Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GUIA SILVA SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941-A
APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro de valores e fixou indenização por danos morais. O banco réu defende a validade da contratação realizada por meio digital com biometria facial. A autora, pessoa idosa com mais de 70 anos, pleiteia a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por pessoa idosa, em estado que possui legislação específica exigindo tal formalidade, acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (ii) saber se o desconto indevido decorrente de contrato nulo gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que impõem restrições à contratação eletrônica para proteger o consumidor idoso. 7. A inobservância da forma prescrita em lei estadual protetiva implica a nulidade de pleno direito do contrato, sendo insuficiente a biometria facial para convalidar o ato. 8. A restituição em dobro é devida ante a ausência de engano justificável na cobrança baseada em contrato que viola norma legal vigente. 9. O dano moral não se configura in re ipsa pelo mero desconto indevido, exigindo-se prova de sofrimento profundo ou comprometimento da subsistência, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Primeiro recurso (banco) provido parcialmente para excluir a condenação em danos morais. Segundo recurso (autora) desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017; 0800873-18.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800804-30.2025.8.15.0271 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Maria da Guia Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí (ID 40310164), nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 78150718), determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro das parcelas pagas, autorizando o abatimento de eventuais créditos repassados à autora. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o Banco BMG S.A. apelou (ID 40310166), pugnando pela improcedência total da demanda, alegando exercício regular de direito. Subsidiariamente, pediu a exclusão ou minoração dos danos morais e a restituição na forma simples. Por sua vez, a autora Maria da Guia Silva Santos interpôs recurso apelatório (ID 40310570) pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 e a fixação dos juros de mora e correção monetária para os danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 40310573 e 40310575). É o relatório. VOTO. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e na configuração de danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa, nascida em 14/04/1949, contando com mais de 70 anos à época da celebração do ajuste, ocorrida em setembro de 2022. O banco réu apresentou instrumento contratual formalizado por meio digital, com utilização de biometria facial (ID 40310151). Ocorre que, no Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece em seu art. 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao incluir nessa exigência qualquer contrato na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias e pensões. Referida norma foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, sob o fundamento de que os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e que a medida é proporcional à proteção da vulnerabilidade do idoso. Portanto, no caso concreto, a ausência de assinatura física no contrato torna o negócio jurídico nulo de pleno direito por inobservância de forma prescrita em lei. Não basta a captura de biometria ou a realização de saques para convalidar um ato que padece de vício formal insanável perante a legislação estadual protetiva. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à determinação de restituição de valores. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO. (...) Restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado não observou as formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, como a necessidade de assinatura a rogo, conforme o Código Civil, e a exigência de assinatura física para pessoas idosas em contratos eletrônicos, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de tais formalidades caracteriza vício de consentimento e nulidade do contrato. Ademais, o banco falhou em adotar as medidas de segurança necessárias, configurando falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Confirmada a nulidade do contrato, mantendo-se a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 19454342-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 11.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017. (0800873-18.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) No que tange à forma de restituição em dobro, de igual modo deve ser mantida a sentença. No caso, a insistência na cobrança baseada em contrato nulo por violação de lei estadual vigente afasta a hipótese de engano justificável, impondo-se a manutenção da repetição dobrada. Entretanto, no tocante aos danos morais, assiste razão ao banco apelante. A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores e desta Corte tem se inclinado no sentido de que o mero desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a parte autora comprove que a falha na prestação do serviço ocasionou sofrimento profundo, humilhação ou comprometimento severo de sua subsistência, o que não restou demonstrado nestes autos. Note-se que a autora recebeu o crédito em sua conta e os descontos mensais, embora indevidos pela nulidade formal, não foram em valores que, isoladamente, demonstrem a privação imediata de necessidades básicas, especialmente considerando que a restituição dobrada já cumpre o papel de recomposição patrimonial e sanção civil ao banco. O dano moral não pode ser utilizado para todo e qualquer descumprimento contratual ou legal. No caso fático narrado, a situação vivenciada pela consumidora enquadra-se na esfera dos meros aborrecimentos das relações comerciais modernas. Inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição a situação vexatória, a condenação pecuniária extrapatrimonial deve ser excluída. Diante da exclusão da condenação em danos morais, o recurso da autora, que visava a majoração da referida verba e a alteração do termo inicial dos juros (Súmula 54 STJ), resta prejudicado em sua análise de mérito, devendo ser desprovido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO (Banco BMG S.A.) para reformar a sentença apenas no ponto que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, excluindo referida verba do comando condenatório. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (Maria da Guia Silva Santos). Em razão do provimento parcial do recurso e diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA