Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Helena da Conceição (Adv. Beatriz Coelho de Araújo)
APELADO: Banco Bradesco S. A. (Adv. Karina de Almeida Batistuci) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DIRIMIU A LIDE COMO COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. VÍCIO EXTRA PETITA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DE PESSOA IDOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, idosa e hipossuficiente, alega a ilegalidade de descontos em sua conta bancária sob a rubrica de "cobrança cartão de crédito" jamais solicitado ou utilizado. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na legalidade de taxas de pacotes de serviços bancários, tema alheio à causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) identificar a existência de vício de julgamento extra petita ante a desconexão entre a causa de pedir e a fundamentação da sentença; (ii) definir se a instituição financeira logrou comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito para justificar as cobranças; e (iii) determinar se o desconto de valores expressivos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por vício extra petita quando decide causa diversa da que foi proposta, violando o princípio da congruência estabelecido nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), cabe ao tribunal julgar o mérito diretamente quando a nulidade da sentença por incongruência for decretada e o processo estiver em condições de imediato julgamento. 5. A relação é de consumo e a responsabilidade do banco é objetiva, incumbindo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar o contrato assinado ou prova de uso do cartão. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral configura-se quando a cobrança indevida atinge montante (2/3 do rendimento do mês) capaz de comprometer a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, afetando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício e, no mérito, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A sentença que decide a lide com base em causa de pedir distinta da apresentada na petição inicial padece de vício extra petita, devendo ser anulada por violação ao princípio da congruência." 2. "A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de anuidade, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, ressalvada a hipótese de engano justificável." 3. "O desconto indevido de verba alimentar que compromete significativamente a renda de consumidor idoso e hipossuficiente extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos de tribunais superiores no corpo do voto condutor além da fundamentação legal direta. ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801321-54.2024.8.15.0761 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de indenização por dano moral proposta por Maria Helena da Conceição, em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral por entender que a autora utilizaria sua conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de benefício, o que justificaria a cobrança de tarifas. O juízo monocrático fundamentou a decisão na legalidade das tarifas bancárias. Os pedidos foram julgados improcedentes de forma integral. Inconformada, recorre a apelante pleiteando, inicialmente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo apenas um salário-mínimo mensal como único meio de subsistência. Argumenta que suas despesas mensais comprometem sua renda líquida, impossibilitando o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, busca a reforma da sentença ao sustentar que jamais contratou, solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado à instituição financeira. Afirma que o banco passou a realizar descontos mensais sob a rubrica de "gastos com cartão de crédito" de forma ilegal e sem consentimento. Ressalta que a sentença incorreu em erro ao tratar o caso como cobrança de tarifa bancária, quando, na verdade, a discussão gira em torno de descontos por uso de cartão de crédito inexistente. A apelante argumenta que a instituição financeira não apresentou qualquer documento comprobatório da relação jurídica, como termos de solicitação ou faturas que justificassem os débitos. Defende que a falta de informação adequada e clara viola os direitos básicos do consumidor e configura falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central. Alerta que a conduta do banco impõe desvantagem exagerada ao consumidor, gerando dívidas impagáveis em razão da incidência de juros sobre descontos não autorizados. Assegura a ocorrência de dano moral in re ipsa, destacando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial para o pagamento de despesas básicas como alimentação, energia e água. Aduz que a cobrança arbitrária e a má-fé da instituição financeira ultrapassam o mero aborrecimento, configurando desrespeito à dignidade da pessoa idosa e hipossuficiente. Quanto aos danos materiais, sustenta o direito à repetição do indébito em dobro, visto que os valores foram cobrados injustamente em conta destinada apenas ao recebimento de benefícios. Argumenta que a ausência de engano justificável por parte do banco atrai a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos de cancelamento dos descontos e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 20% sobre o valor da causa e a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, a instituição de crédito nega a ocorrência de ilícito, bem assim o direito a indenização por danos morais e materiais. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A controvérsia a ser dirimida por esta Corte desdobra-se em duas etapas. A primeira, de natureza processual, consiste em aferir a validade da sentença proferida, diante da alegação de vício de julgamento extra petita. A segunda, de mérito, caso superada a anterior, impõe a análise da legalidade das cobranças impugnadas e dos pedidos indenizatórios decorrentes. Bem examinando a pretensão, penso que a sentença merece ser anulada, de ofício, em razão da violação ao princípio da congruência. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, os limites da atuação jurisdicional, vinculando o juiz aos contornos da lide definidos pelas partes. O artigo 141 dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esses dispositivos consagram o princípio da congruência, que exige uma correlação estrita entre a causa de pedir, o pedido e a sentença. A decisão judicial deve responder às questões postas em juízo, sem se afastar do que foi requerido (julgamento extra petita), sem conceder mais do que foi pedido (julgamento ultra petita) e sem deixar de analisar algum dos pedidos (julgamento citra petita). No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que o autor, ora apelante, fundamentou sua pretensão de forma inequívoca na cobrança indevida de valores a título de anuidade de um cartão de crédito que alega jamais ter contratado. Essa é a causa de pedir remota (o fato jurídico) que, somada à causa de pedir próxima (a consequência jurídica – ilegalidade do ato), delimita o objeto da demanda. Contudo, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau desviou-se da controvérsia fática apresentada. A fundamentação do julgado não enfrentou a questão da existência ou não de um contrato de cartão de crédito. Em vez disso, o juízo a quo centrou sua análise na legalidade de cobranças de tarifas bancárias de um pacote de serviços, concluindo pela improcedência do pedido sob o argumento de que o autor teria aderido tacitamente a tal pacote ao realizar operações que excediam os serviços essenciais. A desconexão entre o que foi alegado e o que foi decidido é manifesta. O juiz julgou uma lide que não foi proposta, ignorando o fato constitutivo do direito do autor (cobrança de anuidade de cartão) e decidindo com base em um fato distinto (cobrança de tarifa de pacote de serviços).
Trata-se de um clássico exemplo de sentença extra petita, que concede provimento jurisdicional de natureza diversa da pretendida, maculando o ato decisório com vício insanável de nulidade. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, por ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anulada a sentença, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por esta Corte, conforme postulado pelo apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, § 3º, inciso II, prevê expressamente que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando "decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Este dispositivo materializa a chamada teoria da causa madura, que visa a otimizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Estando a causa devidamente instruída, com o contraditório e a ampla defesa assegurados, e não havendo necessidade de produção de novas provas, o rejulgamento da lide pelo primeiro grau representaria um retrocesso inútil. No caso concreto, a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários da conta do autor. A instituição financeira, por sua vez, teve a oportunidade de se defender e produzir as provas que entendesse pertinentes, mas optou por não fazê-lo. Portanto, a causa encontra-se "madura" para julgamento, autorizando a aplicação do referido dispositivo legal. Passo, assim, ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se as cobranças efetuadas na conta do apelante, a título de anuidade de cartão de crédito, são lícitas. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos imputados ao consumidor é da instituição financeira. O apelante afirma, de modo categórico, que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado ao banco apelado. Diante dessa negativa, cabia ao banco demonstrar o contrário, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de prova idôneo que evidenciasse a manifestação de vontade do apelante em aderir ao serviço de cartão de crédito. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. não juntou uma única prova nesse sentido. A sua inércia processual corrobora a tese autoral de que as cobranças foram impostas unilateralmente, sem qualquer respaldo contratual. A ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente ilegal, por violar o direito básico do consumidor à informação clara e à liberdade de escolha, além de configurar prática abusiva. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores pagos indevidamente. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A conduta do banco, ao efetuar cobranças por um serviço não contratado, revela uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que viola a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo. A instituição financeira, detentora de todo o aparato técnico e organizacional, não pode se valer da própria desídia para se eximir da sanção legal. Portanto, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro. O apelante postula, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. É preciso ponderar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tratando-se, em regra, de mero aborrecimento cotidiano. Contudo, as particularidades do caso concreto podem afastar essa regra geral, quando a conduta do fornecedor extrapola o dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Esta é, precisamente, a hipótese dos autos. O apelante é pessoa idosa, com 72 anos de idade, e vive de uma modesta aposentadoria que, conforme extrato do INSS, perfaz o valor líquido de R$1.320,00.
Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. A análise dos extratos bancários revela uma situação de extrema gravidade. No mês de agosto de 2024, o desconto indevido totalizou um prejuízo de R$ 664,24, consumindo mais de 2/3 da renda naquele mês. É inegável que um débito dessa magnitude na conta de uma pessoa em situação de vulnerabilidade, que já vive com recursos extremamente limitados, compromete severa e diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento, de adquirir alimentos, medicamentos e de arcar com despesas básicas. A conduta do banco não causou um simples aborrecimento, mas sim uma angústia real e um desequilíbrio financeiro profundo, violando a dignidade do apelante e o expondo a uma situação de insegurança e privação. O dano, aqui, transcende a esfera patrimonial e atinge o mínimo existencial, justificando a reparação moral. Considerando a gravidade da conduta do apelado, a sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação de vulnerabilidade do apelante, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Sobre o valor da restituição em dobro (dano material), deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora, a contar da mesma data, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data desta decisão. Os juros de mora, também com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, devem fluir desde a data do evento danoso (cobrança indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, tendo em vista que a parte autora logrou êxito na quase totalidade de sua pretensão, condeno o Banco Bradesco S.A., parte ré, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, em preliminar, anular a sentença por ser extra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a ilegalidade das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito na conta do autor e o cancelamento das cobranças respectivas; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a esse título, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde cada desconto; c) condenar o Banco Bradesco S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a primeira cobrança indevida. d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora