Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edlene Maria da Silva Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19.142)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PB 30.820-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Portabilidade de dívida seguida de refinanciamento e novo empréstimo - Contratos assinados e comprovantes de TED compatíveis com os dados contratuais - Ausência de cerceamento de defesa - Regularidade da contratação - Repetição de indébito e danos morais indevidos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edlene Maria da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, na qual a autora alegou inexistência e irregularidade de contratos de empréstimo consignado, ausência de recebimento dos valores e suposta fraude contratual, requerendo a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício ao Banco Mercado Pago e da produção de prova pericial; (iii) determinar se os contratos de portabilidade, refinanciamento e novo empréstimo consignado impugnados pela autora são válidos; e (iv) definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte recebe benefício previdenciário em valor pouco superior ao salário mínimo e a parte adversa não apresenta elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e os documentos demonstram que os valores foram depositados na conta bancária indicada nos instrumentos contratuais. 6. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 7. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta os contratos impugnados, documentos relativos à portabilidade, ao refinanciamento e ao novo empréstimo, além dos comprovantes de TED referentes à disponibilização dos valores. 8. A indicação administrativa da operação como “averbação nova” não invalida o negócio jurídico quando o conjunto documental demonstra a liquidação da dívida anterior, o refinanciamento da operação e a contratação de novo empréstimo consignado. 9. Contratos assinados pela autora e não especificamente impugnados quanto à autenticidade, acompanhados de comprovantes de transferência compatíveis com os dados contratuais, afastam a alegação genérica de desconhecimento da contratação e da titularidade da conta destinatária dos valores. 10. A ausência de comprovação de fraude, vício de consentimento ou irregularidade contratual impede a declaração de nulidade dos contratos, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 3. A apresentação de contratos assinados, documentos da operação e comprovantes de transferência bancária compatíveis com os dados contratuais comprova a regularidade de empréstimo consignado. 4. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade contratual afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 370, 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0092283-45.2012.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0801004-21.2021.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 19.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800098-02.2024.8.15.0071, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 18.12.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803382-42.2024.8.15.2003, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 16.12.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800882-82.2025.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Edlene Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, consistentes na ausência de interesse de agir e na impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, entendeu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar inexistência da contratação, enquanto a instituição financeira apresentou contratos devidamente assinados, especialmente os documentos IDs 121641580 e 121641581, reputados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. Consignou, ainda, que a autenticidade dos documentos não teria sido impugnada de forma específica pela promovente. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 41625925). Em suas razões recursais (ID 41625927), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que impugnou especificamente a autenticidade dos contratos e das TEDs bancárias apresentadas pela instituição financeira, requerendo, sem êxito, a expedição de ofício ao Banco Mercado Pago para apresentação do termo de abertura da conta bancária indicada para recebimento dos valores, bem como comprovantes das TEDs e da titularidade da conta. Afirma que o indeferimento da produção probatória inviabilizou a comprovação da alegada fraude contratual, defendendo, inclusive, a necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta a nulidade dos contratos apresentados pela instituição financeira, alegando que os instrumentos juntados aos autos referem-se a operações de refinanciamento, ao passo que o extrato do benefício previdenciário indicaria “averbação nova”, evidenciando suposta irregularidade contratual. Aduz, ainda, que os valores constantes nas TEDs não correspondem aos valores efetivamente averbados em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais recebeu os créditos decorrentes das operações discutidas, uma vez que a conta bancária indicada para recebimento dos valores não lhe pertence. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência das contratações impugnadas, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Nas contrarrazões (ID 41625929), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Requer, ainda, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que apresentou contratos devidamente assinados e documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos realizados. Aduz que a alegação de fraude demanda prova robusta, inexistente nos autos, e que a parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. Defende, por fim, que a simples alegação de desconhecimento da contratação ou da titularidade da conta bancária destinatária das TEDs não possui aptidão para invalidar contratos regularmente constituídos, requerendo o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Das preliminares Em relação ao pleito do recorrido de indeferimento da justiça gratuita concedida à recorrente no juízo a quo, entendo que a gratuidade deferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque. No caso, a recorrente recebe benefício do INSS em valor pouco superior ao salário mínimo, tratando-se, portanto, de pessoa economicamente hipossuficiente. Ademais, o recorrido não apresentou nenhum elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência acolhida pelo Juízo singular, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta em sentido contrário. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO RECONHECIDA. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que houve omissão, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Pois bem. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente. A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. Deferida a gratuidade pelo juiz singular, compete ao promovido trazer provas em sentido contrário, aptas a afastar o direito obtido. No caso, alega a Unimed que a autora tem diversos bens em seu nome. Todavia, não fez prova de tais afirmações por meio de certidões emitidas por órgãos públicos, mas sim pelo site Jusfy, um software jurídico, e consulta ao google. Ausente provas em sentido concreto, deve ser mantida a gratuidade judiciária.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00922834520128152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro o pleito de revogação da gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. A parte apelante suscita, ainda, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao Banco Mercado Pago para apresentação de documentos relacionados à titularidade da conta bancária indicada para recebimento dos valores dos contratos discutidos, bem como deixou de determinar a produção de prova pericial a fim de comprovar a autenticidade do Termo de Abertura de Conta. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos já se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de expedição de ofício ao Banco Mercado Pago. Isso porque os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que os valores das operações foram depositados exatamente na conta bancária indicada nos instrumentos contratuais, conforme comprovantes de TED de ID 41625900, coincidindo integralmente com os dados informados nos contratos firmados pela própria autora. Além disso, os instrumentos contratuais apresentados pelo banco encontram-se assinados pela apelante, circunstância relevante na espécie, sobretudo porque a assinatura aposta nos documentos não foi especificamente negada pela parte autora, tampouco houve apresentação de qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade das avenças. Desse modo, a pretensão de expedição de ofício à instituição financeira destinatária das TEDs não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a controvérsia central da demanda reside na validade das contratações, e não propriamente na operacionalização bancária dos créditos. Da mesma forma, não há falar em nulidade pela ausência de produção de prova pericial acerca de eventual Termo de Abertura de Conta perante o Banco Mercado Pago, porquanto tal diligência se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, a qual se restringe à validade das contratações bancárias impugnadas. Conforme já destacado, os valores foram depositados exatamente na conta indicada nos instrumentos contratuais firmados pela autora, circunstância suficiente para afastar a alegada imprescindibilidade da prova pretendida. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR. NATUREZA EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença que julgou procedente pedido para determinar o custeio integral do tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões e incluindo assistente terapêutico com formação na área da saúde. 2. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. No mérito, sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método ABA e do assistente terapêutico, por não estarem previstos no contrato nem no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento pelo método ABA, sem limite de sessões, e a assistência de profissional auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera a causa suficientemente instruída, conforme seu livre convencimento motivado, podendo indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O tratamento pelo método ABA é considerado adequado para pacientes com TEA, conforme entendimento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e precedentes do STJ, sendo vedada a limitação de sessões pelos planos de saúde, conforme RN 469/2021 da ANS. 6. A negativa de cobertura de tratamento necessário para o beneficiário, quando indicado por profissional de saúde, caracteriza cláusula abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à função social do contrato. 7. O assistente terapêutico domiciliar e escolar não se enquadra como tratamento médico, possuindo natureza educacional, sendo sua cobertura indevida pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do TJPB. 8. O custeio do assistente terapêutico deve ser providenciado pela instituição de ensino, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para excluir a obrigação do plano de saúde de custear o assistente terapêutico domiciliar e escolar, mantendo a cobertura integral do tratamento pelo método ABA, sem limitação de sessões. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera os autos suficientemente instruídos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O plano de saúde deve custear o tratamento pelo método ABA para pacientes com TEA, sem limitação de sessões, conforme entendimento da ANS e do STJ. 3. O assistente terapêutico domiciliar e escolar não configura tratamento médico, mas assistência de natureza educacional, cuja obrigação de custeio não recai sobre o plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 51, IV; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 28, § 1º; RN nº 469/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.036.701/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 744.819/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2019, DJe 14/03/2019; TJPB, AI nº 0809866-44.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/04/2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010042120218152003, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025) (Grifo nosso). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II – Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, bem como à análise da alegada ocorrência de fraude, vício de consentimento e consequente direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo que a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos empréstimos discutidos. E a conclusão adotada na origem não merece reparos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova e à proteção da parte hipervulnerável. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança aptos a sustentar suas alegações, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E EMBUTIMENTO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem absoluta, devendo o consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança capazes de sustentar a sua alegação. (...) Não comprovada a irregularidade contratual ou o ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral.” (0800098-02.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) (Grifo nosso). No caso concreto, a instituição financeira apresentou exatamente os contratos questionados pela autora na petição inicial, acompanhados dos documentos relativos às respectivas operações financeiras. Conforme se verifica dos autos, houve inicialmente a portabilidade da dívida anteriormente existente perante o Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 4.655,97, conforme contrato de ID 41625901 e Formulário de Solicitação de Portabilidade de ID 41625906. Posteriormente, foi formalizado contrato de refinanciamento da referida dívida, conforme ID 41625902, ocasião em que ocorreu a liquidação do contrato anterior e a disponibilização do valor remanescente de R$ 3.475,76 em favor da autora. Na sequência, houve a contratação de novo empréstimo consignado no valor de R$ 1.861,20, conforme instrumento contratual de ID 41625903. Há, ainda, os comprovantes de TED constantes no ID 41625900, demonstrando o depósito dos respectivos valores exatamente na conta bancária indicada nos instrumentos contratuais firmados pela autora. Portanto, o conjunto documental evidencia a regularidade das operações bancárias, demonstrando a existência de vínculo jurídico válido entre as partes. A alegação da apelante de que os contratos seriam nulos porque os instrumentos apresentados pelo banco fariam referência a “refinanciamento”, enquanto o extrato previdenciário indicaria “averbação nova”, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o simples fato de a operação ter sido registrada administrativamente como “averbação nova” não invalida o negócio jurídico, sobretudo diante da comprovação de que houve efetivo cancelamento da dívida anterior, seguido do refinanciamento da operação e posterior contratação de novo empréstimo. Trata-se, inclusive, de dinâmica negocial comum nas operações de crédito consignado, em que a dívida preexistente é liquidada mediante refinanciamento, gerando nova averbação junto ao benefício previdenciário. A proposito, já decidiu o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA SEGUIDA DE REFINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ("TROCO"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jandi Barreto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória. O Apelante sustenta a nulidade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegando que sua intenção era unicamente realizar a portabilidade de uma dívida preexistente de outra instituição financeira, mas que foi induzido a erro pela instituição financeira Apelada, resultando em aumento do saldo devedor e do número de parcelas sem o seu devido consentimento. A sentença de primeiro grau afastou a tese de vício de consentimento, reconhecendo a validade das operações. O recurso busca a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (CCB nº 67676817), celebrado de forma digital e concomitantemente a uma operação de portabilidade de dívida (CCB nº 67676788), examinando-se, para tanto: a) a ocorrência de vício de consentimento, notadamente erro ou dolo, na manifestação de vontade do consumidor; b) a observância do dever de informação por parte da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) a conformidade da operação com a regulamentação do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução CMN nº 5.057/2022; d) a licitude da contratação acessória de seguro prestamista; e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e a condenação por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a realização de duas operações financeiras distintas e sucessivas, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) autônomas, ambas assinadas digitalmente pelo Apelante na mesma data. A primeira (CCB nº 67676788) efetivou a portabilidade do saldo devedor que o consumidor mantinha junto à Caixa Econômica Federal. A segunda (CCB nº 67676817) formalizou o refinanciamento da dívida portada, estabelecendo novas condições, tais como o valor da parcela, o prazo de pagamento e o Custo Efetivo Total (CET), resultando na liberação de um saldo remanescente ("troco") em favor do Apelante. 4. Os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira Apelada são suficientemente claros e detalhados quanto à natureza de cada operação, discriminando os valores, taxas, prazos e encargos incidentes, em especial no contrato de refinanciamento, que especifica o valor do "troco" liberado (R$ 32,03), o prêmio do seguro contratado (R$ 2.894,60) e o novo saldo devedor total. A assinatura digital aposta nos documentos, cuja autenticidade é reforçada por mecanismos de segurança como geolocalização e biometria facial, evidencia a manifestação de vontade hígida do contratante, afastando a alegação de vício de consentimento a macular os negócios jurídicos. 5. A Resolução CMN nº 5.057/2022, em seu art. 6º, § 1º, não veda o aumento do valor da prestação na operação de portabilidade, mas exige a manifestação formal e específica do devedor, requisito que se considera cumprido com a assinatura de um novo contrato de refinanciamento que detalha e estabelece as novas e mais onerosas condições. A celebração de refinanciamento em conjunto com a portabilidade constitui prática negocial comum no mercado de crédito e não se revela, por si só, ilícita ou abusiva quando há a devida anuência do consumidor. 6. A conduta do Apelante de receber em sua conta bancária o valor do "troco" oriundo do refinanciamento, ainda que de pequena monta, e de permitir o débito das novas parcelas por meses sem qualquer insurgência imediata, configura comportamento concludente de aceitação da operação, caracterizando a figura do venire contra factum proprium. Tal postura contraditória viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e obsta o reconhecimento posterior de suposta nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato de refinanciamento de dívida, concomitantemente à operação de portabilidade de crédito, não configura, por si só, prática abusiva, quando o consumidor manifesta sua concordância com os novos termos de forma expressa, inclusive por meio de assinatura digital em instrumento contratual claro e distinto. 2. A aceitação do valor residual do refinanciamento ("troco") e o pagamento das parcelas subsequentes, sem oposição imediata, corroboram a validade do negócio jurídico, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A contratação de seguro prestamista é lícita quando sua adesão é facultativa e o consumidor manifesta expressamente sua aceitação, passando o respectivo prêmio a compor o valor total financiado, desde que tal informação conste de forma clara no contrato. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 39, I, III; 42, parágrafo único); Código Civil (arts. 104, 166, I, 422); Código de Processo Civil (art. 85, § 11); Resolução CMN nº 5.057/2022 (arts. 2º, I; 6º, § 1º). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803382-42.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025). (Grifo nosso). Além disso, os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira encontram-se assinados pela autora, sendo relevante destacar que a assinatura aposta nos documentos não foi especificamente impugnada pela apelante. Também não foram produzidos elementos minimamente consistentes aptos a demonstrar vício de consentimento, fraude ou irregularidade nas contratações. A mera alegação genérica de desconhecimento das operações ou de inexistência de vínculo com a conta bancária destinatária das TEDs não possui aptidão para desconstituir contratos regularmente formalizados e acompanhados de comprovantes de transferência bancária compatíveis com os dados constantes dos instrumentos contratuais. Em verdade, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar os contratos impugnados, os documentos relativos à portabilidade, refinanciamento e novo empréstimo, bem como os comprovantes de TED referentes à disponibilização dos valores. Nessa linha, não comprovada qualquer ilicitude na formação dos negócios jurídicos, os descontos realizados decorrem de contratos validamente constituídos, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, repetição de indébito ou condenação por danos morais. Portanto, inexistindo comprovação de irregularidade contratual ou ato ilícito por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator