Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A ADVOGADO(A):Wilson Sales Belchior OAB PB17314-A RECORRIDO(A): Márcio Bergson Fernandes ADVOGADO(A): Rafael de Andrade Thiamer - OAB PB16237-A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0056793-88.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível. Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. Verificada a identidade entre a temática discutida no recurso especial manejado e o resp 2145391/PB (Tema 1.268), esta Vice-presidência encaminhou os presentes autos ao órgão julgador, a fim de que este, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma (Id.39978459). Em juízo de retratação (Id.41423039), o órgão colegiado, aplicando o Tema 1.268 - REsp 2145391/PB, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, adequando o entendimento desta Câmara ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.268 - REsp 2145391/PB Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que o recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(…) VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. (...) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 2. Os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, por óbvio, não foram objeto de análise por esta Corte Superior, pois apenas deverão ser enfrentados no momento oportuno, caso não estejam prejudicados pelo juízo de retratação a ser proferido pela Corte de origem. (…).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.532/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.391.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1. Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não conhecido.” (REsp n. 1.255.397/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) “(…) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba