Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA GUILHERMINA DA CONCEICAO - Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias denominadas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos seriam lícitos e inerentes à manutenção da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa por pacote de serviços (cesta de serviços) é legítima quando realizada em conta de consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e sem prova da contratação expressa; (ii) determinar se a falha na prestação desse serviço enseja danos morais indenizáveis e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência de tarifas por pacotes de serviços bancários exige a contratação expressa e clara pelo consumidor, não bastando a simples disponibilização da conta corrente. 4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta reclama a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC), formalidade cuja ausência implica a nulidade absoluta do pacto por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166 do CC). 5. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu a instituição financeira no caso concreto, não atraindo a comprovação exigida pelo art. 373, II, do CPC. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a cobrança sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação do EREsp 1.413.542/RS. 7. O desconto indevido de tarifas bancárias de valor reduzido, embora configure ilícito contratual, não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação grave aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento, segundo parâmetros do STJ e deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de pacote de serviços bancários por consumidor analfabeto quando desatendidas as formalidades da assinatura a rogo e presença de testemunhas. 2. A ausência de prova da contratação expressa de tarifas bancárias impõe a repetição em dobro dos valores descontados ilicitamente. 3. A cobrança indevida de tarifas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 186, 595 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS; STJ, REsp 1907394/MT; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801191-64.2024.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, afastando o dano moral indenizável, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração da nulidade de negócio jurídico de cobrança de tarifas “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, assim como a condenação na indenização por danos morais e materiais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande proferiu sentença (ID 40442816) julgando improcedentes os pedidos exordiais. O magistrado de origem fundamentou sua decisão sob a ótica de que "os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada". Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 40443067), a parte apelante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, vulnerável e analfabeta, não possuindo condições de ler ou interpretar instrumentos contratuais complexos. Alega que sofreu descontos reiterados e indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um pacote de tarifas que afirma jamais ter contratado. Sustenta que o banco não apresentou qualquer contrato válido que contivesse assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, violando frontalmente a legislação civil (art. 595 do CC). Defende a ocorrência de abalo moral passível de reparação, por se tratar de verba de natureza alimentar subtraída sem lastro, além do direito à repetição do indébito em dobro, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. A instituição financeira, no papel de recorrida, apresentou contrarrazões (ID 40443068). Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial sem atacar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a licitude dos descontos, argumentando que a cobrança de tarifas decorre da própria manutenção e uso da conta bancária colocada à disposição da cliente. Rechaça a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e refuta a existência de danos morais, afirmando tratar-se de exercício regular de direito. Pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, faz-se imperioso reconhecer que a apelante, em suas razões recursais, atacou especificamente os fundamentos da sentença de base, mesmo que basicamente houvesse reiterado alguns dos argumentos iniciais, não afrontando ao princípio da dialeticidade. A recorrente não se restringiu a apresentar argumentos genéricos, sem indicar ou refutar os pedidos da exordial ou a sentença combatida, visto que se contrapôs à suposta legalidade afirmada pelo juízo a quo. Consequentemente, afasto a preliminar de ausência da dialeticidade do presente recurso. Adentrando ao mérito, a controvérsia ora submetida ao crivo desta egrégia Corte transita em redor do suposto direito da demandante à restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos previdenciários, decorrente de tarifas de pacotes de serviços que alega nunca ter contratado e, via de consequência, à percepção de indenização por danos morais. À luz desse entendimento e procedendo às peculiaridades in casu, há de se denotar, precipuamente, que, muito embora a peça recursal da instituição financeira verta em sentido da regularidade dos descontos, decorrentes da suposta disponibilização de serviços na conta, tal conjuntura não merece qualquer respaldo jurídico. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para que se reconheça o cabimento da reparação, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, o dano, bem como o nexo de causalidade. A relação travada nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujos arts. 2º e 3º estão preenchidos, atraindo a norma protetiva do art. 14, que preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, independe da existência de culpa para emergir o dever de reparar o dano causado. Para se afastar sua responsabilidade, a instituição deveria apresentar causa excludente do dever de indenizar. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais na conta da autora. Nesse prisma, cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da inversão do ônus da prova. No entanto, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o suposto pacto colacionado não contém a assinatura a rogo, sendo a autora analfabeta. Resta aplicável a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes, enunciando que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno. A inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação com pessoa vulnerável sem a observância das formalidades legais mínimas, configura negligência. O instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta deveria conter assinatura a rogo para conferir lisura ao pacto e estar subscrito por duas testemunhas, consoante o teor do art. 595 do Código Civil. A ausência das formalidades legais exigidas para contratos com analfabetos acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. Na hipótese, a forma não foi observada, inexistindo escritura pública, instrumento de mandato ou assinatura a rogo, desatendendo aos requisitos legais de validade exigidos em razão da presumida vulnerabilidade da consumidora. É evidente que, embora capaz, a pessoa analfabeta necessita do auxílio de terceiro de sua confiança que lhe garanta que o teor do documento é idêntico ao que pretende entabular. Por tais razões, o banco promovido não se desincumbiu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Não tendo o banco comprovado a regularidade dos descontos discutidos no caderno processual, resta demonstrado o direito da promovente à sua restituição. No que concerne à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC, dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou. Tal dispositivo legal tem caráter sancionatório e educativo. Consoante a tese e a modulação fixadas no EREsp 1413542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se a devolução em dobro aos descontos ilícitos. Isso sopesando que, ao contrário do entendimento da autora apelante, a reparação por danos morais em decorrência dos fatos narrados não se justifica, uma vez que não há nos autos quaisquer elementos comprovadores de que os dissabores exacerbaram o mero aborrecimento. Os fatos alegados não colocaram a autora em situação de constrangimento aviltante capaz de ofender sua honra e dignidade. Vale dizer, não se pode banalizar a questão do dano moral, acolhendo-se uma conduta imprópria de menor gravidade como causa bastante para responsabilizar terceiros pela reparação de um mal puramente patrimonial já equacionado. A propósito da configuração do dano moral, embora admita que a enumeração das hipóteses previstas na Constituição federal seja meramente exemplificativa, ROBERTO GONÇALVES (in, Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves - 11 ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2009 - pág. 617) assevera que: "...não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos". E propõe (ob.cit): "Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana". Para a solução da tormentosa questão que é a configuração do dano moral, CAVALIERI FILHO (in, Programa de responsabilidade civil / Sérgio Cavalieri Filho. - 9. ed. - São Paulo: Atlas, 2010 - pág. 86) recomenda a adoção das "regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, e o homem de extrema sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Reforçando o entendimento de que a mera cobrança indevida não gera abalo extrapatrimonial automático, a jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto desta Corte de Justiça, é firme neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Esta 3ª Câmara Cível vem trilhando o mesmo entendimento: “CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(...)1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças de seguro e condenando à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros e correção. O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora pleiteia a condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores e majoração dos honorários advocatícios.(…) 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de provar a existência do contrato em caso de cobrança impugnada pelo consumidor.4. A instituição demandada não demonstrou a existência de contrato firmado com a autora, tampouco juntou autorização válida nos termos da IN INSS nº 28/2008 (com redação da IN nº 136/2022), que exige manifestação expressa por escrito ou meio eletrônico idôneo para descontos em benefícios previdenciários.5. A ausência de comprovação da contratação e o desconto indevido caracterizam falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do TJ-PB.6. Não se configura o dano moral quando a cobrança indevida, sem inscrição nos cadastros restritivos ou repercussão à dignidade da parte, representa mero aborrecimento do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1727478/PR; AgInt no AREsp 1689624/GO).7. Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo a atualização seguir a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com o afastamento da cumulação com outros índices.8. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso.1. A cobrança de valores a título de seguro não contratado, sem autorização válida e sem prova de contratação, enseja a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou violação a atributos da personalidade, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022118520248150601, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/1998, 3ª Câmara Cível)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovente – Cobrança indevida – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ – Honorários fixados pelo juízo a quo que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo descompasso entre o quantum estabelecido e o esforço exigido dos patronos – Reforma de ofício dos consectários legais e redimensionamento dos ônus sucumbenciais – Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08051459620248150251, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). Grifamos.” Desse modo, refuto pontualmente a tese da apelante que pretende a configuração automática do dano moral, pois as cobranças indevidas de pequeno valor, isoladamente, não maculam os direitos da personalidade. Por outro lado, afasto a argumentação da instituição financeira apelada, pois a mera disponibilização de serviços na conta bancária não se sobrepõe às formalidades protetivas devidas ao consumidor analfabeto, impondo-se a restituição pautada no imperativo do art. 492 do CPC, preservando a adstrição e a congruência ao pedido autoral sem caracterizar enriquecimento ilícito. Assim, alcança-se a justa medida no provimento parcial, restabelecendo o patrimônio violado sem transformar o judiciário em palco de reparações extrapatrimoniais divorciadas de ofensa efetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso apelatório manejado, reformando a sentença guerreada para declarar a nulidade das cobranças referentes às tarifas de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ou rubricas similares atreladas a este pacote de serviços bancários na conta da parte autora, devendo a instituição financeira suspender imediatamente os descontos, sob pena de multa por descumprimento. Condenar o banco requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores comprovadamente descontados nos proventos da parte demandante, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca oriunda da reforma da sentença, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono de cada litigante, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data da assinatura eletrônica.