Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828442-28.2021.8.15.2001.
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] DECISÃO
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrada por ANTONIO MARCILIO DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente à repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em razão de isenção por cardiopatia grave, nos moldes do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. Compulsando os autos, verifica-se que o comando sentencial de mérito (ID 55442461), devidamente confirmado por decisão monocrática em sede recursal (ID 71234631), transitou em julgado em 30/03/2023 (ID 71236952). Após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o montante exequendo foi fixado no importe de R$ 28.291,04 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), conforme decisão de ID 113297790, a qual também arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da execução. Recentemente, a parte exequente peticionou sob o ID 156991486, requerendo o reconhecimento da superpreferência constitucional no pagamento do precatório. Para tanto, colacionou laudo médico atualizado, atestando que, além da cardiopatia grave outrora reconhecida, o credor é portador de Doença Renal Crônica estágio G5 (CID 10 N18.0 e Q61.1), encontrando-se em regime de terapia de substituição renal (hemodiálise) contínua para manutenção da vida. Ressaltou, ainda, contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Simultaneamente, houve a apresentação dos dados necessários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios (ID 155048875). É o relatório. Decido. A pretensão de reconhecimento da superpreferência formulada no ID 156991486 encontra amparo direto no ordenamento constitucional vigente. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida por emendas constitucionais recentes, estabelece um regime diferenciado de prioridade para o pagamento de débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.
No caso vertente, a prova documental é robusta e inequívoca. O exequente conta atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, o que, por si só, já atrairia a prioridade absoluta prevista no Estatuto do Idoso e o regime de preferência constitucional. Todavia, a gravidade do quadro clínico apresentado sob o ID 156991486 (Doença Renal Crônica em estágio terminal, com necessidade vital de hemodiálise) reforça a imperiosidade de um tratamento célere e excepcional por parte deste Juízo e da administração fazendária. O direito à superpreferência constitucional visa, fundamentalmente, assegurar a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que o credor, em situação de vulnerabilidade extrema decorrente da idade avançada ou do estado de saúde precário, possa fruir do crédito que lhe é devido ainda em vida, garantindo o custeio de seus tratamentos e subsistência. A patologia descrita no laudo médico acostado se amolda perfeitamente ao rol de doenças graves que autorizam a antecipação do pagamento, respeitados os limites pecuniários estabelecidos na norma constitucional. Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos (idade e doença grave) e objetivos (existência de título judicial homologado), o deferimento da medida é de rigor. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram a tese da autonomia do crédito advocatício. Fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação principal (ID 113297790), o montante apurado amolda-se ao teto estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Paraíba. No ID 155048875, o causídico forneceu os dados indispensáveis para o processamento da referida requisição, não havendo óbice à sua imediata expedição. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no ID 156991486, para reconhecer em favor de ANTONIO MARCILIO DA COSTA o direito à superpreferência na ordem cronológica de pagamento do precatório, em razão da idade e da gravidade da patologia renal crônica que o acomete, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 2. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda, com a máxima urgência, à expedição do Ofício Requisitório (Precatório) relativo ao crédito principal homologado no ID 113297790, fazendo constar expressamente a observação de prioridade por doença grave e idade, instruindo-o com as cópias necessárias para a devida tramitação junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 3. DETERMINO a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado CARLOS ANDRÉ DA SILVA (OAB/PB 22.751), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados, utilizando-se os dados bancários e cadastrais informados no ID 155048875 e na petição de ID 76582511. 4. Expeçam-se as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal e as cautelas de estilo. 5. Intimem-se as partes desta decisão. 6. Cumpridas as determinações e certificado o envio das requisições aos órgãos competentes, aguarde-se a notícia do pagamento ou, se for o caso, proceda-se ao arquivamento provisório até a satisfação integral do débito, conforme as normas procedimentais de regência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 17 de abril de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito