Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ETIENE DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851591-24.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ETIENE DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. O exequente fundamenta sua pretensão em uma Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00696-4 (Ref. ID 24028661), emitida em 11 de janeiro de 2018, com vencimento final pactuado para a data de 11 de janeiro de 2019, no valor histórico de R$ 240.644,77. A petição inicial foi protocolada em 02 de setembro de 2019 (ID 24028389). O despacho inaugural, proferido em 03 de setembro de 2019 (ID 24064752), determinou a citação da parte executada para pagamento do débito em três dias. O histórico de diligências citatórias revela o seguinte iter processual: a primeira tentativa, realizada via mandado no endereço fornecido na exordial, resultou negativa em 10 de setembro de 2019, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 24267580), informando que a ré não residia no local. Após intimação para manifestação, o exequente peticionou apenas em 01 de junho de 2020 (ID 31154251), indicando novo endereço. Nova diligência restou frustrada em março de 2021 (ID 40359294). Subsequentemente, houve requerimento de pesquisas nos sistemas auxiliares (SISBAJUD/RENAJUD), cujos endereços obtidos resultaram em novas diligências negativas por oficial de justiça e via postal (ID 51721822, ID 62831896 e ID 72235460). Somente em 22 de maio de 2023 (ID 73611044), o exequente requereu a citação por edital, a qual foi deferida e o respectivo edital expedido em 16 de novembro de 2023 (ID 82237176). A parte executada, por intermédio de patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 106129009), arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva. Sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura por culpa exclusiva do exequente, que não logrou êxito em promover a citação válida dentro do triênio legal (até 11/01/2022), nos moldes do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O exequente ofereceu impugnação (ID 110775888), alegando que não houve inércia, mas sim dificuldade na localização da devedora, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada pela executada em sede de Exceção de Pré-Executividade diz respeito à prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e que, no presente caso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a análise se restringe à cronologia dos atos processuais e à natureza do título executivo. Da Natureza do Título e do Prazo Prescricional A pretensão executória funda-se em Cédula Rural Pignoratícia. O regime jurídico aplicável a este título de crédito é regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, que em seu artigo 60 estabelece a aplicação subsidiária das normas de direito cambial. Por sua vez, o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para as ações contra o aceitante, contados a partir do vencimento do título. No caso sub judice, o vencimento da obrigação ocorreu em 11 de janeiro de 2019. Portanto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva findaria em 11 de janeiro de 2022, ressalvada a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas previstas em lei. Da Interrupção da Prescrição e a Regra do Art. 240 do CPC É certo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02 de setembro de 2019, ou seja, antes do transcurso do triênio legal. Todavia, a mera propositura da ação não interrompe a prescrição de forma automática e perene. Conforme preceitua o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. No entanto, tal efeito retroativo está condicionado ao cumprimento do dever processual estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo: "§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A norma é clara ao imputar ao autor o ônus de viabilizar o ato citatório. Se a citação não ocorrer nos prazos e na forma da lei processual, por razões não imputáveis exclusivamente ao mecanismo judiciário, não há que se falar em retroação da interrupção. Nesses casos, a prescrição continua a correr e somente será interrompida na data em que a citação efetivamente se aperfeiçoar, sem o benefício da retroatividade. Da Análise do Caso Concreto e da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ Compulsando detidamente os autos, observa-se que o exequente forneceu sucessivos endereços onde a executada não foi localizada. A primeira tentativa frustrada ocorreu em setembro de 2019 (ID 24267580). Intimado a se manifestar sobre a certidão negativa, o banco exequente deixou o prazo transcorrer in albis (Ref. Certidão de ID 30881262), peticionando apenas em junho de 2020 para indicar novo paradeiro. A mora na angularização processual não pode ser creditada a falhas do aparelho judiciário. Pelo contrário, o Juízo e a Escrivania atuaram com celeridade na expedição dos mandados e cartas (IDs 24093385, 38703811, 49348128, 62641201 e 71982528) e no deferimento das pesquisas de endereço via sistemas conveniados. A demora decorreu exclusivamente da imprecisão das informações fornecidas pelo credor e do insucesso das diligências de localização da devedora. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 240 do CPC, consolidou o entendimento de que o fornecimento de sucessivos endereços incorretos não constitui causa de interrupção retroativa da prescrição. A Súmula 106 do STJ, invocada pelo exequente, destina-se a proteger o autor de falhas sistêmicas do Tribunal (como greves, congestionamento de pauta ou demora na expedição de atos), o que não ocorreu na espécie. O risco da localização do devedor é inerente à atividade do credor. Considerando que o vencimento do título deu-se em 11/01/2019 e que o exequente somente requereu a citação por edital em 22/05/2023 (ID 73611044), quando o prazo trienal já havia expirado há mais de um ano (em 11/01/2022), é imperativo reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. O aperfeiçoamento da citação por edital no final de 2023 não possui o condão de reanimar uma pretensão já extinta pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção não retroagiu à data de 2019 por falta de providência eficaz do autor no tempo oportuno. Portanto, configurada a prescrição direta da pretensão executiva fundada na Cédula Rural Pignoratícia, a extinção do feito com resolução de mérito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada ETIENE DIAS DA SILVA (ID 106129009) e, por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fulcro no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e art. 240, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19090210291603700000023274160 1 - ETIENE DIAS DA SILVA - 20190122620000 docx pdf Documento de Identificação 19090210291644200000023274167 2-1-1-1-1-1 1 estatuto social in 247_06 01 2016-comprimido2 - copia - Cópia pdf Procuração 19090210291658800000023274169 3-1-1-1-1-1 2 dou nomeação dr antonio machado pdf Procuração 19090210291680700000023274170 4-1-1-1 3 dou_contrataçãonwadv-1 pdf Procuração 19090210291699800000023274173 5-1-1-1-1-1 4 extrato de ata do ca - 16 09 2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia pdf Procuração 19090210291711300000023274326 6 PARAÍBA pdf Procuração 19090210291730100000023274330 7 INSTRUMENTO DE CREDITO pdf Outros Documentos 19090210291767000000023274332 7 1 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O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21081418312304200000044741380, Outros Documentos: 21091709424882400000046217722, Outros Documentos: 21091709424970600000046218079, Outros Documentos: 21091709425072400000046218086, Petição: 21091709424459800000046217717, Ato Ordinatório: 21112413301982800000049063472, Expediente: 21112413301982800000049063472, Petição: 21121513364602800000049971681, Outros Documentos: 21121513365008700000049971683, Diligência: 22083006324662200000059407272]