Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836432-70.2021.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Dispenso o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sérgio Ricardo Alves de Sousa, policial militar do Estado da Paraíba, ajuizou esta ação contra o Estado da Paraíba. Ele alega que seu décimo terceiro salário, tecnicamente denominado Gratificação de Natal, está sendo pago com base apenas no vencimento básico (composto pelo soldo e pela gratificação de habilitação). O autor sustenta que o cálculo deveria considerar a remuneração integral, o que incluiria todas as gratificações e parcelas recebidas no mês de dezembro. Por esse motivo, pede a condenação do Estado para corrigir a base de cálculo e pagar as diferenças relativas aos últimos cinco anos. O Estado da Paraíba apresentou contestação. Em sua defesa, questionou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo. No mérito, defendeu que parcelas de natureza indenizatória ou eventual, como auxílio-alimentação e plantão extraordinário, não podem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário. Afirmou que o pagamento atual segue rigorosamente a lei e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes. O autor apresentou réplica reforçando os argumentos da petição inicial. Ambas as partes informaram que não pretendem produzir outras provas e pediram o julgamento antecipado do processo, ressaltando que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de audiência de conciliação ou instrução. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a contestação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido ao autor. Embora ele possua renda fixa como policial militar, os documentos e contracheques demonstram diversos descontos e empréstimos que comprometem significativamente sua renda mensal líquida. Além disso, o Estado não apresentou provas concretas de que o autor tenha condições financeiras para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo a manutenção do benefício necessária para garantir o acesso à justiça em caso de recurso. Quanto à prescrição, como o caso trata de obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a questão central é definir se as verbas recebidas pelo policial militar, além do soldo e da gratificação de habilitação, devem compor o cálculo da Gratificação de Natal. O autor fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 5.701/1993 e na Lei Estadual nº 8.652/2008. O artigo 22 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece que a Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar tiver direito no mês de dezembro. Por sua vez, a Lei Estadual nº 8.652/2008 define remuneração como a soma do soldo com as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Apesar da previsão de cálculo sobre a remuneração, é fundamental distinguir as verbas de natureza remuneratória daquelas que possuem natureza indenizatória ou eventual. As verbas indenizatórias servem para reembolsar gastos do servidor no exercício da função, como o auxílio-alimentação. Já as verbas eventuais, como o plantão extraordinário e prêmios de desempenho, são pagas apenas em situações específicas de trabalho além da jornada normal ou pelo cumprimento de metas temporárias. Ao analisar os contracheques anexados ao processo, observo que o Estado já inclui parcelas fixas de natureza remuneratória no cálculo do décimo terceiro. No décimo terceiro de 2019, por exemplo, o autor recebeu o valor correspondente à rubrica "Bolsa Desempenho" de forma separada, mas integrada ao valor total da gratificação natalina. A pretensão do autor de incluir o auxílio-alimentação e o plantão extraordinário na base de cálculo não tem amparo legal. O auxílio-alimentação tem caráter indenitário e não se incorpora ao salário para nenhum efeito. O plantão extra, por ser o pagamento de um trabalho excepcional e voluntário realizado nas folgas, não compõe a remuneração fixa que serve de base para o décimo terceiro. Portanto, as parcelas que o autor deseja incluir possuem natureza indenizatória ou caráter eventual. A inclusão dessas verbas na base de cálculo da Gratificação de Natal causaria um enriquecimento sem causa, pois sobre elas não incide sequer a contribuição previdenciária. O Estado cumpre a legislação ao pagar a gratificação sobre o soldo e sobre as vantagens remuneratórias permanentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito