Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 18:16
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 17:25
Provimento em Parte
09/06/2026, 10:23
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 08:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/04/2026, 11:42
Distribuição (sorteio)
29/04/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE DE SOUSA PAULINO
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802820-49.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros do SPC/Serasa em virtude de débito que lhe fora atribuído mediante contratos de empréstimo, indicados na inicial. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação sem preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos que ensejaram as inscrições indevidas, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria contratado os serviços que ensejaram o débito apontado na inicial Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes. No entanto, o banco demandado se desincumbiu do ônus de rebater o mérito exposto na peça inaugural apenas parcialmente, haja vista que, muito embora tenha juntado os contratos assinados digitalmente pela parte promovente, não trouxe qualquer prova de que o autor tenha dívidas em relação aos contratos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia ao réu demonstrar a existência do débito referente aos contratos, ou seja, demonstrar as prestações que não foram quitadas pela autora. Todavia, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. Desta forma, é crível reconhecer, parcialmente, a irregularidade apontada na inicial, pois não havendo comprovação do débito, a negativação revela-se indevida, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para (i) Manter o negócio jurídico disposto nos autos, ante a comprovação de contratação válida por assinatura digital com Log, IP e e-mail; (ii) DETERMINAR a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSILENE DE SOUSA PAULINO
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod. PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83) 99144-0226; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802820-49.2024.8.15.0381 Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Itabaiana-PB, data eletrônica. DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário