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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42222004 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação
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28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:09
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Publicação
30/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte AUTORA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 156566678, no prazo legal. Belém-PB, em 26 de março de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:59
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO LINO DA COSTA, ADENILSON BEZERRA DA COSTA, LEANDRO BEZERRA DA COSTA, LEOMAR BEZERRA DA COSTA, LEONALDO BEZERRA DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA COSTA BEZERRA, MARILUCE LINO DA COSTA, MARINEIDE DA COSTA TARGINO, PEDRO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autora: Do Termo Inicial dos Juros de Mora em Danos Morais A parte autora questiona o item 3 do dispositivo da sentença, que fixou a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento. Com razão os embargantes. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, uma vez que o laudo pericial (ID 74384894) confirmou que a assinatura no contrato não partiu do punho da autora. Ficou configurada, portanto, uma situação de responsabilidade extracontratual. Nesses casos, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso em análise, o evento danoso ocorreu em 03/03/2021, data em que foi realizado o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, conforme o extrato de ID 118553969 (pág. 3). Assim, acolho os embargos para corrigir a contradição e ajustar o termo inicial dos juros de mora. Dos Embargos do
Réu: Do Pedido de Rediscussão Sobre a Repetição do Indébito em Dobro O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alega omissão quanto aos requisitos para a repetição em dobro, afirmando que não houve prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a sentença enfrentou o tema de forma expressa e fundamentada. O julgado registrou que "não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé". O que o banco pretende é questionar a interpretação jurídica dada pelo juízo aos fatos e à legislação consumerista, buscando reverter a condenação imposta. Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não são a via adequada. A via dos aclaratórios é restrita à correção de vícios formais e não serve para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento. Para reformar o entendimento sobre a natureza da devolução (se simples ou em dobro), o interessado deve apresentar o recurso de apelação. Portanto, rejeito integralmente os embargos de declaração do réu. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-38.2021.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO LINO DA COSTA e outros (ID 121234443) e pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 121077581), ambos contra a sentença de ID 118553969. A parte autora alega que a decisão apresenta contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ. O banco réu, por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto à demonstração da má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, buscando a reforma para a devolução na forma simples. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos opostos (ID 125001275 e ID 125114478), cada qual pugnando pela rejeição do recurso da parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos são tempestivos, pois foram protocolados dentro do prazo de 5 dias úteis estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são o meio adequado para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do mesmo diploma legal. Dos Embargos da Parte Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CICERO LINO DA COSTA e outros para retificar a sentença de ID 118553969, exclusivamente no item 3 do seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) contados a partir do evento danoso (03/03/2021 - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e por se tratar de tentativa de rediscussão de mérito. A sentença original permanece inalterada em todos os seus demais termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 14:43
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:30
Publicação
06/10/2025, 20:36
Publicação
06/10/2025, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800656-38.2021.8.15.0601.
AUTOR: CICERO LINO DA COSTA, ADENILSON BEZERRA DA COSTA, LEANDRO BEZERRA DA COSTA, LEOMAR BEZERRA DA COSTA, LEONALDO BEZERRA DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA COSTA BEZERRA, MARILUCE LINO DA COSTA, MARINEIDE DA COSTA TARGINO, PEDRO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem da Excelentíssima Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Belém, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BELÉM-PB, em 2 de outubro de 2025 De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 121077581
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800656-38.2021.8.15.0601.
AUTOR: CICERO LINO DA COSTA, ADENILSON BEZERRA DA COSTA, LEANDRO BEZERRA DA COSTA, LEOMAR BEZERRA DA COSTA, LEONALDO BEZERRA DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA COSTA BEZERRA, MARILUCE LINO DA COSTA, MARINEIDE DA COSTA TARGINO, PEDRO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem da Excelentíssima Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Belém, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CICERO LINO DA COSTA, ADENILSON BEZERRA DA COSTA, LEANDRO BEZERRA DA COSTA, LEOMAR BEZERRA DA COSTA, LEONALDO BEZERRA DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA COSTA BEZERRA, MARILUCE LINO DA COSTA, MARINEIDE DA COSTA TARGINO, PEDRO BEZERRA DA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogados do(a)
AUTOR: CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873, DANYELLE CUNHA DE ANDRADE - PB19038, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, NARRIMAN XAVIER DA COSTA - PB10334 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BELÉM-PB, em 2 de outubro de 2025 De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 121077581
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogados do(a)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 10:28
Procedência em Parte
09/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 07:41
Trânsito em julgado
19/01/2025, 08:50
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:47
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
30/10/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 22:21
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:49
Morte ou perda da capacidade
27/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:02
Mero expediente
31/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:25
Ato ordinatório
13/10/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2022, 12:24
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:27
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:07
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:18
Perito
11/04/2022, 20:09
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:24
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:01
Ato ordinatório
30/08/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))