Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria das Neves dos Santos Costa Advogado da parte apelante/ré: Fábio Frasato Caires Advogado da parte apelada/autora: César Junio Ferreira Lira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Agravo Interno - Apelação Cível - Cartão de crédito consignado/RMC - Suspensão do processo em razão do Tema 1.414 do STJ - Ausência de distinguishing - Manutenção do sobrestamento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de identidade entre a controvérsia dos autos, relativa à validade de contratação de cartão de crédito consignado/RMC, e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. A agravante sustentou a inaplicabilidade do sobrestamento, por entender que a demanda versa sobre a inexistência do negócio jurídico, e não sobre sua validade, além de alegar prejuízo decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deduzida nos autos, embora apresentada pela parte como hipótese de inexistência do negócio jurídico, insere-se no âmbito material do Tema 1.414 do STJ, a justificar a suspensão do processo; e (ii) estabelecer se a manutenção do sobrestamento, diante da continuidade dos descontos impugnados, viola a razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes qualificados busca assegurar estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, além de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes em causas que versem sobre a mesma questão jurídica. 4. A suspensão nacional de processos submetidos ao regime dos recursos repetitivos não se aplica de forma automática, mas somente pode ser afastada quando a parte demonstra distinção efetiva entre a controvérsia do processo e a matéria afetada. 5. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, à alegação de intenção de contratar empréstimo consignado comum e às consequências jurídicas da invalidação. 6. A alegação de ausência de manifestação de vontade, quando fundada em suposta inobservância da forma legalmente prescrita para contratação eletrônica ou telefônica com pessoa idosa, não desloca a controvérsia para o plano da inexistência, mas a mantém no campo da validade formal do negócio jurídico. 7. A invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 não afasta a aderência material da causa ao Tema 1.414 do STJ, porque a discussão permanece centrada na regularidade formal da contratação, no dever de informação, na eventual abusividade da operação e nas consequências da invalidade. 8. A suspensão do processo, por decorrer do regime dos recursos repetitivos, não configura por si só ofensa à razoável duração do processo, sobretudo porque não impede a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. 9. A ausência de recurso contra o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem reforça a manutenção da decisão de sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo deve ser mantida quando a controvérsia sobre cartão de crédito consignado/RMC guarda aderência material ao Tema 1.414 do STJ, ainda que a parte a qualifique como hipótese de inexistência do negócio jurídico. 2. A alegação de inobservância da forma legalmente exigida para a contratação com pessoa idosa insere a controvérsia no plano da validade formal do negócio jurídico, e não no da inexistência. 3. A suspensão decorrente do regime dos recursos repetitivos não impede a apreciação de medidas urgentes e, por isso, não viola, por si só, a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 1.037, II, e §§ 9º a 13; CC, arts. 104 e 107; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.414.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0802181-84.2025.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cartão de Crédito] Apelante/Ré: Banco BMG S/A Apelada/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria das Neves dos Santos Costa contra a decisão proferida por este relator nos presentes autos, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 41001047). A referida decisão, proferida em 21 de março de 2026, fundamentou o sobrestamento na identidade entre a matéria discutida nos autos, referente à validade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, e a controvérsia delimitada pelo STJ no âmbito do Tema 1.414, que trata dos parâmetros para aferição da validade e da abusividade de tais contratos, especialmente quando o consumidor alega ter sido induzido a erro ou sustenta ter pretendido contratar modalidade diversa de crédito consignado. Inconformada, a parte autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, tendo sustentado, em suas razões recursais (ID 41511546), a necessidade de reforma da decisão por meio da técnica do distinguishing. Alega que a causa de pedir da presente demanda não se amolda ao escopo do referido tema repetitivo e que a controvérsia do Tema 1.414 pressupõe a existência de um contrato cuja validade é questionada por vício de consentimento, enquanto na sua demanda se discutiria plano anterior: a própria existência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade para contratar cartão de crédito consignado. Defende que a sua pretensão não se situa no plano da validade do negócio jurídico, mas sim no plano da existência, o que afastaria a aplicabilidade da ordem de suspensão. Aduz, ainda, que a manutenção do sobrestamento lhe causa prejuízo imediato e contínuo, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário persistem, violando o princípio da razoável duração do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que, reformando-se a decisão monocrática, seja afastada a suspensão do feito, determinando-se o seu regular prosseguimento. Contra-arrazoando (ID 41681652), a parte agravada defendeu a manutenção da suspensão do presente recurso. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, verifico que o agravo interno é tempestivo e cabível, razão por que dele conheço. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em definir se a suspensão do processo, determinada na decisão de ID 41001047 com base no Tema 1.414/STJ, foi corretamente aplicada ao caso concreto ou se, ao contrário, a situação dos autos exige distinção apta a justificar o prosseguimento do feito. O sistema de precedentes qualificados, instituído pelo Código de Processo Civil, busca conferir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, conforme dispõe o art. 926 do CPC, além de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões conflitantes em causas que envolvam a mesma questão jurídica. Nesse contexto, as ordens de suspensão nacional de processos, previstas no art. 1.037, II, do CPC, constituem instrumento de preservação da segurança jurídica e da isonomia, especialmente quando a matéria controvertida se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos. Isso não significa, contudo, que a suspensão deva ser aplicada de forma automática. A parte pode demonstrar a existência de distinção entre a questão debatida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Em tais casos, incumbe ao julgador, portanto, verificar se há efetiva identidade entre o núcleo jurídico da controvérsia e o tema afetado, ou se o caso concreto ostenta peculiaridade suficiente para afastar o sobrestamento. Após análise dos argumentos recursais, entendo que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a suspensão determinada. No caso em tela, a decisão agravada (ID 41001047) determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.414 do STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. A delimitação do tema evidencia que o Superior Tribunal de Justiça estabelecerá parâmetros objetivos para aferição da validade e da eventual abusividade em operações de cartão de crédito consignado, especialmente sob a ótica do dever de informação, da alegação de contratação pretendida como empréstimo consignado comum e das consequências jurídicas da invalidação. O Tema 1.414 do STJ, portanto, não se limita a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais, mas alcança demandas nas quais se questiona a regularidade da formação da vontade, a adequação informacional e os efeitos decorrentes de eventual vício na contratação do cartão de crédito consignado/RMC. A parte agravante/autora, contudo, sustenta que sua causa de pedir se fundamenta na inexistência do negócio jurídico. A teoria dos planos do negócio jurídico, consagrada na doutrina por Pontes de Miranda, estabelece que a análise do ato jurídico se dá em três planos sucessivos: existência, validade e eficácia. No plano da existência, verificam-se os elementos mínimos para que o negócio jurídico possa ser considerado como tal no mundo jurídico: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. No plano da validade, superado o primeiro degrau, examina-se se esses elementos atendem aos requisitos legais, nos termos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do Código Civil estabelece, por sua vez, que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Já no plano da eficácia, analisa-se a produção concreta dos efeitos jurídicos do negócio. No caso concreto, o exame dos autos revela que a controvérsia recursal gira em torno da regularidade formal da contratação, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, a alegação de inobservância da forma prescrita em lei — especialmente quando fundada na ausência de assinatura física em contratação eletrônica ou telefônica com pessoa idosa — não conduz ao plano da inexistência, mas à discussão sobre validade formal do negócio jurídico, sem prejuízo de posterior exame, após o julgamento do tema repetitivo, acerca da consequência jurídica concreta de eventual irregularidade. Nessa perspectiva, a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 não configura, por si só, elemento de distinção suficiente para afastar a suspensão. Embora o Tema 1.414 do STJ não tenha por objeto direto a interpretação da legislação estadual paraibana, a controvérsia aqui instaurada permanece vinculada ao mesmo núcleo jurídico submetido à Corte Superior: validade formal da contratação, dever de informação, eventual abusividade da operação de cartão de crédito consignado e consequências da invalidade. Por isso, o sobrestamento deve ser mantido para preservar a uniformidade decisória e evitar soluções conflitantes sobre matéria que se encontra afetada ao regime dos recursos repetitivos. Registro, ainda, que o pedido de distinção encontra disciplina no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, cabendo à parte demonstrar que a questão debatida no processo é diversa daquela objeto de afetação. No caso, porém, a tentativa de deslocar a controvérsia para o plano da inexistência não afasta a aderência material ao Tema 1.414/STJ, pois a própria insurgência recursal versa sobre a regularidade formal e a validade da operação de cartão de crédito consignado/RMC. Também não deve ser acolhida a alegação de que a suspensão violaria, por si só, a razoável duração do processo em razão da continuidade dos descontos questionados e acarretaria prejuízos à parte autora. A suspensão decorre de ordem vinculada ao regime dos recursos repetitivos e tem por finalidade assegurar tratamento uniforme à questão jurídica controvertida. Eventual situação de urgência concreta, relacionada à manutenção de descontos durante o período de sobrestamento, pode ser apreciada em sede própria, mediante requerimento específico de tutela provisória, pois a suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Registre-se, por oportuno, que o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida pelo Juízo a quo (ID 38784947), não tendo a parte autora interposto recurso contra tal decisão. Dessa forma, ausente distinção apta a afastar a incidência do Tema 1.414 do STJ, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso.
Ante o exposto, conhecido o Agravo Interno, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator