Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801384-45.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Genival Soares da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Embargado(s): Banco Pan S/A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801384-45.2024.8.15.0061, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após concessão de redução e parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos de incapacidade financeira do embargante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça e exoneração do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão meritória já decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 4.O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria relativa à gratuidade da justiça, consignando que o juízo de origem concedeu redução e parcelamento das custas, mas houve inércia do autor no cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 5.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o não recolhimento das custas processuais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição da ação, independentemente de nova intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após redução e parcelamento, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já fundamentadamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/02/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0821389-93.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 14/02/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIVAL SOARES DA SILVA contra acórdão proferido que negou provimento à Apelação Cível n.° 0801384-45.2024.8.15.0061 interposta nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Panamericano S.A. para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido ao não recolhimento das custas processuais, mesmo após concessão de redução (Id. 34417819). No recurso de embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão no tocante aos requisitos comprobatórios da sua incapacidade financeira que justificam o deferimento da gratuidade processual e, por conseguinte, a exoneração da obrigação de pagamento de custas, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de reconhecer a ocorrência do referido vício no acórdão proferido (Id. 34694291). Sem contrarrazões (certidão - Id. 35519866). VOTO Os embargos devem ser rejeitados. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer aspecto omisso no acórdão no tocante à manutenção da decisão que determinou o cancelamento da distribuição em face da ausência de recolhimento das custas processuais após a redução e parcelamento. Cito o trecho do acórdão: [...] Pretende a recorrente reverter a Sentença proferida pelo juízo de origem, ao argumento de que faz jus à gratuidade judiciária, apontando desacerto da decisão prolatada pelo Magistrado primevo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando, ainda, o cancelamento da sua distribuição. Sem razão, contudo! Do perlustrar dos autos, verifica-se que, no ato de ajuizamento da ação, a apelante/promovente pleiteou a concessão de gratuidade judiciária. Ainda em primeiro grau, diligências foram determinadas, a fim de viabilizar eventual deferimento do pedido (Id. 33044372). Após cumprimento das diligências determinadas (Id. 31106672), a Magistrada (Id. 33044374) indeferiu a isenção total das custas, concedendo, todavia, a redução ao valor de R$50,00(cinquenta reais),permitindo, ainda, que o pagamento fosse feito em até duas parcelas. Ora, do registro processual, verifica-se, com facilidade, que o recurso aviado é desprovido de fundamento capaz de ensejar qualquer reforma da Sentença de origem. A questão em análise limita-se ao descumprimento de diligência processual relativa ao recolhimento das custas processuais de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme registram os autos, o juízo de origem, oportunizou à parte apelante/demandante prazo para o recolhimento das custas processuais (Id. 33044381), em percentual já reduzido, conforme decidido na instância recursal, fazendo constar no despacho, inclusive, a advertência de que, não comprovado o pagamento da verba, a distribuição do feito seria cancelada. Não obstante advertida, a parte deixou de implementar a referida providência. Assim, correta a extinção do processo o que, aliás, encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa.” (0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito.” (0821389-93.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) – (grifo nosso). A situação em testilha, portanto, refere-se a um dever processual imputado à demandante que, acaso não observado, enseja o cancelamento da distribuição da ação. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição. Feitas tais digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g01