Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA LEMOS QUEIROZ CARNEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859764-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela e Cobrança de Valores Atrasados ajuizada por JULIANA DE ALMEIDA LEMOS QUEIROZ CARNEIRO em face do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados nos autos. Alega ter sido contratada pelo Estado da Paraíba em 29 de agosto de 1988, na condição de servidora efetiva ativa, para atuar como violoncelista na Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB). Afirmou que, apesar de sua função e de sua classificação funcional (ARS 3.000.2), sempre recebeu o salário mínimo, enquanto outros músicos eram promovidos. Aduziu ter sofrido um rebaixamento funcional e a extinção de seu cargo para o quadro suplementar do Estado, em 16 de novembro de 2005, com o advento da Lei Estadual nº 7.861/2005, art. 11. Mencionou o caso de um colega, Frederico Allen de Sousa Casado, que, em situação similar de rebaixamento, obteve judicialmente a equiparação salarial. A autora narrou ter enfrentado inúmeras defasagens remuneratórias ao longo dos anos, resultando em um salário "mísero" em comparação com a média paga a outros cargos na OSPB. O Estado da Paraíba foi intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (Id 101336976 e Id 101278472), e apresentou manifestação prévia (Id 101760006). Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (Id 108657729), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. Requereu, ao final, o indeferimento da inicial, a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição total, ou a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Registre-se, que inicialmente, a ação foi distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Contudo, após determinação para emenda da inicial e correção do valor da causa (Id 83470425), a autora manifestou que o valor pretendido superava o teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais (Id 85578316). Em razão disso, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id 97891412), sendo confirmada a declinação de competência por este Juízo (Id 81117540). PRELIMINARMENTE: Inépcia da Inicial O Estado da Paraíba arguiu, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentando-se na suposta confusão dos pedidos e na ausência de uma causa de pedir clara, o que, em sua visão, impediria o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, tais como a data de sua admissão, o cargo ocupado, a alegação de remuneração aquém do devido, o rebaixamento de cargo e a defasagem salarial. Os pedidos, embora abrangentes, podem ser individualizados e interpretados à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé processual. A autora busca, essencialmente, a equiparação de sua remuneração ao cargo que entende ser devido, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas. A causa de pedir, por sua vez, está centrada na violação do direito à irredutibilidade de vencimentos e à isonomia, em face da alegada defasagem salarial e do tratamento distinto em relação a outros músicos da orquestra e casos análogos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 1º, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais de pedido genérico), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a narração dos fatos, permite claramente a compreensão da pretensão da autora. A parte ré exerceu seu direito de defesa de forma ampla e detalhada, contra-argumentando especificamente os pontos levantados na inicial, o que demonstra que a inicial não prejudicou a sua defesa. Ademais, no moderno processo civil, predomina a instrumentalidade das formas, buscando-se a superação de vícios que não comprometam a finalidade essencial do ato processual e o prejuízo às partes. A superveniente impugnação à contestação pela autora, esclarecendo alguns pontos e corrigindo informações (como a da CTPS), reforça a possibilidade de o mérito ser apreciado sem prejuízo ao contraditório. Desta forma, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da petição inicial. PREJUDICIALMENTE: Da Prescrição O Estado da Paraíba suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a Lei Estadual nº 7.861/2005, que teria causado o rebaixamento e a extinção do cargo da autora no quadro suplementar, é uma lei de efeitos concretos, e que a lesão ao direito da autora teria ocorrido em 16 de novembro de 2005. Assim, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, teria se esgotado em 16 de novembro de 2010, antes do ajuizamento da ação em 24 de outubro de 2023. A questão da prescrição em face da Fazenda Pública é um tema de relevante debate jurídico, notadamente em relações de trato sucessivo. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos. Contudo, o artigo 3º do mesmo diploma legal, em conjunto com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, quando a relação jurídica envolve prestações de trato sucessivo e o próprio direito reclamado não foi expressamente negado pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, a autora foi admitida em 29 de agosto de 1988, ou mesmo em 19 de março de 1982, como indicado na CTPS e no processo administrativo do caso Frederico Allen, e alega que, desde então, ou desde o advento da Lei Estadual nº 7.861/2005 em 2005, vem recebendo remuneração aquém do que seria devido, configurando uma situação de trato sucessivo. A lesão ao direito, nesse contexto, não se exaure em um único ato, mas se renova mês a mês com o pagamento a menor. A alegação do Estado de que a Lei Estadual nº 7.861/2005 seria uma lei de efeitos concretos, capaz de gerar a prescrição do fundo de direito, merece ponderação. Embora a lei tenha estabelecido novas regras para a organização da OSPB e a situação dos servidores, incluindo a criação do quadro suplementar para cargos não absorvidos, a pretensão da autora não se restringe à invalidação da lei em si, mas sim à regularização de sua situação funcional e remuneratória, que se perpetua no tempo. O ato administrativo que, eventualmente, tenha aplicado a lei de forma a prejudicar a autora, ou a omissão em promover a equiparação salarial, gera uma lesão que se renova continuamente. Não há nos autos elementos que indiquem que a Administração Pública tenha, em algum momento, negado de forma expressa e inequívoca o próprio direito da autora à equiparação salarial ou à sua correta remuneração com base no cargo que exercia, de modo a configurar a prescrição do fundo de direito. A simples publicação de uma lei que reorganiza quadros de pessoal, sem uma manifestação explícita e individualizada de denegação do direito da servidora, não configura a negação do próprio direito reclamado que atrairia a prescrição do fundo. Dessa forma, considerando que a pretensão da autora se refere ao recebimento de vantagens financeiras que se renovam periodicamente (trato sucessivo), a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, que foi distribuída em 21 de setembro de 2024. Portanto, as parcelas anteriores a 21 de setembro de 2019 estão prescritas. DO MÉRITO O mérito da presente ação cinge-se a duas questões fundamentais: a ocorrência da prescrição da pretensão e o direito à equiparação remuneratória, com o consequente pagamento das diferenças salariais. A autora busca a equiparação de sua remuneração ao cargo de violoncelista, alegando que, apesar de exercer a função, recebia apenas o salário mínimo e sofreu rebaixamento para o quadro suplementar. É fundamental analisar a natureza do vínculo da autora com a Administração Pública. A própria autora, na impugnação à contestação (Id 110165366), corrigiu a informação da contestação de que teria sido contratada como "menor aprendiz" em 1988, e apresentou sua CTPS (Id 81102309), que indica admissão em 29 de agosto de 1982 como "Médico Violoncelista na Fundação de Ação Social", e, posteriormente, em 20 de abril de 1994, sua transição para o "Quadro Permanente do Estado" como "Violoncelista Substituto" conforme o art. 13 da Lei nº 5.089/94. Tal cronologia demonstra que a admissão da autora ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A Lei Estadual nº 7.861/2005, em seu artigo 11, parágrafo único, dispôs que os servidores ocupantes de cargos não absorvidos pela nova estrutura da OSPB passariam a integrar o Quadro Suplementar do Estado, e seus cargos seriam automaticamente extintos com a vacância, mas suas lotações e remunerações seriam inalteradas. Este ponto é crucial: a lei previu a manutenção da remuneração, mesmo com a transição para o quadro suplementar. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal garante a permanência no serviço público àqueles que, não tendo sido admitidos por concurso, estavam há pelo menos cinco anos em exercício na data da promulgação da Constituição. A autora, admitida em 1982, enquadra-se nesse critério, o que lhe confere estabilidade no serviço. Embora essa estabilidade não a transforme em servidora efetiva para fins de ingresso em carreira, ela assegura a manutenção do vínculo e dos vencimentos. Ainda que a autora não tenha direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração destinado a servidores efetivos, em consonância com o Tema 1157 do STF, ela possui o direito à manutenção de sua remuneração no patamar devido ao cargo que ocupava, sem reduções ou defasagens que configurem violação à irredutibilidade de vencimentos, especialmente considerando sua estabilidade no serviço público. O fato de ter sido alocada no quadro suplementar não pode servir de pretexto para a supressão ou estagnação de sua remuneração em patamares desiguais ou irrisórios, desconsiderando a função e o tempo de serviço prestado. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A manutenção de uma servidora em um cargo essencial, como o de músico em uma orquestra sinfônica, com remuneração defasada e muito aquém do praticado para funções similares, viola esses princípios. A omissão em reajustar ou equiparar o salário da autora ao de outros músicos da OSPB com função análoga, ou à remuneração que de fato corresponderia ao seu cargo, constitui um ato contínuo de ilegalidade e ofensa à moralidade administrativa. Portanto, a autora tem direito à correção de sua remuneração para que esta corresponda ao valor devido ao cargo de Violoncelista Substituto (classe funcional ARS 3.000.2), observando-se as vantagens e promoções que seriam inerentes ao cargo, sem que haja redução ou defasagem que caracterize irredutibilidade de vencimentos. A equiparação deve ser feita com base na remuneração efetivamente paga aos ocupantes desse cargo ou de cargo análogo na mesma Orquestra Sinfônica da Paraíba, garantindo-se a isonomia e a manutenção do poder de compra dos vencimentos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Condenar o ESTADO DA PARAÍBA a proceder ao recálculo da remuneração da autora, JULIANA DE ALMEIDA LEMOS QUEIROZ CARNEIRO, para que esta corresponda ao valor devido ao cargo de Violoncelista Substituto (classe funcional ARS 3.000.2) na Orquestra Sinfônica da Paraíba, observando-se as vantagens e promoções que seriam inerentes ao cargo, sem que haja redução ou defasagem que caracterize irredutibilidade de vencimentos, devendo a equiparação ser realizada com base na remuneração efetivamente paga aos ocupantes desse cargo ou de cargo análogo na mesma Orquestra. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças salariais resultantes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 21 de setembro de 2019, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (Id 101278472). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito