Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMPERIALMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA I - RELATÓRIO IMPERIALMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 109012458 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas, seguiu certidão informando a não manifestação da parte autora (ID 116461210). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Intimada para dar andamento ao feito, o Autor não se encontra mais no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao juízo, assim torno válida a intimação com fundamento no art. 274, § único, do Novo CPC, conforme certidão do oficial de justiça..
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817546-33.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho de ID 116461210, em 28/11/2024. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. E mesmo tratando de uma ação de execução de título extrajudicial é cabível a extinção por abandono do exequente por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, pois se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. Em se tratando de extinção de ação por inércia do exequente, desnecessário o requerimento pela parte contrária quando não houve, ainda, a devida angularização do feito. Precedentes do STJ. II. Possível a extinção do processo executivo por hipótese diversa das elencadas no art. 924 do CPC, considerando que, por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Mantida a extinção do processo executivo por abandono de causa. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70078390341, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/08/2018) Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” III - DISPOSITIVO Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15081915163174200000001819610 1 - PROCURAÇÃO Procuração 15081915094946500000001819637 2 - CONTRATO SOCIAL - IMPERIALMED Documento de Identificação 15081915113334000000001819665 3 - RG FRANCISCO SANTOS JACOB Documento de Identificação 15081915121658900000001819676 4 - CUSTAS JUDICIAIS RECOLHIDAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15081915130455000000001819695 5 - DUPLICATA Documento de Comprovação 15081915135363900000001819716 6 - PROTESTO DA DUPLICATA Documento de Comprovação 15081915144501400000001819733 7 - CARTA DE COBRANÇA COM AR Documento de Comprovação 15081915151874900000001819738 8 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 15081915155751500000001819747 Despacho Despacho 15092416343937100000002039536 Expediente Expediente 17060909222804000000008047321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021816165812800000018763978 Despacho Despacho 20040923411881700000028600384 Carta Carta 20061008200025500000030147507 Petição Informando pagto custas Petição 20081816360695900000031910418 Guia de custas paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081816360961400000031910424 Despacho Despacho 20120316440137000000035710840 Mandado Mandado 21052011145688200000041272303 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21052416202081700000041416047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082716095878600000045359872 Expediente Expediente 21082716095878600000045359872 Despacho Despacho 21110315472937300000048086558 Petição Petição 22022416555030100000051896102 CNPJ atualizado Outros Documentos 22022416555196600000051896108 Informação Informação 22031410343554200000052607118 Despacho Despacho 22031419145491800000052609299 Expediente Expediente 22031419145491800000052609299 Petição Petição 22041415365316900000054046729 1649957566759 - comprovante de pagto custas citação RJ Documento de Comprovação 22041415365445000000054046752 GuiaCustas citação rj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041415365506600000054046753 Carta Carta 22080412264239600000058387148 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423371818900000061986431 Informação Informação 22110712375095500000062088414 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23013115051113200000064683062 2- PROCURAÇÃO Procuração 23013115051134700000064683063 3- ATA DE POSSE Documento de Identificação 23013115051197100000064683064 Informação Informação 23030812111817300000066090682 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423111169100000073034447 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23090211162833000000074045782 Planilha de débito atualizada Outros Documentos 23090211162923800000074045783 Despacho Despacho 23091411021584600000074169056 imperi Outros Documentos 23091411021684500000074526452 Despacho Despacho 23091411021584600000074169056 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23092913085187000000075262448 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24010911015469600000079127941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022123110747600000080839694 Carta Carta 24022123123155700000080839696 Carta Carta 24062711530413200000087133142 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24081412400714000000092564180 0817546 Aviso de Recebimento 24081412400749600000092564181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081413084011500000092565022 Intimação Intimação 24081413091417500000092565023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081413084011500000092565022 Nova Intimação da Executada e Pesquisa Expropriação de Bens Petição 24081913343215000000092893345 Despacho Despacho 24112811310901900000098227343 Intimação Intimação 24112811320523400000098227058 Despacho Despacho 24112811310901900000098227343 Despacho Despacho 25042513300266300000102363899 Despacho Despacho 25042513300266300000102363899 Informação Informação 25071712340503100000109228990 Certidão Certidão 26020201023236100000125999525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082716095878600000045359872, Expediente: 21082716095878600000045359872, Despacho: 21110315472937300000048086558, Outros Documentos: 22022416555196600000051896108, Informação: 22031410343554200000052607118, Expediente: 22031419145491800000052609299, Despacho: 22031419145491800000052609299, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22041415365506600000054046753, Documento de Comprovação: 22041415365445000000054046752, Despacho: 20040923411881700000028600384]