Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO DA SILVA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO Lúcio da Silva Barbosa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de João Pessoa, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional horizontal na carreira do magistério público municipal. Em sua petição inicial, o autor narrou que exerce a função de professor da rede municipal de ensino e que, após preencher os requisitos legais de tempo de serviço, requereu administrativamente sua progressão para o Nível VIII. Afirmou que o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de ausência de regulamentação para a avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 060/2010. Diante da negativa, o demandante relatou ter ingressado com ação judicial de obrigação de fazer, autuada sob o nº 0849634-90.2016.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, onde obteve o reconhecimento definitivo do seu direito à progressão funcional. Explicou o autor que, embora o Município tenha dado cumprimento à obrigação de fazer após o trânsito em julgado daquela demanda, promovendo a implantação do nível funcional correto em seu contracheque, remanesce o débito relativo às diferenças salariais acumuladas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sustentou que o direito à progressão horizontal surgiu no momento em que completou o interstício necessário, não podendo a inércia da administração em regulamentar critérios de avaliação servir de obstáculo ao recebimento das verbas remuneratórias. Apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 40.029,07 (quarenta mil, vinte e nove reais e sete centavos) como montante devido. Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e a prioridade na tramitação foi anotada. Devidamente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, defendendo que qualquer valor anterior a cinco anos do ajuizamento estaria fulminado pelo decurso do tempo. No mérito, alegou que os efeitos financeiros da progressão funcional somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito, não havendo espaço para retroatividade ao período anterior. Argumentou ainda que o autor não teria formulado pedido de cobrança retroativa na ação de obrigação de fazer anterior, o que impediria o recebimento agora pretendido. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reforçando a tese de que a sentença judicial que reconhece a progressão tem natureza declaratória de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, retroagindo seus efeitos ao momento do preenchimento dos requisitos legais. Durante a instrução processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor original, Lúcio da Silva Barbosa. A sua viúva e pensionista, Iara Carneiro da Cunha Barbosa, protocolou pedido de habilitação nos autos na qualidade de sucessora processual, o qual foi devidamente deferido após a apresentação dos documentos comprobatórios necessários. O processo passou por diversas movimentações procedimentais relevantes. Inicialmente, foi proferida uma sentença que, por equívoco material, tratou de matéria estranha à lide e mencionou parte passiva diversa (PBPREV). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração e, posteriormente, declarada sem efeito para que o feito retornasse à fase de instrução. Houve também a retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determinação judicial fundamentada na competência absoluta fixada por resoluções do Tribunal de Justiça. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente jurídica, e o acervo documental juntado aos autos, que inclui cópias integrais do processo anterior e fichas financeiras, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia contábil nesta fase. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito referente à prescrição. Em se tratando de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Como a pretensão envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. A presente demanda foi ajuizada em 29 de janeiro de 2020. Portanto, encontram-se prescritas as pretensões relativas a quaisquer parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2015. Esse reconhecimento, contudo, não prejudica a análise do mérito quanto ao período remanescente pleiteado na inicial. No mérito, a controvérsia reside em saber se o servidor faz jus ao recebimento de diferenças salariais retroativas após o reconhecimento judicial do seu direito à progressão horizontal na carreira do magistério municipal de João Pessoa. O autor obteve o reconhecimento do direito ao Nível VIII no processo nº 0849634-90.2016.8.15.2001. Naquela demanda, ficou assentado que o Município não poderia obstar a evolução funcional do servidor sob o argumento de falta de avaliação de desempenho, uma vez que a própria administração foi omissa em regulamentar tal procedimento. A jurisprudência colacionada aos autos, especificamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no referido processo, consolidou o entendimento de que a progressão deve ocorrer pelo critério exclusivo de tempo de serviço quando a administração pública falha em implementar as avaliações de desempenho. O teor da ementa constante no Id 24107209 reforça tal posicionamento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme bem registrado na sentença, além do tempo de serviço, a referida norma exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei nº 060/2010. E é justamente na ausência de tal norma regulamentadora que o município se sustenta para indeferir a progressão aludida. Todavia, entendo que a mesma deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada as demais exigências, posto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da sua própria torpeza." (TJPB; Apelação Cível nº 0849634-90.2016.8.15.2001; Relator Des. José Ricardo Porto). Firmada a premissa de que o direito à progressão existia, a resistência do Município em pagar os valores retroativos não se sustenta. O ato judicial que reconhece a progressão funcional possui natureza predominantemente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que a sentença não cria o direito no momento em que transita em julgado, mas apenas declara que o servidor já preenchia os requisitos legais desde uma data anterior. Portanto, se o servidor já havia cumprido o tempo de serviço necessário para alcançar o Nível VIII em 2016 (data do pedido na ação anterior), ele tem direito a receber a remuneração correspondente a esse nível desde o momento da aquisição do direito, observada a prescrição. O argumento do Município de que os efeitos financeiros só começariam após o trânsito em julgado da obrigação de fazer é contrário aos princípios da legalidade e da justa remuneração. Permitir que a administração pública se beneficie de sua própria demora em cumprir a lei ou em obedecer a uma ordem judicial definitiva significaria chancelar um enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor. O pagamento retroativo é uma consequência lógica do reconhecimento do direito à progressão, pois visa recompor o patrimônio do trabalhador que recebeu menos do que legalmente lhe era devido. Quanto à possibilidade de pleitear esses valores em ação autônoma, não há qualquer impedimento legal. A ação de obrigação de fazer anterior visava apenas a implantação do nível no contracheque. A presente ação de cobrança é o meio adequado para buscar as parcelas pecuniárias pretéritas. No que toca aos cálculos, a planilha apresentada pela parte autora (Id 27789428) detalha as diferenças entre o valor que o autor recebia e o valor que deveria ter recebido mês a mês. O Município contestou o direito de forma genérica, sem apresentar cálculos alternativos que pudessem demonstrar eventual erro aritmético na planilha da inicial, limitando-se a discutir a eficácia temporal da decisão anterior. No que se refere aos encargos de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), fixou que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real do crédito. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Importante registrar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, para os períodos posteriores à sua vigência. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o Município de João Pessoa ser condenado a pagar à sucessora do autor as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão para o Nível VIII, respeitado o período não atingido pela prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença através de mero cálculo aritmético. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805496-96.2020.8.15.2001 [Liminar]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e declarar a prescrição de todas as parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2015, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais verbas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condenar o Município de João Pessoa a pagar à parte autora (sucessora habilitada Iara Carneiro da Cunha Barbosa) as diferenças salariais retroativas referentes à progressão horizontal para o Nível VIII da carreira do magistério municipal, desde 29 de janeiro de 2015 até a efetiva implantação da referida progressão em contracheque. Determinar que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros deverão ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de recurso, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito