Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIVAN FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848137-65.2021.8.15.2001 [Reajustes e Revisões Específicos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV (ID 124806170) em face da sentença proferida anteriormente (ID 123915096), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arivan Ferreira da Silva. A decisão embargada determinou que a autarquia previdenciária revisasse os proventos de reforma do autor, policial militar, para que passassem a ser calculados com base no soldo de Terceiro Sargento PM, nos termos do artigo 98 da Lei Estadual nº 3.909/1977, com o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, a sentença retificou a classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, dispensando, por consequência, a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a retificação do rito processual para o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ocorreu sem que houvesse a devida liquidação dos pedidos pelo autor, o que seria condição essencial para aferir a real competência do juízo. Aponta que a continuidade do feito sob esse rito especial dependeria não apenas de cálculos discriminados, mas também de uma renúncia expressa da parte autora em relação aos valores que eventualmente excedessem o teto de 60 salários mínimos, conforme os ditames da Lei nº 12.153/2009 e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 (IRDR 10) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Aduz que o silêncio da sentença sobre esses pontos prejudica o exercício do direito de defesa e a própria definição da competência recursal e executória. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que o juízo se manifeste sobre a necessidade de liquidação e renúncia ou, alternativamente, que o rito seja mantido como ordinário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso examinado, os embargos são tempestivos, uma vez que a autarquia previdenciária goza de prazo em dobro e a insurgência foi protocolada dentro do período legal. No entanto, no mérito, verifico que não assiste razão à embargante. A embargante alega omissão e contradição sobre a retificação do rito processual e a ausência de cálculos ou renúncia expressa. Contudo, não há vício a ser sanado pela via dos embargos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, que no momento do ajuizamento foi fixado em R$ 1.100,00, não tendo sido impugnado pela ré em sede de contestação. Assim, a competência se consolidou com base no valor atribuído à causa, que é significativamente inferior ao teto de 60 salários mínimos. A necessidade de liquidação de sentença e a eventual renúncia a excedentes são questões próprias da fase de execução. A retificação do rito operada na sentença apenas adequou o processo à realidade jurídica da competência absoluta, considerando que o proveito econômico estimado, referente às diferenças salariais de um Soldado para um Terceiro Sargento, claramente não ultrapassa o limite legal dos Juizados Fazendários. A tese do IRDR 10 reforça a competência das varas fazendárias para atuar com o rito dos juizados, não impondo a obrigatoriedade de renúncia prévia como condição de validade da sentença, mas sim como limitador do pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se que a embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por não concordar com o entendimento jurídico adotado pelo juízo sobre o rito processual e a isenção de honorários. O inconformismo com o conteúdo do julgado deve ser manifestado por meio de recurso próprio (Recurso Inominado), e não por embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito ou o critério de fixação de rito quando este foi fundamentado na sentença. Não há contradição interna no texto, pois a conclusão de que o valor é inferior a 60 salários mínimos é coerente com a natureza da verba pleiteada e o valor da causa não contestado. Também não existe omissão. O juízo analisou a complexidade e o valor envolvido, decidindo pela retificação. A ausência de intimação específica para renúncia antes da sentença não nulifica o ato, pois a renúncia pode ocorrer no momento do cumprimento de sentença, caso o cálculo final supere o teto e a parte prefira o pagamento célere via RPV ao recebimento por precatório. Portanto, a decisão está completa e fundamentada, inexistindo os defeitos apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV, mantendo a sentença de ID 123915096 em todos os seus termos e fundamentos. A retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" permanece válida, assim como a isenção de custas e honorários em primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual discussão sobre o montante final da condenação e a necessidade de renúncia para fins de expedição de RPV deverá ser tratada na fase de liquidação e cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito