Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Jovina da Conceição.
APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a condenação por danos morais e a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal consiste em saber se: (i) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (ii) é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. A cobrança por serviço não contratado, em violação ao art. 39, III, do CDC, não configura hipótese de engano justificável. 4. A jurisprudência recente do STJ firmou-se no sentido de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram dano moral presumido. Para a caracterização do dano moral, é necessária a efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso, em que não se provou circunstância excepcional que ultrapassasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança por serviço não contratado enseja a repetição do indébito em dobro, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, e da jurisprudência do STJ; 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento”. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 404 e 406; CDC, arts. 39, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024; TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023; TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, estabelecer que a repetição do indébito há de ser em dobro e que os valores da condenação estão sujeitos a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e ao acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de citação. RELATÓRIO Maria Jovina da Conceição interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 40391705), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o demandado à devolução, de maneira simples, do montante de R$ 569,85, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a manifestação dela, autora, para a celebração do contrato de seguro, sendo indevidos os descontos sob as rubricas Cart. protegido e Bradesco Seg-resid/outros, afastando-se a repetição em dobro por não vislumbrar dolo ou má-fé e os danos morais por entender que a cobrança indevida configurou mero aborrecimento. Nas razões (Id. 40391706), alegou que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, o que, a seu ver, exige formalidades legais rígidas para a validade de contratos, sustentando que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência básica, conforme tabelas de custo de vida apresentadas. Aduziu a configuração de prática abusiva de venda casada, uma vez que, de acordo com seu relato, o seguro foi imposto logo após a contratação de um empréstimo, e defendeu que o dano moral, neste caso, é presumido, possuindo caráter punitivo e pedagógico para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo banco. Requereu a reforma da sentença, julgando procedente integralmente o pedido para condenar a apelada à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 40391714 e 40391715), a parte apelada defendeu a validade da contratação e a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à honra, que a cobrança de valores módicos não gera dever de indenizar e que o acolhimento do pleito recursal ensejaria enriquecimento ilícito. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estão em discussão, nesta instância, (i) o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) a ocorrência do dano moral, que há de partir do pressuposto, já estabelecido na sentença, sem que tenha havido recurso quanto a esse capítulo, de que houve a realização de descontos ilícitos nos proventos de aposentadoria da apelante. Demonstrada a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores pagos deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor1. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, interpretando o referido dispositivo, adotou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo independente, consequentemente, da natureza do elemento volitivo. Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. […] 3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles. 3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 3.3. […] 3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021. 3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (STJ, REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) A realização de cobranças por serviço não contratado, além de violar a autonomia da vontade, elemento conceitual básico de um negócio jurídico, está em expresso desacordo com o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, engano justificável, a indicar conduta contrária à boa-fé objetiva. No que diz respeito aos danos morais, conquanto haja julgados desta Câmara Cível no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária sem que haja contrato válido que os justifique configura defeito na prestação do serviço e enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça vêm se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, desta Terceira Câmara adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, a apelante se restringiu a provar a ocorrência dos descontos questionados, não tendo sido demonstrada, por outro lado, circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem, sendo certo, por outro lado, que o caráter punitivo, em ilícitos civis como o presente, legalmente previsto (CDC, art. 42, parágrafo único), está na restituição em dobro das quantias descontadas. Não está provada a ocorrência de dano moral indenizável. Os valores resultantes da condenação, por fim, hão de ser sujeitos a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, por aplicação da Súmula n. 43 do STJ2, e ao acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/20243), desde a data de citação (responsabilidade contratual4), impondo-se a reforma parcial da sentença também nesse ponto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801121-47.2024.8.15.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
Diante do exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, estabelecer que a repetição do indébito há de ser em dobro e que os valores da condenação estão sujeitos a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e ao acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de citação, mantendo-a nos demais termos. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2Súmula n. 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 4[…] INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. […] 4. Em ação em que busca indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois
trata-se de responsabilidade contratual. […] 6. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).