Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802584-25.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes credoras buscam a satisfação de seus créditos. O oficial de justiça realizou a penhora e a avaliação do imóvel pertencente à executada Lurdevalda Leite Barbosa. O bem consiste no apartamento nº 101, localizado na Rua Padre Pedro Serrão, nº 530, bairro Liberdade, Campina Grande/PB, matriculado sob o nº 88.087 no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O imóvel foi avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documento de id 123194157. Intimadas sobre o auto de penhora e avaliação, as exequentes Lindinalva Leite Gomes, Lindinaura Leite Araujo e Lucineide Leite Pires concordaram expressamente com o valor da avaliação. Na mesma oportunidade, requereram a adjudicação do bem para pagamento parcial do débito (id 125674102). A credora Lucinelma Leite Barbosa também compareceu aos autos, concordou com o valor da avaliação e manifestou interesse na adjudicação de sua quota-parte do imóvel (id 125709959). O valor total da execução ultrapassa o valor da avaliação do imóvel. Não houve impugnação à avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Intimada, a executada não se manifestou (id 154849315). Passo a decidir. A avaliação do imóvel ocorreu de forma regular, considerando que o oficial de justiça cumpriu os requisitos legais na descrição e precificação do bem. As partes interessadas concordaram com o montante de R$ 200.000,00. Portanto, a homologação deste valor é a medida correta para o prosseguimento do feito. O artigo 876 do Código de Processo Civil permite que o exequente requeira a adjudicação do bem penhorado por valor não inferior ao da avaliação. No presente caso, o crédito total cobrado pelas quatro credoras supera o valor do imóvel avaliado e todas manifestaram concordância explícita com a adjudicação. Diante da pluralidade de credoras com o mesmo interesse sobre o mesmo bem, a adjudicação deve ocorrer em regime de condomínio, na proporção do crédito de cada uma. Para a conclusão do ato, a lei exige a lavratura do respectivo auto de adjudicação e, posteriormente, carta de adjudicação para a efetiva transferência da propriedade.
Diante do exposto, decido: Homologo a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Defiro o pedido de adjudicação do referido imóvel em favor de Lindinalva Leite Gomes, Lindinaura Leite Araujo, Lucineide Leite Pires e Lucinelma Leite Barbosa. A aquisição ocorrerá em regime de condomínio, na proporção exata do crédito de cada parte; Determino ao Cartório que lavre o respectivo Auto de Adjudicação. Após a lavratura do auto de adjudicação e assinatura por esta magistrada e pelo servidor responsável por sua lavratura, intimem-se as adjudicantes para que assinem o auto. Comprovado a assinatura do auto por todos, dele intimem-se as partes e expeça-se a Carta de Adjudicação em favor das credoras, assim como mandado de imissão na posse do imóvel em favor das adjudicantes. Cumpridas as etapas acima, intimem-se as credoras para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como as medidas que entenderem cabíveis para o prosseguimento da execução dos valores faltantes, nos termos do art. 876, §4º, II, do CPC. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito