à instalação de Juizado Especial da Fazenda, devendo o feito permanecer para processamento e julgamento perante a Vara da Pública de origem, trazendo a seguinte argumentação: A legislação é direta ao determinar a impossibilidade de redistribuição de demandas quando estas sejam anteriores à instalação do Juizado, de sorte que, este processo, jamais poderia ser encaminhado ao Juizado da Fazenda Pública, visto que ajuizado anteriormente à instalação do Juizado, que ocorreu em outubro de 2022. [...] Observa-se do julgado, que as ações ajuizadas antes da instalação do juizado devem permanecer na Vara da Fazenda de origem, e apenas as novas ações, ajuizados após a instalação do juizado poderão ser distribuídas a este. Tudo em conformidade com o art. 24 da Lei 12.153/2009, de sorte que o acórdão prolatado que determina a redistribuição dos autos está em confronto com a legislação mencionada (fls. 230-231). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta forma, constata-se que o Juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, ao que couber por redistribuição, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 2, §4, c/c art. 14, p. único, c/c art. 22 c/c art. 24 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 200 da LOJE, cuja competência, observada a do art. 36 das suas vacatio legis Disposições Gerais, firmou-se após a data da entrada em vigor da LOJE, ou seja, em 04/03/2011. Entretanto, caso a Comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente – em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei n. 12.153/2009 – a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 201 da LOJE. Outrossim, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os respectivos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados de forma autônoma, passaram, doravante, a ter competência absoluta para os processos afetos à Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a instalação de cada unidade, nos termos de seu art. 24. Assim, o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande passou a ter competência absoluta para os processos distribuídos a partir da data de sua instalação, ocorrida em 13/08/2021, conforme disposto no art. 5 da Resolução n. 27/2021. Da mesma forma, o na Comarca de João Pessoa, a competência absoluta firmou-se a partir de 01/10/2022, nos termos do art. 4 da Resolução n. 36/2022. Nessas mesmas Comarcas, na hipótese de se tratar de processo ajuizado após a instalação adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública (04/03/11), porém antes da sua instalação de forma autônoma (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), deve-se manter a competência adjunta do respectivo Juizado Especial Cível. Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, §3 o e 4, do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE (fls. 205-206, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN