Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAMS ALEXANDRE DE LIRA, ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, FRANCUALDO ALVES DE LIMA, HELTON FELIX GOMES SILVA, LUIZ SOARES LOPES, MARIVALDO DUETT FERREIRA, ANTONIO BATISTA DA NOBREGA, REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS, JOSE SOARES NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO COM EFEITO RETROATIVO RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO IMPLEMENTADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806507-92.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS (EXERCÍCIOS FINDOS)", proposta por Williams Alexandre de Lira e outros, militares estaduais, em desfavor do Estado da Paraíba, objetivando à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções militares em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, que, embora reconhecidas judicialmente e retificadas administrativamente, não foram integralmente quitadas. Os autores narraram na petição inicial que, em momento anterior, impetraram Ação de Mandado de Segurança (processo nº 0804419-75.2019.8.15.0000) contra ato que lhes negara o direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, tendo sido tal ação julgada procedente. Contudo, apesar do reconhecimento judicial do direito às promoções com efeitos retroativos e da subsequente retificação administrativa, os promoventes alegam não terem recebido as diferenças remuneratórias devidas, referentes aos respectivos períodos de preterição. Por essa razão, buscam, por meio da presente ação, o ressarcimento remuneratório de todo o período compreendido entre a data de início de suas promoções e a data do reajuste remuneratório, pleiteando também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inaplicabilidade da remessa necessária. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, étitular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional(legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), quena hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. O Decreto 20.910 /1932 dispõe, em seu artigo 9º, que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante às parcelas anteriores à sua propositura, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ, pela metade, à luz da Súmula n. 383 /STF para fins de cobrança daqueles valores pretéritos à impetração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1594281/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020); REsp 1824635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019); AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0006482-66.2009.4.01.3400)
Trata-se de cobrança de diferenças remuneratórias resultantes de promoção com efeitos retroativos determinada em sentença transitada em julgado. Não se discute mais o direito à promoção, este já reconhecido por decisão judicial e protegido pela imutabilidade da coisa julgada, mas os prejuízos financeiros resultantes da demora administrativa. O autor teve seu direito à promoção reconhecido com efeito ex tunc, mas não lhe foi repassado o incremento remuneratório correspondente ao posto que passou a ocupar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar o Estado da Paraíba: 1) ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às graduação de 2º Sargento BM e 1º Sargento BM de acordo com as datas de registro de suas respectivas promoções, até o devido reajuste remuneratório; 2) ao pagamento dos reflexos de tais diferenças sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao Soldo e à remuneração do autor. 3) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação. Tudo corrigido a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, com juros desde a citação na forma da lei 9494/97, até a edição da EC 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.