Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO SOUZA SILVA
REU: AUTOSUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802806-36.2022.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que o autor adquiriu da ré, em 29/06/2022, um veículo Toyota Corolla 2016/2017 pelo valor de R$ 75.900,00, afirmando que, após a compra, foram constatados vícios ocultos decorrentes de suposto sinistro anterior, o que teria causado significativa desvalorização do bem. Requereu abatimento proporcional do preço no valor de R$ 30.360,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o veículo foi vendido por valor inferior à Tabela FIPE em razão do tempo de uso e desgaste natural, inexistindo registro de sinistro. Alegou que o autor teve oportunidade de vistoriar o bem antes da compra e que, diante da insatisfação, foi oferecido o desfazimento do negócio com devolução dos valores pagos, proposta recusada. Defendeu a inexistência de vício oculto e de dano moral. Apresentada impugnação à contestação, a parte autora acostou vídeos relativos às alegadas avarias no veículo. Intimados para a fase de provas, o autor juntou vídeos e laudo de vistoria cautelar particular que classificou o veículo como "não conforme", apontando reparos estruturais relevantes. A ré, por sua vez, alegou preclusão quanto ao laudo e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor requereu a realização de perícia técnica judicial. É breve o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar da justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Do mérito Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de preclusão suscitada pela parte promovida quanto ao laudo de vistoria cautelar e aos vídeos juntados pelo autor. A insurgência não merece acolhimento. O processo civil orienta-se pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado privilegiar a solução integral da controvérsia com base no conjunto probatório disponível. No caso, os documentos impugnados guardam pertinência direta com o objeto da demanda, pois se destinam à comprovação dos alegados vícios no veículo. Ademais, foi assegurado o contraditório, tendo a demandada se manifestado expressamente sobre tais elementos, inexistindo prejuízo à defesa. Não se verifica, portanto, hipótese de preclusão apta a ensejar o desentranhamento das provas, devendo-se afastar tal alegação. Assim, passo ao exame do mérito à luz de todo o acervo probatório constante dos autos. Pois bem, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo comercializado pela demandada, bem como à eventual violação do dever de informação, a ensejar abatimento do preço e indenização por danos morais. A reclamação foi formulada dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a aquisição ocorreu em 29/06/2022, os indícios do vício foram constatados em 09/07/2022 e a ação foi proposta em 30/07/2022. No mérito, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço. O laudo de vistoria cautelar juntado aos autos aponta reparos estruturais relevantes, com intervenções em longarinas, torres de amortecedor e painel dianteiro, classificando o veículo como "não conforme". Tais elementos indicam histórico de dano estrutural, incompatível com a simples alegação de desgaste natural de veículo usado. A omissão acerca dessas condições caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta à boa-fé objetiva. O fato de o bem ter sido vendido por valor inferior à Tabela FIPE não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois o desconto, desacompanhado de informação clara sobre a real condição do veículo, não supre o dever de transparência. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de informação sobre histórico de sinistro configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que o veículo seja usado e comercializado por preço abaixo do mercado. Vejamos: EMENTA –DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE AVARIAS. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO VENDEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 14 /CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, ART. 18, § 1º, II /CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores (vendedores), são objetivamente responsáveis, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, considerando a falta de informação clara e precisa acerca do real estado do automóvel adquirido pelo comprador. 2. A omissão do fornecedor em informar seguramente ao comprador quanto ao fato do automotor vendido tratar-se de bem já avariado com substituição de peças não originais, configura violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 /CC), caracterizando ato ilícito e dever de indenizar a parte pelo valor pago pelo bem, assim como pelo dano moral daí decorrente (art. 186 e 927 /CC e art. 18, § 1º, inc. II /CDC), tanto assim, a revendedora de veículos usados tem o dever de verificar o estado dos veículos comercializam antes de repassá-los a novos consumidores, a fim de assegurar tratar-se de produto de boa qualidade, não podendo repassar veículo anteriormente sinistrados, como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria, devendo informar corretamente ao consumidor, quanto a situação real do bem vendido, mesmo em caso de venda com valor abaixo do preço de mercado. 3. A indenização por dano moral, se de um lado não deve implicar em enriquecimento do consumidor, também não deve ser fixada em valor ínfimo, ante ao seu caráter pedagógico, justificando-se a manutenção do valor fixado pela sentença, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Anulado o contrato de compra e venda em decorrência dos vícios constatados no veículo vendido, com a restituição das partes ao status quo ante, cumpre ao vendedor responder pelas perdas e danos experimentados pelo consumidor. 5. Mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso de apelação, não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência na forma do § 11, do art. 85 /CPC, quando já fixados no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º /CPC. 6. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00237712520208160021 Cascavel, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifamos) Assim, comprovados o vício e a violação ao dever de informação, impõe-se o reconhecimento do direito do consumidor ao abatimento proporcional do preço. No tocante ao percentual, a jurisprudência tem entendido que a desvalorização de veículos com histórico que comprometa sua procedência ou estrutura costuma ser fixada em torno de 30% do valor do bem, como parâmetro razoável e usual de mercado, conforme se observa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Inexistência de cerceamento de defesa; prova oral inútil, conforme manifestação do próprio recorrente, porque seria respeitante a fato notório. Omissão do dever de informação de fornecedora de bens, submetida à égide do CDC, no tocante ao fato de se tratar de veículo oriundo de leilão. Procedência que, independentemente de sinistro, importa em desvalorização do veículo. Danos materiais devidos, na medida da desvalorização do bem, como comumente aceita, da ordem de 30% do valor do bem, consoante artigo 375 do CPC. Danos morais, por sua vez, não configurados, por se tratar de situação similar àquela de mera inexecução contratual, da qual não se verifica situação de conspurcação seja à honra, seja à imagem da parte. Recurso provido em parte, apenas para condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais, mantida a rejeição do pedido de reparação de danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006934620198260019 Americana, Relator: Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 24/08/2022) Desta forma, mostra-se adequado fixar o abatimento proporcional em 30% do valor pago, percentual que se coaduna com o entendimento jurisprudencial e com a efetiva desvalorização experimentada pelo bem. Em relação ao dano moral, verifica-se que a conduta da parte ré extrapola o mero descumprimento contratual. A omissão quanto à existência de avarias estruturais relevantes no veículo comprometeu a confiança legítima do consumidor e violou o dever de informação que rege as relações de consumo. Não se trata de simples aborrecimento, mas de situação que gerou insegurança quanto à integridade do bem adquirido, potencial risco à segurança do adquirente e frustração significativa diante da constatação de que o automóvel não correspondia às condições legitimamente esperadas. A quebra da boa-fé objetiva e da transparência contratual, nessas circunstâncias, atinge a esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral indenizável. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo experimentado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de abatimento proporcional do preço, fixado em 30% (trinta por cento) do valor pago pelo veículo (R$ 75.900,00), totalizando R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aquisição (29/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora incidentes a partir do evento danoso na forma da súmula no 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito