Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Melo da Silva ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior - OAB/PB 17.279
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da tarifa “Padronizado Prioritários I”, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é lícita a cobrança de tarifa bancária denominada “Padronizado Prioritários I” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, bem como se tal cobrança enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram a realização de operações típicas de conta-corrente, como seguro prestamista, anuidade de cartão de crédito, transferências e TEDs, o que descaracteriza a natureza de conta-salário. 4. A utilização de serviços que extrapolam o mero recebimento e saque de benefício previdenciário afasta a incidência das vedações previstas na Resolução BACEN nº 3.402/2006. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º, assegura ao cliente a prerrogativa de optar pela contratação de pacote de serviços, sendo válida a cobrança quando demonstrada a utilização efetiva dos serviços e inexistente impugnação tempestiva. 6. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, quando comprovada a movimentação compatível com conta-corrente e a fruição dos serviços bancários. 7. A cobrança das tarifas configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Inexistente conduta abusiva, vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não se configura dano moral indenizável, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 9. Ausente cobrança indevida, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevida a repetição do indébito, seja simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas de pacote de serviços. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada na regulamentação do Banco Central e na efetiva utilização dos serviços, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 3. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida, inexistente quando comprovada a legitimidade das tarifas. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 179; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJPB, AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPB, AC nº 0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800140-18.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39885223) interposta por Maria Melo da Silva, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que nos autos da Ação de Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 40444080). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, afirma que o banco não apresentou contrato válido comprovando a adesão a qualquer pacote de serviços bancários. Diz que jamais foi esclarecida acerca da cobrança mensal de tarifas bancárias. Pelo contrário, acreditava tratar-se de mera conta benefício, destinada unicamente ao recebimento de seus proventos previdenciários. Alega que, demonstrada que houve cobrança indevida mediante cobrança de tarifas ilegais, mostra-se justo que a empresa recorrida restitua, em dobro, aquilo que cobrou indevidamente, independentemente de ter agido com ou sem má-fé, conforme determina a regra capitulada no art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990. Sustenta que sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores que são seus por direito representa apropriação indébita e, inexoravelmente, falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada. Acrescenta que o dano moral, no caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade das tarifas cobradas, condenar o banco à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 40444081). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 40442709). O banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais, ressalta que a conta da autora possui natureza de conta-corrente, sendo legítima a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. Alega que a cobrança dos débitos em questão se dá tendo em vista contrato válido firmado entre as partes com sua livre manifestação de vontade. Defende a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugna pelo desprovimento do apelo (ID 40444083). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Síntese da lide Na origem, a autora alegou ser aposentada e receber seus proventos no banco demandado, por imposição do órgão pagador. Sustentou que foram realizados descontos mensais a título de “Padronizado Prioritários I”, sem que houvesse prévia contratação ou conhecimento de sua parte acerca da natureza dessas cobranças. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata das cobranças, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco, em contestação, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a conta da autora possui natureza de conta-corrente, e não conta-salário, sendo utilizados serviços bancários típicos de conta-corrente, o que legitimaria a cobrança das tarifas impugnadas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, consignando que os extratos bancários anexados aos autos (ID 85015059) indicam a existência de outras operações e serviços, o que é suficiente para comprovar que
trata-se de conta-corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação. Eis os contornos da actio. O recurso não comporta provimento. Passo à análise pontual e individualizada dos argumentos recursais. Controvérsia litigiosa A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Padronizado Prioritários I”, realizada pelo banco apelado na conta da apelante, e os eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual ilicitude. Da natureza jurídica da conta bancária A apelante sustenta que sua conta possui natureza de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa. Todavia, a análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados pela própria apelante, revela movimentação financeira incompatível com a modalidade de conta-salário. Com efeito, os extratos demonstram que a conta foi utilizada não apenas para o recebimento do benefício previdenciário e posterior saque integral, mas também para outras operações bancárias, tais como seguro prestamista, pagamento de anuidade de cartão de crédito, transferências, e TEDs. Essa multiplicidade de operações descaracteriza a natureza de conta-salário e evidencia que a conta opera, na prática, como conta de depósito à vista, vulgarmente denominada conta-corrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente afasta a caracterização de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, colaciono precedentes, com destaques em negrito, na parte de maior relevo, que consolidam tal entendimento: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta do autor e a existência de dano moral decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a conta utilizada pelo autor não era conta-salário, mas conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias associadas aos serviços contratados. 5. A instituição financeira demonstrou que o consumidor utilizou serviços típicos de conta-corrente, como saques e cheque especial, afastando a alegação de ilegalidade das tarifas questionadas. 6. A cobrança de encargos sobre o uso do limite de crédito (cheque especial) está amparada contratualmente e não configura prática abusiva. 7. Não há comprovação de dano moral, uma vez que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados, afastando-se a responsabilidade do banco por qualquer conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente pelo consumidor. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019. (0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito. Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Corrente. Verificação da Natureza da Conta e Responsabilidade pela Cobrança. Conclusão de Legitimidade dos Descontos. Desprovimento Apelação do Autor. Provimento apelo do Banco. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário, em vez de conta corrente. A decisão recorrida julgou procedente em parte a demanda autoral, considerando a cobrança indevida e determinando a devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira em conta corrente, quando o autor alegou ter contratado uma conta salário; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposto erro na abertura da conta e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente e não uma conta salário, uma vez que a utiliza para serviços não permitidos em contas salários, como a utilização de cartão de crédito. 4. Não há evidências de erro ou engano por parte da instituição financeira, visto que os extratos mostram conhecimento prévio e contínuo da autora sobre a natureza da conta e os serviços contratados. 5. A cobrança de tarifas bancárias está, portanto, adequada e legítima, não havendo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Dispositivo 6. Desprovida a Apelação da parte autora e provido o recurso do promovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. TJPB, AC 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024. (0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2025). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Conta bancária - Suposta conversão indevida de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas - Reversão da sentença de procedência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Bezerra, que reconheceu a ilicitude da conversão unilateral de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias, determinando a reconversão da conta, a restituição dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida e de falha na prestação do serviço. O banco apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a ausência de coação ou vício de consentimento, e a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consciente, por parte do autor, da conta corrente com seus respectivos serviços e encargos; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato de abertura de conta corrente, com assinatura autenticada por laudo pericial, comprova a contratação válida dos serviços pelo autor. 4. A ausência de prova suficiente para infirmar a autenticidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento ou conversão unilateral indevida. 5. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária foi aberta na modalidade corrente, com adesão expressa ao pacote de serviços, não havendo elementos que comprovem ter sido originalmente uma conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, em decorrência da fruição dos serviços contratados, encontra respaldo no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco abuso ou coação, inexiste ilicitude ou dano que justifique reparação moral ou devolução de valores. 8. A ausência de prova de constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não incorre em ilícito quando comprova a contratação válida de conta corrente com pacotes de serviços mediante assinatura reconhecida do consumidor. 2. A cobrança de tarifas vinculadas à manutenção da conta corrente é legítima quando decorrente de adesão expressa e utilização dos serviços. 3. Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas regularmente pactuadas, sem prova de coação, vício de consentimento ou constrangimento excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 46. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001030-05.2012.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.06.2018; TJPB, AC nº 0000843-14.2015.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 15.06.2018; TJPB, AC nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guedes, j. 14.12.2018; TJMS, APL nº 0840276-76.2013.8.12.0001, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 03.02.2015. (0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegava descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação válida de pacote de serviços e da inexistência de utilização de tais serviços pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora realizou adesão ao pacote de serviços bancários, conforme comprovado nos autos, e utilizou rotineiramente a conta para movimentações típicas de conta-corrente, descaracterizando-a como conta-salário, conforme parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica, sendo admitida a adesão por meio eletrônico, desde que não impugnada pela correntista. 5. A prática continuada de uso de serviços bancários além do simples saque mensal indica anuência tácita da cliente e legitima a incidência das tarifas contratadas. 6. Ausente demonstração de conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa por parte do banco, não há dano moral indenizável, conforme orientação do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Não restando caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de sua forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização rotineira de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias pactuadas com a instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, ApCív nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCív nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. (0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerou-se que a utilização de determinados serviços extraordinários descaracterizou a natureza de conta-salário, o que validou a cobrança pela contraprestação dos serviços bancários utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta aberta para o recebimento de salário, mas que é efetivamente utilizada pela correntista para outras finalidades, caracterizando-a como uma conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, em especial os extratos bancários, demonstra que a conta foi movimentada como uma conta-corrente comum, com a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, regulamentada pela Resolução CMN n. 5.058/2022. 4. A utilização de serviços bancários que excedem os essenciais e os previstos para a modalidade de conta-salário descaracteriza a sua natureza e autoriza a cobrança da respectiva tarifa pelo pacote de serviços. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. 5. A jurisprudência do TJPB é no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas em situações análogas, nas quais a conta-salário é desvirtuada pelo uso de outros produtos e serviços bancários pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando a conta, embora aberta para o recebimento de salário, é utilizada pelo correntista como uma conta-corrente comum, com o uso de produtos e serviços que extrapolam os essenciais e gratuitos, afastando a alegação de prática abusiva e o dever de indenizar”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 17/05/2022; TJPB, 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0802077-95.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/10/2020. (0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). Portanto, descabe a aplicação das vedações previstas na Resolução BACEN nº 3.402/2006, que disciplina a conta-salário, quando evidenciada a utilização da conta para finalidades que ultrapassam o mero recebimento de benefício previdenciário. Da aplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010 A apelante argumenta que a cobrança seria ilegal por ausência de contrato específico e por não haver demonstração de utilização de serviços além dos essenciais gratuitos. Sem razão, todavia. Isso porque, a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu artigo 9º, assegura ao correntista a prerrogativa de escolher entre a utilização e pagamento de serviços de forma individualizada ou mediante adesão a pacote de serviços. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização dos serviços e a ausência de impugnação tempestiva por parte do consumidor. Confira: Resolução BACEN n. 3.919/2010 - Art. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. No caso concreto, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido compelida a utilizar serviços que não desejava ou que tenha sido surpreendida por cobranças das quais não tinha conhecimento. Da ausência de ato ilícito Conforme demonstrado, a cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil e decorre da efetiva prestação de serviços utilizados pelo apelante. Não se vislumbra, portanto, conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar, porquanto inexistente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Da inexistência de dano moral A apelante sustenta que a cobrança de tarifas sobre benefício previdenciário de pessoa economicamente vulnerável configura dano moral indenizável, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e comprometer sua subsistência. A doutrina civilista é precisa ao estabelecer os contornos do dano moral. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 316). Embora se reconheça a condição de vulnerabilidade da apelante, decorrente de sua idade avançada e limitada instrução formal, tal circunstância não transforma automaticamente qualquer cobrança em ato ilícito gerador de dano moral. O dano moral indenizável pressupõe a violação a direito da personalidade, com efetivo abalo à esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo, que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo cotidiano. Nas hipóteses de relação de consumo, o dano moral decorrente de cobrança indevida exige a demonstração de conduta abusiva, vexatória ou que exponha o consumidor a situação degradante. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas circunstâncias. A cobrança das tarifas decorreu da regular prestação de serviços, não houve inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, nem tampouco exposição a constrangimento público. Os valores descontados, embora representem parcela da renda da apelante, não comprometeram sua subsistência a ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurando ato ilícito nem dano à esfera extrapatrimonial do apelante, descabe a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Da repetição do indébito A apelante requer a devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo em questão estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, conforme já demonstrado, não se verifica cobrança indevida, mas sim regular exercício de direito decorrente da prestação de serviços bancários efetivamente utilizados pela apelante. Inexistindo, portanto, o pressuposto fático da cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Examinado o episódio sob todos os seus contornos fático-jurídicos e devidamente sopesados os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a sentença enfrentou a controvérsia com profundidade analítica e rigor técnico, apreciando-a em seus múltiplos aspectos à luz da prova produzida e da legislação aplicável, conferindo solução lúcida, coerente e juridicamente irretocável à lide. Nesse cenário, ausente qualquer vício de fundamentação, error in judicando ou error in procedendo, inexiste fundamento idôneo a justificar a reforma do decisum objurgado, que deve ser integralmente mantido. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência da apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR