Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA LIGIA DE SOUSA
REU: ROBERTO RIVELINO DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803120-45.2023.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora é genitora de Edmundo Vitor Sousa de Oliveira, que foi vítima de um acidente envolvendo uma caminhonete e uma motocicleta. Alega que o acidente ocorreu por culpa do réu, que realizou manobra brusca, invadindo abruptamente a pista preferencial onde trafegava a vítima. Requer o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal por morte. Em contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, alegou que a culpa do acidente teria sido da vítima, pois trafegava sem capacete e com motocicleta inadequada. Impugnação à contestação. Intimadas para a produção de prova, as partes nada requereram. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido e as partes, quando oportunizada a produção de provas, nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não desconstituiu de forma suficiente a presunção de hipossuficiência da da autora. Assim, tem-se que deve ser rejeitada esta preliminar. Da prejudicial de mérito: prescrição Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, importante observar que a ação foi proposta dentro do triênio legal (Art. 206, §3º, V, CC), pois o acidente ocorreu em 18/04/2021 e a ação foi proposta em 24/11/2023. A demora na citação não pode ser imputada à autora, que não pode ser punida pela morosidade judiciária (Súmula 106, STJ). Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Do mérito A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). A materialidade do fato e o nexo causal estão demonstrados pela Certidão de Óbito (ID 82682373) e pelo Laudo Tanatoscópico, que atesta o óbito da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de colisão (Ação Mecânica) (ID. 82682374). Quanto à culpa, os documentos produzidos pela autoridade policial (ID. 82682374, 82682371, 82682759) e o Boletim de Ocorrência (ID. 82682393) indicam que o réu efetuou manobra de conversão à esquerda sem observar a preferencial da via em que trafegava a motocicleta da vítima. O histórico dos registros policiais corrobora a tese de que o réu invadiu a pista contrária de forma abrupta. Reforça o convencimento deste juízo quanto à imperícia e negligência do réu o fato de o mesmo estar conduzindo veículo de carga (caminhonete) sem possuir a devida habilitação (CNH) para tal categoria, que seria a C, e o réu era habilitado para a categoria AB, conforme registrado no Boletim de Ocorrência. Tal circunstância, embora administrativa, constitui forte indício de culpa no âmbito cível, demonstrando que o condutor não possuía aptidão técnica legalmente reconhecida para operar o veículo. Por fim, não há nos autos qualquer prova de que a vítima estaria sem capacete, afastando a tese de culpa concorrente. Neste ínterim, o dano moral é evidente, ante a perda prematura de um filho, fato que dispensa maiores digressões sobre a dor e o sofrimento causados. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. MORTE DE MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente; (ii) estabelecer se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização; (iii) verificar a necessidade de minoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, cabendo-lhe demonstrar fato excludente de responsabilidade, conforme o art. 29, II, § 2º, do CTB, e precedentes jurisprudenciais. 4.A prova técnica (Boletim de Acidente) e os elementos dos autos confirmam que a vítima trafegava normalmente pela via, não estando parada, e que o réu conduzia veículo com para-brisa irregular que comprometia a visibilidade, contribuindo diretamente para a colisão. 5.As testemunhas arroladas pela parte apelante não presenciaram o acidente, relatando apenas informações de terceiros, o que fragiliza a tese de culpa da vítima. 6.O réu não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, sendo ônus seu, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. 7.Está caracterizada a culpa exclusiva do apelante, pois este conduzia com CNH vencida, abandonou o local do acidente e não prestou socorro à vítima, condutas que reforçam sua responsabilidade. 8.A indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta do réu e à extensão do dano sofrido pelas autoras, observando os critérios da razoabilidade e jurisprudência do STJ. 9.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda de ente familiar próximo, como pai ou cônjuge, gera presunção de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, cabendo-lhe prova robusta em sentido contrário. 2.A culpa exclusiva do condutor do automóvel afasta a alegação de culpa concorrente da vítima. 3.A indenização por danos morais fixada em razão de morte de familiar em acidente de trânsito deve observar os critérios da proporcionalidade e gravidade da conduta, não se mostrando excessiva no valor de R$ 60.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 29, II, § 2º, e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.808.632/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0133.13.004899-3/002, rel. Des. Luciano Pinto, j. 17.10.2019; TJPB, AC nº 0018191-28.2014.815.2001; TJ-SP, RI 1005484-62.2019.8.26.0438, rel. Des. José Daniel Dinis Gonçalves, j. 23.03.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000597520188150051, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos). No tocante ao pedido de pensão mensal, entende-se pelo não cabimento. Para a concessão de pensão em favor da genitora, é indispensável a prova da dependência econômica em relação ao filho falecido. No caso, a autora declarou-se costureira com ateliê próprio, não havendo nos autos prova de que o auxílio financeiro do filho era essencial para a sua subsistência. A dependência econômica entre adultos não é presumida, devendo ser cabalmente provada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 60.000,00 corrigidos a partir da fixação do dano e acrescidos de juros de mora incidentes a partir do evento danoso na forma da súmula no 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensas a da autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Sem manifestação, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito