Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente, FRANCISCA EUGENIO PEREIRA, postula a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado (nº 010016203280, nº 010017497722, nº 010018680834 e nº 010017496882), alegando que as contratações teriam sido realizadas mediante fraude, sem sua anuência ou autorização. Requereu, em consequência, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 73790768). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 76536600), suscitando preliminares de coisa julgada em relação ao contrato nº 010017497722, conexão com outro processo e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de danos passíveis de reparação e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Acompanhou a peça de defesa com os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 78194852), na qual refutou as preliminares e os argumentos de mérito. Na mesma oportunidade, informou a desistência da ação em relação aos contratos nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882, prosseguindo a demanda apenas quanto ao contrato nº 010018680834. Diante da juntada da Cédula de Crédito Bancário relativa a este contrato, impugnou a assinatura nela aposta e solicitou, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. O pedido de desistência parcial foi reiterado na petição de ID 156185617. O promovido, em sua defesa, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Em decisão interlocutória (ID 76441335), o Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo A ação foi inicialmente ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A. A contestação, contudo, foi apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 76536600), que possui o mesmo CNPJ (61.348.538/0001-86) e se apresentou como o responsável pela operação de crédito. Trata-se, portanto, de mera sucessão ou alteração de denominação social. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Da Desistência Parcial do Pedido e Coisa Julgada A parte autora, em suas manifestações de ID 78194852 e ID 156185617, requereu expressamente a desistência da ação no que se refere aos contratos de nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882. Considerando que a parte ré já foi citada, seria necessária a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a anuência é dispensada quando o pedido de desistência se refere a uma parcela do pedido sobre a qual o réu não formulou pedido reconvencional. No presente caso, o interesse do réu na continuidade do feito se limita à declaração de validade dos negócios, o que não o impede de aceitar a desistência. Não havendo oposição expressa, presume-se a concordância. Com a desistência em relação ao contrato nº 010017497722, a preliminar de coisa julgada arguida na contestação (ID 76536600, p. 8-9) perde seu objeto, tornando-se desnecessária sua análise. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais vinculados aos contratos nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882. O processo prosseguirá, portanto, unicamente para a análise do contrato nº 010018680834. Da Alegada Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo promovido, sob o fundamento de ausência de prévio acionamento da esfera administrativa pelo consumidor, não merece acolhimento. O interesse de agir em juízo pressupõe a conjunção da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Uma vez que o demandado resiste à pretensão do autor no âmbito judicial, apresentando contestação de mérito e defendendo a validade da contratação, resta inequívoca a lide e, consequentemente, a necessidade do acesso à justiça para a sua solução. O direito de acesso ao Judiciário, consagrado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se sujeita à obrigatoriedade de esgotamento de vias administrativas, sendo suficiente a demonstração do conflito de interesses. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Afasto a preliminar aventada. Da Preliminar de Conexão e Litigância de Má-fé O promovido suscitou a conexão com o processo nº 0801749-71.2023.8.15.0211, bem como a ocorrência de litigância habitual, indicando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e má-fé processual. Embora a reunião de processos conexos vise resguardar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias (Art. 55, § 3º, CPC), a caracterização da conexão exige a identidade ou semelhança da causa de pedir ou do pedido. A despeito da similitude do objeto (o que é comum em demandas de massa), e considerando que as ações versam sobre diferentes instrumentos contratuais, a potencial contradição de julgados não se verifica de plano, pois a prova do fato constitutivo do direito em uma ação (a validade de um contrato) não influencia diretamente a prova do fato constitutivo em outra (a validade de outro contrato), cada qual exigindo um exame probatório individualizado. No que tange à alegada litigância de má-fé pela propositura de ações distintas, tal conduta, por si só, configura o exercício do direito de ação, não se confundindo com o disposto no Art. 80 do CPC. A litigância temerária exige a comprovação inequívoca de dolo no uso do processo para fim ilícito ou alteração da verdade, o que demanda acurada análise probatória do mérito e não se resolve em sede de saneamento, devendo ser integralmente apreciada na sentença, após a coleta de todas as provas. Por tais razões, rejeito as preliminares de conexão e de litigância de má-fé, sem prejuízo da análise aprofundada desta última no momento da prolação da sentença, após exaurida a fase probatória. Da Inobservância do Artigo 320 do CPC A parte ré aponta a ausência de comprovante de residência em nome da autora, sugerindo a inépcia da inicial. A exigência, contudo, não se encontra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação previsto no art. 320 do CPC. O endereço foi devidamente informado na petição inicial e consta na procuração com documento de comprovação juntado sob o id. 73790770, elementos suficientes para a fixação da competência territorial, especialmente em se tratando de relação consumerista, na qual o foro do domicílio do consumidor é privilegiado. A ausência de uma fatura de consumo em nome próprio não invalida a indicação do domicílio. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre: 1. A autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010018680834 (ID 76536626), ou seja, se a rubrica pertence de fato à autora, Sra. Francisca Eugênio Pereira. 2. A ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos, caso a fraude seja comprovada. III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (fato do serviço), além da eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais. IV – DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré, tanto técnica quanto economicamente. Ademais, suas alegações, especialmente a de fraude contratual, são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi corretamente invertido na decisão inicial (ID 76441335) com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 28/03/2020). Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inversão do ônus da prova. Os meios de provas para o caso são o documental e pericial. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que sua posição já foi firmada na petição inicial, e a questão central é de natureza técnica (autenticidade da assinatura). Considerando a juntada de contrato aos autos eletrônicos e que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada fraude no suposto contrato assinado pela autora, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID 78194852). Ato contínuo, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021). Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.646/RS, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ. Caberá ao profissional expert analisar acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica em cópia da documentação acostada aos autos eletrônicos ou a imprescindibilidade de utilização do documento original. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.(...) Irresignado com o resultado da perícia, posto que realizada com base em documento xerografado recorre o autor. Ocorre que o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em xerocópia, a qualidade dos exames periciais e a precisão dos resultados é garantida. Em tais casos o Perito examina o documento e as assinaturas com o auxílio de instrumento ótico especializado, verifica se existe alguma anormalidade e se suspeitar de modificações ou alterações no documento, requisita o original, se não, percebe-se perfeitamente possível a realização da perícia com as xerocópias. No caso em análise foi requerido os originais que não foram apresentados e examinando o material, verificou-se que poderia ser realizado com os documentos insertos aos autos. Ademais as convergências das assinaturas apostas nos contratos para as do requerente estão bastantes evidenciadas nos confrontos das ilustrações do anexo do Parecer Técnico Pericial Grafoscópico. Sobre a realização de perícia em cópia de documento, a jurisprudência nacional já firmou posicionamento favorável. In verbis: (...) Assim, entendo perfeitamente possível a realização da perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada do documento, desde que estejam presentes os requisitos indicados pelo expert judicial, requisitos estes que se encontravam presentes nesse caso. Ademais, sabe-se que nenhuma nulidade será declara sem a devida demonstração do prejuízo. Desta forma, entendo superada a preliminar de mérito de nulidade da sentença. (...) Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ. AREsp: 1861461 SE 2021/0084235-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2021) (destaquei) Portanto, cabe a oitiva do perito acerca da possibilidade da realização da prova pericial por meio do contrato digitalizado nos autos. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO como perito grafotécnico o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPD: 021.205.144-02, que poderá ser notificado pelos e-mails: [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau. O objeto da perícia se delimita em provar se a parte autora assinou o contrato nº 010018680834 (ID 76536626). Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pela parte demandada. Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a veracidade da alegação da parte autora de que a assinatura no contrato é falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão com designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, advertindo-se que decorrido o prazo a presente decisão tornar-se estável (art. 357, §1º, CPC); e, no prazo de 15 (quinze) dias: (ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (iii) indicar assistente técnico; e (iv) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se é possível a realização da perícia através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos. Em caso positivo, fica ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes. Para fins de intimação do perito, havendo indicação de número telefônico com acesso a aplicativo de mensagens, autorizo o Cartório a providenciar a intimação por esse meio, solicitando confirmação de recebimento e ciência do destinatário. Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se o alvará de transferência para pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente, FRANCISCA EUGENIO PEREIRA, postula a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado (nº 010016203280, nº 010017497722, nº 010018680834 e nº 010017496882), alegando que as contratações teriam sido realizadas mediante fraude, sem sua anuência ou autorização. Requereu, em consequência, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 73790768). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 76536600), suscitando preliminares de coisa julgada em relação ao contrato nº 010017497722, conexão com outro processo e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de danos passíveis de reparação e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Acompanhou a peça de defesa com os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 78194852), na qual refutou as preliminares e os argumentos de mérito. Na mesma oportunidade, informou a desistência da ação em relação aos contratos nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882, prosseguindo a demanda apenas quanto ao contrato nº 010018680834. Diante da juntada da Cédula de Crédito Bancário relativa a este contrato, impugnou a assinatura nela aposta e solicitou, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. O pedido de desistência parcial foi reiterado na petição de ID 156185617. O promovido, em sua defesa, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Em decisão interlocutória (ID 76441335), o Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo A ação foi inicialmente ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A. A contestação, contudo, foi apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 76536600), que possui o mesmo CNPJ (61.348.538/0001-86) e se apresentou como o responsável pela operação de crédito. Trata-se, portanto, de mera sucessão ou alteração de denominação social. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Da Desistência Parcial do Pedido e Coisa Julgada A parte autora, em suas manifestações de ID 78194852 e ID 156185617, requereu expressamente a desistência da ação no que se refere aos contratos de nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882. Considerando que a parte ré já foi citada, seria necessária a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a anuência é dispensada quando o pedido de desistência se refere a uma parcela do pedido sobre a qual o réu não formulou pedido reconvencional. No presente caso, o interesse do réu na continuidade do feito se limita à declaração de validade dos negócios, o que não o impede de aceitar a desistência. Não havendo oposição expressa, presume-se a concordância. Com a desistência em relação ao contrato nº 010017497722, a preliminar de coisa julgada arguida na contestação (ID 76536600, p. 8-9) perde seu objeto, tornando-se desnecessária sua análise. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais vinculados aos contratos nº 010016203280, 010017497722 e 010017496882. O processo prosseguirá, portanto, unicamente para a análise do contrato nº 010018680834. Da Alegada Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo promovido, sob o fundamento de ausência de prévio acionamento da esfera administrativa pelo consumidor, não merece acolhimento. O interesse de agir em juízo pressupõe a conjunção da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Uma vez que o demandado resiste à pretensão do autor no âmbito judicial, apresentando contestação de mérito e defendendo a validade da contratação, resta inequívoca a lide e, consequentemente, a necessidade do acesso à justiça para a sua solução. O direito de acesso ao Judiciário, consagrado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se sujeita à obrigatoriedade de esgotamento de vias administrativas, sendo suficiente a demonstração do conflito de interesses. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Afasto a preliminar aventada. Da Preliminar de Conexão e Litigância de Má-fé O promovido suscitou a conexão com o processo nº 0801749-71.2023.8.15.0211, bem como a ocorrência de litigância habitual, indicando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e má-fé processual. Embora a reunião de processos conexos vise resguardar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias (Art. 55, § 3º, CPC), a caracterização da conexão exige a identidade ou semelhança da causa de pedir ou do pedido. A despeito da similitude do objeto (o que é comum em demandas de massa), e considerando que as ações versam sobre diferentes instrumentos contratuais, a potencial contradição de julgados não se verifica de plano, pois a prova do fato constitutivo do direito em uma ação (a validade de um contrato) não influencia diretamente a prova do fato constitutivo em outra (a validade de outro contrato), cada qual exigindo um exame probatório individualizado. No que tange à alegada litigância de má-fé pela propositura de ações distintas, tal conduta, por si só, configura o exercício do direito de ação, não se confundindo com o disposto no Art. 80 do CPC. A litigância temerária exige a comprovação inequívoca de dolo no uso do processo para fim ilícito ou alteração da verdade, o que demanda acurada análise probatória do mérito e não se resolve em sede de saneamento, devendo ser integralmente apreciada na sentença, após a coleta de todas as provas. Por tais razões, rejeito as preliminares de conexão e de litigância de má-fé, sem prejuízo da análise aprofundada desta última no momento da prolação da sentença, após exaurida a fase probatória. Da Inobservância do Artigo 320 do CPC A parte ré aponta a ausência de comprovante de residência em nome da autora, sugerindo a inépcia da inicial. A exigência, contudo, não se encontra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação previsto no art. 320 do CPC. O endereço foi devidamente informado na petição inicial e consta na procuração com documento de comprovação juntado sob o id. 73790770, elementos suficientes para a fixação da competência territorial, especialmente em se tratando de relação consumerista, na qual o foro do domicílio do consumidor é privilegiado. A ausência de uma fatura de consumo em nome próprio não invalida a indicação do domicílio. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre: 1. A autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010018680834 (ID 76536626), ou seja, se a rubrica pertence de fato à autora, Sra. Francisca Eugênio Pereira. 2. A ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos, caso a fraude seja comprovada. III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (fato do serviço), além da eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais. IV – DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré, tanto técnica quanto economicamente. Ademais, suas alegações, especialmente a de fraude contratual, são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi corretamente invertido na decisão inicial (ID 76441335) com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 28/03/2020). Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inversão do ônus da prova. Os meios de provas para o caso são o documental e pericial. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que sua posição já foi firmada na petição inicial, e a questão central é de natureza técnica (autenticidade da assinatura). Considerando a juntada de contrato aos autos eletrônicos e que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada fraude no suposto contrato assinado pela autora, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID 78194852). Ato contínuo, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021). Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.646/RS, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ. Caberá ao profissional expert analisar acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica em cópia da documentação acostada aos autos eletrônicos ou a imprescindibilidade de utilização do documento original. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.(...) Irresignado com o resultado da perícia, posto que realizada com base em documento xerografado recorre o autor. Ocorre que o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em xerocópia, a qualidade dos exames periciais e a precisão dos resultados é garantida. Em tais casos o Perito examina o documento e as assinaturas com o auxílio de instrumento ótico especializado, verifica se existe alguma anormalidade e se suspeitar de modificações ou alterações no documento, requisita o original, se não, percebe-se perfeitamente possível a realização da perícia com as xerocópias. No caso em análise foi requerido os originais que não foram apresentados e examinando o material, verificou-se que poderia ser realizado com os documentos insertos aos autos. Ademais as convergências das assinaturas apostas nos contratos para as do requerente estão bastantes evidenciadas nos confrontos das ilustrações do anexo do Parecer Técnico Pericial Grafoscópico. Sobre a realização de perícia em cópia de documento, a jurisprudência nacional já firmou posicionamento favorável. In verbis: (...) Assim, entendo perfeitamente possível a realização da perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada do documento, desde que estejam presentes os requisitos indicados pelo expert judicial, requisitos estes que se encontravam presentes nesse caso. Ademais, sabe-se que nenhuma nulidade será declara sem a devida demonstração do prejuízo. Desta forma, entendo superada a preliminar de mérito de nulidade da sentença. (...) Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ. AREsp: 1861461 SE 2021/0084235-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2021) (destaquei) Portanto, cabe a oitiva do perito acerca da possibilidade da realização da prova pericial por meio do contrato digitalizado nos autos. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO como perito grafotécnico o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPD: 021.205.144-02, que poderá ser notificado pelos e-mails: [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau. O objeto da perícia se delimita em provar se a parte autora assinou o contrato nº 010018680834 (ID 76536626). Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pela parte demandada. Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a veracidade da alegação da parte autora de que a assinatura no contrato é falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão com designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, advertindo-se que decorrido o prazo a presente decisão tornar-se estável (art. 357, §1º, CPC); e, no prazo de 15 (quinze) dias: (ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (iii) indicar assistente técnico; e (iv) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se é possível a realização da perícia através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos. Em caso positivo, fica ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes. Para fins de intimação do perito, havendo indicação de número telefônico com acesso a aplicativo de mensagens, autorizo o Cartório a providenciar a intimação por esse meio, solicitando confirmação de recebimento e ciência do destinatário. Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se o alvará de transferência para pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2026, 12:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:33
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (ID 128735253) interposto por Francisca Eugênio Pereira em face da sentença (ID 123899688) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ante o suposto descumprimento parcial da determinação de emenda atinente à comprovação de tentativa de solução extrajudicial e indícios de litigância abusiva. Nesse sentido, em atenção ao que preceitua o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, passo a exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO oportunizado pela interposição do apelo. Compulsando detidamente as razões recursais e revisitando os pressupostos processuais à luz da orientação firmada pela instância superior, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. O ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo e das lides que envolvem descontos em benefícios previdenciários, a exigência de exaurimento da via administrativa ou de comprovação de pretensão resistida por meios específicos e rígidos carece de amparo legal obrigatório, configurando, por vezes, óbice indevido ao livre acesso à justiça, especialmente quando a resistência da instituição financeira se manifesta claramente no curso da triangulação processual. Dessa forma, a alegada insuficiência do requerimento administrativo encaminhado ao canal de atendimento da instituição financeira (ID 123284506) não tem o condão de afastar o interesse de agir, uma vez que a necessidade do provimento jurisdicional exsurge da própria afirmação de lesão ao patrimônio da demandante, pessoa idosa e em situação de acentuada vulnerabilidade. Ademais, no tocante aos demais pontos de emenda e às cautelas contra a litigância abusiva, verifico que a parte autora procedeu à juntada de arquivo de vídeo (ID 117465616), no qual confirma expressamente a outorga de poderes e o desejo de litigar, cumprindo substancialmente as diligências ordenadas e afastando qualquer dúvida acerca da autenticidade da postulação. Ressalte-se, ainda, que a justificativa quanto ao não fracionamento indevido — pautada na autonomia das relações jurídicas e na diversidade de contratos, revela-se plausível para o prosseguimento autônomo do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exercito o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID 123899688 e determinar o regular prosseguimento da demanda. Assim, intimem-se as partes, para que requeiram o que entender como de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (ID 128735253) interposto por Francisca Eugênio Pereira em face da sentença (ID 123899688) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ante o suposto descumprimento parcial da determinação de emenda atinente à comprovação de tentativa de solução extrajudicial e indícios de litigância abusiva. Nesse sentido, em atenção ao que preceitua o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, passo a exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO oportunizado pela interposição do apelo. Compulsando detidamente as razões recursais e revisitando os pressupostos processuais à luz da orientação firmada pela instância superior, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. O ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo e das lides que envolvem descontos em benefícios previdenciários, a exigência de exaurimento da via administrativa ou de comprovação de pretensão resistida por meios específicos e rígidos carece de amparo legal obrigatório, configurando, por vezes, óbice indevido ao livre acesso à justiça, especialmente quando a resistência da instituição financeira se manifesta claramente no curso da triangulação processual. Dessa forma, a alegada insuficiência do requerimento administrativo encaminhado ao canal de atendimento da instituição financeira (ID 123284506) não tem o condão de afastar o interesse de agir, uma vez que a necessidade do provimento jurisdicional exsurge da própria afirmação de lesão ao patrimônio da demandante, pessoa idosa e em situação de acentuada vulnerabilidade. Ademais, no tocante aos demais pontos de emenda e às cautelas contra a litigância abusiva, verifico que a parte autora procedeu à juntada de arquivo de vídeo (ID 117465616), no qual confirma expressamente a outorga de poderes e o desejo de litigar, cumprindo substancialmente as diligências ordenadas e afastando qualquer dúvida acerca da autenticidade da postulação. Ressalte-se, ainda, que a justificativa quanto ao não fracionamento indevido — pautada na autonomia das relações jurídicas e na diversidade de contratos, revela-se plausível para o prosseguimento autônomo do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exercito o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID 123899688 e determinar o regular prosseguimento da demanda. Assim, intimem-se as partes, para que requeiram o que entender como de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:05
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 09:07
Publicação
26/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:40
Publicação
26/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. Francisca Eugênio Pereira ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial em face de Banco C6 Consignado. Alega a autora que é aposentada, pessoa idosa e de pouca instrução, e que teve seu benefício previdenciário atingido por descontos indevidos originados de quatro empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Refere-se aos contratos n.º 010016203280, 010017497722, 010018680834 e 010017496882, totalizando descontos na ordem de R$ 6.186,10. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. No despacho de ID 120279980, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: "1. Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. As notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção." Intimada, a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos, com o objetivo de atender à ordem de emenda supra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais -- Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada "litigância predatória". A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Na atualidade, as notícias de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa se multiplicam por todo o Brasil. À guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente o agir do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba na investigação e repressão a esse tipo de ilícito e conexos em em novembro de 2024 ("Operação Integridade"). As condutas que foram alvos da operação consistiram em judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu art. 1º que: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Esta Recomendação do CNJ traz, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" No Anexo B, a mesma Recomendação apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" A Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024, determina: "A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, (...) RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl. [...] 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva." As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ tratam, respectivamente, da necessidade de "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória" e de "promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória". 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema 3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por sua vez, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou tese robusta sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, da qual destacamos: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A Corte Especial delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O Relator, Exm.° Min. Moura Ribeiro, já exarou seu voto no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" e a exigência, conforme o caso concreto, de extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros. Especificamente em relação à procuração outorgada por autor a advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida -- com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração. Quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Isso porque a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. Da ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se evidencia quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se configura quando o processo puder propiciar resultado prático favorável à pretensão da parte. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores e teses firmadas em IRDRs, nas ações de natureza consumerista, a pretensão resistida pode e deve ser comprovada pela tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 5. Da racionalização do acesso à justiça - condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. 6. Do combate à litigância predatória - elementos identificadores A litigância predatória caracteriza-se pelo ingresso massivo e sistemático de ações sem diligência prévia ou elementos documentais mínimos, frequentemente associada a práticas fraudulentas que comprometem a integridade do sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais Estaduais identificaram que aproximadamente 30% da distribuição mensal em matérias de Direito do Consumidor e obrigações contratuais consistem em litigância artificialmente criada, com indícios de finalidade puramente predatória. No caso concreto, identificaram-se elementos indicativos de possível uso predatório do sistema judicial conforme será melhor explicitado a seguir, conduta esta que merece atuação eficaz e repressiva, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário e a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional a tempo e modo que a sociedade brasileira espera, dando efetividade à garantia da razoável duração do processo. 7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil (art. 5º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível (art. 2º, parágrafo único, VI) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VII). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos nos quais existem meios eficientes e acessíveis para tanto, pode indicar descumprimento desses deveres legais e deontológicos, configurando possível comportamento contrário à boa-fé processual. No presente caso, chama atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 8. Do poder-dever do magistrado - garantia da probidade processual Ao magistrado incumbe o poder-dever de garantir a regularidade da relação processual, evitar atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, nos termos dos arts. 139, 370 e 378 do CPC. Cabe ao juiz zelar pela probidade processual e pela boa-fé objetiva, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé. A análise econômica do Direito, cada vez mais incorporada ao pensamento jurídico contemporâneo, oferece importantes subsídios para avaliar se os benefícios da ação justificam os recursos públicos consumidos pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, nem todo acesso ao Judiciário deve ser absorvido indiscriminadamente, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação. 9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória A combinação de benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, quando associada a práticas predatórias, pode potencializar a distribuição de ações temerárias, associando uma demanda sem risco econômico à dispensa do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados. Tal cenário impõe cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo legítima a exigência de comprovação da pretensão resistida como pressuposto para o reconhecimento do interesse processual, especialmente quando verificados indícios de uso predatório do sistema de justiça. 10. Análise do caso concreto No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho. A parte autora foi intimada para cumprir despacho judicial que determinava o seguinte: a) Juntar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou meio idôneo, vedado o uso de e-mails impróprios. A parte autora apresentou requerimento extrajudicial encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], canal genérico de atendimento da instituição financeira. Conforme dispõe a Recomendação CNJ n. 159/2024 (Anexo A, item 17), configura indício de litigância predatória a apresentação de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir sem regular comprovação de recebimento, sobretudo quando dirigidas a canais eletrônicos que não asseguram a rastreabilidade do recebimento. Ademais, a tese firmada pelo TJMG no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, referendada no Tema 1198 do STJ, exige que a tentativa de solução administrativa se dê por meios idôneos, com possibilidade de aferição da resposta ou inércia da parte contrária, não bastando o simples envio unilateral de mensagem a endereço eletrônico não certificado ou sem comprovação de recebimento. Assim, não se pode considerar preenchido o requisito de demonstração da pretensão resistida, motivo pelo qual o item não foi atendido. b) Comparecimento pessoal em cartório para confirmar ciência e consentimento sobre o ajuizamento da ação. Ainda que não tenha ocorrido o comparecimento físico ao cartório, a parte autora apresentou vídeo nos autos, no qual manifesta expressamente sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, além de identificar sua advogada. Diante do contexto de vulnerabilidade (idade avançada, tratamento oncológico e amputação de membro), e com base no princípio da boa-fé e da cooperação processual, considera-se atendido o requisito, suprindo-se a exigência judicial de forma idônea. c) Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. O advogado juntou declaração expressa nesse sentido, explicando que as ações tratam de contratos distintos e tramitações diferentes. Portanto, o item foi atendido. Conclusão: o item a (tentativa de solução extrajudicial com comprovação válida) não foi atendido. Os itens b (comparecimento pessoal suprido por vídeo) e c (declaração sobre fracionamento) foram atendidos. 11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial Como já exposto, houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto ao item a (tentativa de solução extrajudicial com comprovação válida) não foi atendido Nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, "a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106, 320 e 321". O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É importante esclarecer que este Juízo não pretende, com essa decisão, criar qualquer tipo de obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se assegurar que o sistema de justiça seja efetivamente utilizado por aqueles que dele necessitam de forma legítima, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas que não cumprem requisitos mínimos de admissibilidade ou que apresentam indícios de litigância predatória. 12. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Ressaltam-se os seguintes indicativos em negrito de condutas potencialmente abusivas diagnosticados neste caso concreto, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza" "13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam indícios de litigância abusiva, reforçando a necessidade de filtragem e controle da judicialização predatória. 13. PRECEDENTE VINCULANTE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória no caso concreto, é dever do magistrado aplicar as diretrizes do Tema 1198, exigindo da parte autora a apresentação de documentos idôneos para comprovação da relação jurídica controvertida e do interesse de agir, evitando o uso do sistema judiciário de maneira abusiva ou artificial. O julgamento desse tema reflete uma resposta institucional ao aumento de ações judiciais massificadas e padronizadas, frequentemente desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda da inicial, quando presentes tais indícios, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, abrangendo a Taxa Judiciária e demais despesas inerentes ao processo. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801751-41.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA EUGENIO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. Francisca Eugênio Pereira ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial em face de Banco C6 Consignado. Alega a autora que é aposentada, pessoa idosa e de pouca instrução, e que teve seu benefício previdenciário atingido por descontos indevidos originados de quatro empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Refere-se aos contratos n.º 010016203280, 010017497722, 010018680834 e 010017496882, totalizando descontos na ordem de R$ 6.186,10. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. No despacho de ID 120279980, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: "1. Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. As notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção." Intimada, a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos, com o objetivo de atender à ordem de emenda supra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais -- Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada "litigância predatória". A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Na atualidade, as notícias de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa se multiplicam por todo o Brasil. À guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente o agir do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba na investigação e repressão a esse tipo de ilícito e conexos em em novembro de 2024 ("Operação Integridade"). As condutas que foram alvos da operação consistiram em judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu art. 1º que: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Esta Recomendação do CNJ traz, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" No Anexo B, a mesma Recomendação apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" A Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024, determina: "A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, (...) RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl. [...] 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva." As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ tratam, respectivamente, da necessidade de "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória" e de "promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória". 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema 3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por sua vez, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou tese robusta sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, da qual destacamos: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A Corte Especial delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O Relator, Exm.° Min. Moura Ribeiro, já exarou seu voto no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" e a exigência, conforme o caso concreto, de extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros. Especificamente em relação à procuração outorgada por autor a advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida -- com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração. Quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Isso porque a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. Da ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se evidencia quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se configura quando o processo puder propiciar resultado prático favorável à pretensão da parte. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores e teses firmadas em IRDRs, nas ações de natureza consumerista, a pretensão resistida pode e deve ser comprovada pela tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 5. Da racionalização do acesso à justiça - condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. 6. Do combate à litigância predatória - elementos identificadores A litigância predatória caracteriza-se pelo ingresso massivo e sistemático de ações sem diligência prévia ou elementos documentais mínimos, frequentemente associada a práticas fraudulentas que comprometem a integridade do sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais Estaduais identificaram que aproximadamente 30% da distribuição mensal em matérias de Direito do Consumidor e obrigações contratuais consistem em litigância artificialmente criada, com indícios de finalidade puramente predatória. No caso concreto, identificaram-se elementos indicativos de possível uso predatório do sistema judicial conforme será melhor explicitado a seguir, conduta esta que merece atuação eficaz e repressiva, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário e a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional a tempo e modo que a sociedade brasileira espera, dando efetividade à garantia da razoável duração do processo. 7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil (art. 5º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível (art. 2º, parágrafo único, VI) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VII). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos nos quais existem meios eficientes e acessíveis para tanto, pode indicar descumprimento desses deveres legais e deontológicos, configurando possível comportamento contrário à boa-fé processual. No presente caso, chama atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 8. Do poder-dever do magistrado - garantia da probidade processual Ao magistrado incumbe o poder-dever de garantir a regularidade da relação processual, evitar atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, nos termos dos arts. 139, 370 e 378 do CPC. Cabe ao juiz zelar pela probidade processual e pela boa-fé objetiva, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé. A análise econômica do Direito, cada vez mais incorporada ao pensamento jurídico contemporâneo, oferece importantes subsídios para avaliar se os benefícios da ação justificam os recursos públicos consumidos pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, nem todo acesso ao Judiciário deve ser absorvido indiscriminadamente, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação. 9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória A combinação de benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, quando associada a práticas predatórias, pode potencializar a distribuição de ações temerárias, associando uma demanda sem risco econômico à dispensa do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados. Tal cenário impõe cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo legítima a exigência de comprovação da pretensão resistida como pressuposto para o reconhecimento do interesse processual, especialmente quando verificados indícios de uso predatório do sistema de justiça. 10. Análise do caso concreto No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho. A parte autora foi intimada para cumprir despacho judicial que determinava o seguinte: a) Juntar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou meio idôneo, vedado o uso de e-mails impróprios. A parte autora apresentou requerimento extrajudicial encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], canal genérico de atendimento da instituição financeira. Conforme dispõe a Recomendação CNJ n. 159/2024 (Anexo A, item 17), configura indício de litigância predatória a apresentação de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir sem regular comprovação de recebimento, sobretudo quando dirigidas a canais eletrônicos que não asseguram a rastreabilidade do recebimento. Ademais, a tese firmada pelo TJMG no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, referendada no Tema 1198 do STJ, exige que a tentativa de solução administrativa se dê por meios idôneos, com possibilidade de aferição da resposta ou inércia da parte contrária, não bastando o simples envio unilateral de mensagem a endereço eletrônico não certificado ou sem comprovação de recebimento. Assim, não se pode considerar preenchido o requisito de demonstração da pretensão resistida, motivo pelo qual o item não foi atendido. b) Comparecimento pessoal em cartório para confirmar ciência e consentimento sobre o ajuizamento da ação. Ainda que não tenha ocorrido o comparecimento físico ao cartório, a parte autora apresentou vídeo nos autos, no qual manifesta expressamente sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, além de identificar sua advogada. Diante do contexto de vulnerabilidade (idade avançada, tratamento oncológico e amputação de membro), e com base no princípio da boa-fé e da cooperação processual, considera-se atendido o requisito, suprindo-se a exigência judicial de forma idônea. c) Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. O advogado juntou declaração expressa nesse sentido, explicando que as ações tratam de contratos distintos e tramitações diferentes. Portanto, o item foi atendido. Conclusão: o item a (tentativa de solução extrajudicial com comprovação válida) não foi atendido. Os itens b (comparecimento pessoal suprido por vídeo) e c (declaração sobre fracionamento) foram atendidos. 11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial Como já exposto, houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto ao item a (tentativa de solução extrajudicial com comprovação válida) não foi atendido Nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, "a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106, 320 e 321". O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É importante esclarecer que este Juízo não pretende, com essa decisão, criar qualquer tipo de obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se assegurar que o sistema de justiça seja efetivamente utilizado por aqueles que dele necessitam de forma legítima, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas que não cumprem requisitos mínimos de admissibilidade ou que apresentam indícios de litigância predatória. 12. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Ressaltam-se os seguintes indicativos em negrito de condutas potencialmente abusivas diagnosticados neste caso concreto, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza" "13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam indícios de litigância abusiva, reforçando a necessidade de filtragem e controle da judicialização predatória. 13. PRECEDENTE VINCULANTE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória no caso concreto, é dever do magistrado aplicar as diretrizes do Tema 1198, exigindo da parte autora a apresentação de documentos idôneos para comprovação da relação jurídica controvertida e do interesse de agir, evitando o uso do sistema judiciário de maneira abusiva ou artificial. O julgamento desse tema reflete uma resposta institucional ao aumento de ações judiciais massificadas e padronizadas, frequentemente desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda da inicial, quando presentes tais indícios, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, abrangendo a Taxa Judiciária e demais despesas inerentes ao processo. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.372,20