Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisca dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, ajuizada pela autora sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco réu, corroborado por laudo pericial grafotécnico conclusivo, e condenou a autora por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa e o ressarcimento das despesas periciais. O recurso restringe-se ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e da obrigação de ressarcir os custos da perícia, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a autoria de assinatura atestada como autêntica por perícia, configura litigância de má-fé, a justificar a multa aplicada; (ii) verificar se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária afasta a obrigação de ressarcimento das despesas periciais decorrentes da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). No âmbito das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), mas, no caso, o banco comprovou a contratação mediante contrato assinado e laudo pericial grafotécnico inequívoco. 4. A instituição financeira juntou o respectivo instrumento contratual, o qual foi submetido à perícia técnica que atestou, de forma categórica, que os padrões gráficos são compatíveis, provindo a assinatura do próprio punho da demandante, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico. 5. Diante da comprovação da contratação e da efetiva validade documental, não se caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I), nem ilícito indenizável (CC, art. 186). 6. A parte autora alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem ilícita ao ajuizar demanda negando contratação legítima, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé. 7. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades e de suas consequências indenizatórias decorrentes da litigância de má-fé, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do CPC, sendo plenamente devida a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária com a realização da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado, corroborado por laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura, comprova a existência e a validade do negócio jurídico de empréstimo. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar assinatura de sua própria autoria, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC, bem como ao ressarcimento de perdas e danos consistentes nos honorários periciais suportados pela parte adversa. Os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé e do consequente ressarcimento de despesas processuais, consoante o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 4º; 373, I e §1º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801921-12.2022.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 18.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-73.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800346-73.2024.8.15.0521, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo a quo concluiu que o conjunto probatório deu suporte à tese defensiva do réu, eis que apresentado o contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 351.153.641), demonstrando que o pacto foi efetivamente celebrado entre as partes. A convicção judicial firmou-se, de modo categórico, na produção de prova pericial grafoscópica determinada durante a instrução probatória, a qual atestou que as assinaturas apostas no instrumento provieram do próprio punho da demandante. Em decorrência do reconhecimento da validade contratual e da evidente alteração da verdade dos fatos pela parte autora, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1,5% sobre o valor da causa, bem como ao ressarcimento das despesas processuais, incluindo o valor despendido pelo réu com os honorários da perita. Nas razões do recurso de apelação, a promovente insurgiu-se estritamente contra as penalidades impostas. Alegou-se que não houve dolo processual que justificasse a condenação por litigância de má-fé, argumentando que a má-fé não pode ser presumida e que a mera existência de laudo atestando a autenticidade da assinatura não seria suficiente para rotulá-la como litigante temerária, tratando-se do regular exercício do direito de ação. Sustentou, ademais, a existência de flagrante incoerência na sentença, porquanto, a despeito de ser beneficiária da justiça gratuita expressamente confirmada no decisum, foi condenada à restituição das despesas processuais relativas à perícia grafotécnica custeada pelo apelado. Assim, pugnou pela reforma parcial da sentença, tão somente para que seja afastada a condenação em multa de litigância de má-fé e suprimida a obrigação de ressarcir os custos da perícia. As contrarrazões foram regularmente ofertadas pelo banco apelado, defendendo o acerto da sentença objurgada. A instituição financeira argumentou que a condenação decorreu não da mera improcedência, mas da alteração consciente da verdade dos fatos, demonstrada pela prova técnica. Aduziu, ainda, que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não constitui salvo-conduto para afastar a responsabilização por perdas e danos oriundos do comportamento processual abusivo tipificado na má-fé. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. Tem-se que a promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo em sua conta seriam ilegítimos. Em grau recursal, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se unicamente à manutenção ou extirpação das sanções decorrentes da litigância de má-fé reconhecida em primeiro grau, bem como à possibilidade de condenação ao ressarcimento das despesas periciais diante do deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, de modo que o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. No transcurso da marcha processual, o banco promovido alegou que a contratação se deu regularmente, apresentando cópia do contrato nº 351.153.641, constando a respectiva assinatura. Diante da impugnação da parte autora e da inversão do ônus probatório, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafoscópica. O respectivo laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, atestou de forma robusta e irrefutável que os padrões gráficos são perfeitamente compatíveis, concluindo categoricamente que "a assinatura constante no documento questionado proveio do punho escritor de Maria Francisca dos Santos". Dessa forma, no caso dos autos, reconhece-se a existência de contratação de mútuo, inexistindo falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada a ausência de dano (art. 186, CC), bem como ausência de defeito, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Quanto à deslealdade processual ensejadora da multa imposta na sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Do que fora exposto, indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art. 80, III, CPC). A formalização da avença devidamente comprovada pelo trabalho de expert imparcial demonstra que, no caso dos autos, foram feitas afirmações sabidamente falsas, consubstanciadas na negação de ato personalíssimo de assinatura, com o escopo inegável de se locupletar ilicitamente por meio da máquina jurisdicional. Esse tipo de comportamento deve ser coibido com veemência, com a aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes que assoberbam o Poder Judiciário com pretensões temerárias. No tocante ao pleito recursal de isenção da obrigação de ressarcir os honorários periciais em virtude da gratuidade da justiça, a insurgência igualmente não prospera. O legislador pátrio foi cristalino ao determinar que as benesses da justiça gratuita não abrangem as sanções e as obrigações indenizatórias decorrentes da litigância de má-fé. O art. 81 do Diploma Processual prevê que o litigante malicioso deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, e o próprio diploma processual, ao tratar da gratuidade judiciária, dispõe textualmente: Art. 98. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – Sentença improcedente – Condenação em litigância de má fé – Irresignação da parte autora – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário. (0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERDADE DOS FATOS ALTERADOS. BENEFÍCIO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSICIONAMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Considerando que as provas dos autos revelaram a prática de atos ensejadores da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, não há que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. Faltando o apelante com o dever de probidade processual, lealdade e boa-fé, apresentando ao Juízo fatos distorcidos, com o único fim de alterar a verdade dos fatos, já que ciente da existência da relação jurídica, impõe-se sua condenação por litigância de má-fé. (0801921-12.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APELO PROVIDO EM PARTE. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. – Considerando as circunstâncias dos autos, o valor fixado a este título deve ser reduzido ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz da regra do artigo 81 do CPC/2015, face à exorbitância do percentual arbitrado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) De todo o exposto, tenho que ficou caracterizada a deslealdade da demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que o demandado estava realizando descontos indevidos referente a contrato cuja assinatura restou tecnicamente provada ser de sua própria autoria. O ressarcimento das custas da perícia decorre intrinsecamente dessa atuação reprovável, não encontrando guarida na proteção conferida pelo instituto da justiça gratuita. Assim, resta patente que a promovente tentou se utilizar da máquina judiciária para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como à restituição da quantia vertida pelo apelado a título de honorários periciais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos aos advogados do apelado de 10% para 12% (Doze por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo a quo, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). Contudo, a exigibilidade desta verba permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR