Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850317-30.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora apresentou a petição de ID 136375387, na qual aponta um suposto equívoco na decisão de ID 125255302. Argumenta que o processo tramita pelo procedimento comum perante esta vara fazendária e que, por isso, o recurso cabível contra a sentença seria a apelação, a ser julgada por uma das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça, e não o recurso inominado destinado à Turma Recursal. No entanto, o pedido de reconhecimento do rito comum e do cabimento de apelação não merece acolhimento. A análise do histórico processual revela que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática no ID 86279150. Naquela ocasião, o Tribunal declarou, de ofício, a sua própria incompetência absoluta para julgar o recurso de apelação interposto anteriormente. O fundamento utilizado pela instância superior foi a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 (IRDR 10). O Tribunal de Justiça estabeleceu que causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, ajuizadas após 04/03/2011 contra o Estado, submetem-se à competência absoluta do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na mesma decisão (ID 86279150), o Tribunal determinou expressamente a remessa dos autos ao primeiro grau para que o juízo competente ratificasse ou anulasse a sentença, com a subsequente abertura de prazo para a interposição de recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal. Dessa forma, este juízo, ao proferir a decisão de ID 125255302, apenas cumpriu com rigor a determinação do Tribunal de Justiça. Uma vez fixada a competência absoluta do sistema dos Juizados Especiais por força do IRDR 10, o rito processual passa a ser regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995. Nesse sistema, o recurso adequado para impugnar a sentença é o recurso inominado, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995. Não há, portanto, qualquer erro ou equívoco na decisão que determinou o processamento do feito sob a lógica dos Juizados Especiais. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no ID 136375387 e mantenho integralmente a decisão de ID 125255302. Considerando que a parte autora, por cautela, já protocolou o recurso inominado no ID 136375381, prossiga-se com a intimação das partes rés para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, enviem-se os autos às Turmas Recursais da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito