Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino José Dionísio ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 819286097, pactuado em 84 parcelas de R$ 99,00, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como os pedidos de restituição em dobro (R$ 5.148,00) e indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O apelante sustenta nulidade contratual por ser analfabeto, ausência de instrumento público ou assinatura a rogo, violação ao art. 595 do CC e à Lei Estadual nº 12.027/2021, inexistência de prova válida da contratação, responsabilidade objetiva do banco, repetição em dobro e dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o analfabetismo do autor invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da liberação do crédito; (iii) verificar eventual violação ao art. 595 do Código Civil e à Lei Estadual nº 12.027/2021; (iv) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a incidência da responsabilidade objetiva; (v) determinar o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro; e (vi) averiguar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O analfabetismo não implica incapacidade civil nem acarreta nulidade automática do negócio jurídico, exigindo-se prova concreta de vício de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. 4. O art. 595 do Código Civil refere-se ao contrato de prestação de serviços e não impõe, de forma absoluta, a celebração por instrumento público para negócios firmados por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a demonstração de ciência e anuência. 5. A instituição financeira apresenta instrumento contratual com assinatura atribuída ao autor, documentos pessoais, histórico da operação e comprovante de liberação do valor contratado, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O autor não impugna especificamente a autenticidade da assinatura nem requer perícia grafotécnica, mantendo-se a presunção relativa de veracidade do documento. 7. Não há comprovação de que a contratação tenha ocorrido exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico sem formalização física, afastando a alegada violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo que eventual irregularidade formal não conduz à nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pressupõe defeito na prestação do serviço, inexistente quando comprovada a regularidade da contratação e a liberação do crédito. 9. Reconhecida a legitimidade do contrato, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo cobrança indevida apta a ensejar repetição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O dano moral não se presume em hipótese de controvérsia contratual legítima, exigindo demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não se verifica. 11. Ausente error in judicando ou error in procedendo, impõe-se a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O analfabetismo, por si só, não invalida contrato de empréstimo consignado, sendo indispensável prova de vício de consentimento. 2. A apresentação do contrato, acompanhada de documentos da operação e comprovante de liberação do crédito, satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da contratação. 3. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida, são indevidos a repetição do indébito e o dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 595; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT; STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/02/2019, DJe 01/03/2019; STJ, Tema 1.059; Súmulas 297 e 479 do STJ; TJPB, AC nº 0800903-85.2024.8.15.0351, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2025; TJPB, AC nº 0802401-19.2024.8.15.0061, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJPB, AC nº 0808609-19.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2025; TJPB, AC nº 0801667-02.2025.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2026; TJPB, AC nº 0800086-66.2025.8.15.0551, Rel. Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2026; TJPB, AC nº 0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 03/04/2025; TJPB, AC nº 0807758-71.2024.8.15.2003, Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior, 4ª Câmara Cível, j. 19/12/2025; TJPB, AC nº 0805261-21.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05/11/2024; TJPB, AC nº 0800017-95.2024.8.15.0251, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802269-37.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Severino José Dionísio (ID 40439204), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em capítulo secundário a sentença, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade processual (ID 40439203). O autor, em seu apelo, reiterando integralmente as teses iniciais, sustenta, em síntese: (i) nulidade contratual por ausência de instrumento público ou assinatura a rogo; (ii) inexistência de prova válida da contratação; (iii) violação às normas consumeristas; (iv) responsabilidade objetiva do banco; (v) cabimento da repetição em dobro; e (vi)) configuração de dano moral automático. Requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais (ID 40439204). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 40439187). Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável (ID 40439209). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Síntese da lide Na origem, o autor alegou ser pessoa humilde, analfabeta, beneficiário do INSS, sustentando jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado sob nº 819286097, pactuado em 84 parcelas de R$ 99,00, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.574,00. Defendeu a nulidade do contrato sob os seguintes fundamentos: Ausência de contratação válida. Inobservância das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta, especialmente assinatura a rogo. Violação ao art. 595 do Código Civil. Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito com idosos. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Direito à repetição do indébito em dobro. Configuração de dano moral in re ipsa. Necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.148,00, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. O banco contestou, sustentando a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual, documentos da operação e demonstrativo de liberação dos valores, defendendo o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito. Sobreveio a sentença que, como relatado, reconheceu a validade do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, apela o autor. Eis os contornos da actio. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pelo apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. O recurso não comporta provimento. Passo à análise pontual e individualizada dos argumentos recursais. Da alegada nulidade contratual por ser o apelante analfabeto Sustenta o apelante que, por ser analfabeto, o contrato somente teria validade se celebrado por instrumento público ou mediante assinatura a rogo com duas testemunhas. A tese não merece acolhimento. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, tampouco invalida automaticamente o negócio jurídico. A validade contratual exige prova concreta de vício de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. O art. 595 do Código Civil, invocado pelo apelante, refere-se especificamente ao contrato de prestação de serviços e não estabelece, de forma absoluta, que todo negócio firmado por pessoa analfabeta dependa de instrumento público. A exigência central é a demonstração de que houve ciência e anuência. No caso concreto, a instituição financeira juntou instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao autor, acompanhado de documentos pessoais e demonstrativo da operação, além de comprovação de liberação do valor contratado. O apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nem requereu prova pericial grafotécnica. A ausência de impugnação técnica específica reforça a presunção relativa de veracidade do documento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o analfabetismo não gera nulidade automática, sendo imprescindível prova robusta de irregularidade, o que não ocorreu. A colaborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Apelante, pessoa idosa e analfabeta, alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado por suposta ausência de manifestação de vontade, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em: a) aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto, formalizado por meio de instrumento particular com aposição de digital, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas; b) analisar a consequência jurídica decorrente da comprovação de que o valor objeto do mútuo foi efetivamente creditado em conta de titularidade do consumidor e por ele utilizado; c) verificar a pertinência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, à luz da validade ou invalidade do negócio jurídico subjacente. III. Razões de decidir. A instituição financeira demandada logrou êxito em seu ônus probatório ao apresentar robusto conjunto de documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual que observa as formalidades legais, o comprovante de transferência eletrônica do numerário para a conta de titularidade do autor e os documentos pessoais utilizados na formalização do negócio. O contrato em tela atende às exigências do artigo 595 do Código Civil para a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, porquanto consta a aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo de um familiar e a subscrição por duas testemunhas, o que confere validade formal ao ato. O argumento central para a manutenção da sentença reside na comprovação de que o Apelante se beneficiou economicamente do empréstimo. A transferência eletrônica do valor contratado para a sua conta bancária pessoal e a ausência de qualquer iniciativa de devolução do montante caracterizam comportamento concludente, que ratifica a manifestação de vontade e torna a posterior alegação de nulidade uma conduta contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Uma vez reconhecida a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, que constituem exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, resta afastada a configuração de ato ilícito. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, e de indenização por danos morais IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto quando formalizado por meio de instrumento particular contendo a aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. 2. A comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, seguida da ausência de devolução do montante, configura comportamento concludente que ratifica o negócio jurídico e afasta a alegação de fraude, em observância ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A validade do contrato e o consequente benefício econômico auferido pelo contratante tornam legítimos os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, afastando o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 182, 422, 595, 884. Código de Processo Civil: arts. 373, I e II, 436, parágrafo único. Código de Defesa do Consumidor: art. 14, § 3º, I, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB. Apelação Cível nº 0800903-85.2024.8.15.0351. Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 02/04/2025. TJPB. Apelação Cível nº 0802401-19.2024.8.15.0061. Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 07/10/2025. TJPB. Apelação Cível nº 0808609-19.2024.8.15.2001. Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 14/10/2025. (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.907.394/MT). PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora, ora Apelante, pessoa idosa e analfabeta, nega a contratação de dois refinanciamentos de empréstimos consignados, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação do efetivo proveito econômico auferido pela consumidora, o que afastaria a alegação de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil e do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.907.394/MT; e b) a subsistência da relação jurídica diante da regularidade formal dos instrumentos contratuais e do comprovado proveito econômico obtido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.907.394/MT, é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, desde que observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura do contrato a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos de refinanciamento (ID 39722879 - pág. 5 e ID 39722880 - pág. 5) foram devidamente formalizados com a assinatura a rogo de José Alexsandro Valério da Silva (filho da autora) e subscritos por duas testemunhas identificadas, preenchendo todos os requisitos legais. 5. A exigência de procuração pública restringe-se às hipóteses de exercício de mandato (art. 654 do CC), não sendo necessária quando o próprio contratante analfabeto manifesta sua vontade e apenas recorre a terceiro para o auxílio pontual da assinatura a rogo no instrumento escrito. 6. Somado à higidez formal dos contratos, restou cabalmente demonstrado o efetivo proveito econômico da Apelante, por meio dos comprovantes de TED, o que reforça a inexistência de ato ilícito pela instituição financeira e veda o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo por consumidor analfabeto mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, sendo dispensável a apresentação de procuração pública. 2. A regularidade formal do contrato, aliada à prova do crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e o consequente proveito econômico, afasta a tese de nulidade e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 595 e 884 do Código Civil; Artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (0801667-02.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026). (grifamos). Esta Terceira Câmara Especializada Cível, não diverge: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Cartão de crédito consignado – Alegação de ausência de contratação – Contratação e saque comprovados – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rita Brasilina Gonçalves contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito cumulada com tutela de urgência, proposta em face do Banco Panamericano S.A., em razão de alegada ausência de contratação e utilização de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e, em caso afirmativo, avaliar a possibilidade de restituição de valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, pela parte ré, de cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas comprova a formalização do negócio jurídico. 4. O extrato bancário apresentado pela própria autora confirma o recebimento e saque da quantia contratada, demonstrando sua ciência e anuência com o contrato. 5. A alegação de analfabetismo não implica, por si só, a nulidade do contrato, tampouco comprova ausência de vontade ou vício no consentimento. 6. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou ilicitude nas cobranças, inviável o reconhecimento da nulidade contratual ou a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado a rogo e por testemunhas, acompanhada de extrato bancário que evidencia o recebimento e o saque dos valores contratados, afasta a alegação de ausência de contratação. 2. A condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa civilmente incapaz, nem invalida o negócio jurídico celebrado com observância das formalidades legais. 3. Inexistindo vício na contratação ou cobrança indevida, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 104 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (0800086-66.2025.8.15.0551, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz de Direito Convocado em Substituição - Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). (grifamos). Da alegada violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 A Lei Estadual mencionada exige assinatura física para contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. Não restou comprovado que a contratação tenha ocorrido exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico sem formalização física. Ademais, eventual descumprimento formal não conduz automaticamente à nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando comprovada a liberação dos valores. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao banco comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. A instituição financeira trouxe aos autos contrato assinado, histórico da operação e prova de disponibilização do crédito. Cumprido o ônus probatório. Ao autor incumbia demonstrar vício, fraude ou inexistência de contratação, o que não ocorreu. Da responsabilidade objetiva e da inexistência de falha na prestação do serviço É incontroverso que instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe demonstração de defeito do serviço. Reconhecida a validade da contratação, os descontos decorreram de exercício regular de direito. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e ausência de engano justificável. Reconhecida a legitimidade da contratação, não há cobrança indevida. Inviável a repetição simples ou em dobro. Do dano moral O dano moral não se presume em hipóteses de controvérsia contratual legítima, sendo imprescindível a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu. Esta é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802037-25.2024.8.15.0521, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025. (grifamos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ASSINADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO E DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dickson Evanuel Vieira de Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agibank S/A, relativos à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e descontos decorrentes do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação e se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida e consciente pelo consumidor; (ii) determinar se são devidos declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado possui características próprias, distintas do empréstimo consignado, sendo essencial que o consumidor receba informações claras acerca da modalidade, forma de amortização, descontos e encargos, conforme arts. 6º, III, e 46 do CDC. 4. Os documentos juntados ao processo demonstram que o autor firmou proposta de adesão, autorizou descontos, realizou saques vinculados ao cartão e apresentou selfie utilizada para validação da contratação, revelando conhecimento do negócio e ausência de vício de consentimento. 5. O contrato apresentado contém cláusulas claras sobre o funcionamento do produto, especialmente quanto ao pagamento mínimo da fatura mediante desconto consignado e sobre a diferença entre crédito disponibilizado e saldo devedor. 6. A ausência de impugnação da assinatura eletrônica pelo consumidor impede o reconhecimento de nulidade ou alegação de fraude, incumbindo-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 7. A jurisprudência do STJ afasta nulidade contratual quando comprovada a contratação, a assinatura e o recebimento do crédito, reconhecendo a licitude da modalidade de cartão consignado, conforme decidido no AREsp 1.546.203/SP. 8. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJ/PB converge no sentido de que, comprovada a contratação e não demonstrado vício de informação ou defeito na prestação do serviço, são legítimos os descontos realizados a título de RMC. 9. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou em dano moral, porquanto os descontos representam exercício regular do direito do fornecedor, decorrente de obrigação contratualmente assumida. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses de julgamento: 1. Havendo contrato válido, assinado e não impugnado, bem como utilização do crédito e autorizações expressas, presume-se válida a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Não configura falha na prestação do serviço a cobrança do valor mínimo da fatura quando previamente autorizada e expressamente prevista no contrato. 3. Não demonstrado vício de consentimento, defeito informacional ou irregularidade na cobrança, são indevidos a declaração de nulidade, a restituição de valores e o dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; CPC, art. 373, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2019; TJPB – AC 0801612-18.2021.8.15.0031 (1ª Câmara Cível); AC 0809391-07.2016.8.15.2001 (3ª Câmara Cível); AC 0810298-79.2016.8.15.2001 (4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL n. 0807758-71.2024.8.15.2003, relator(a) JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. (grifamos). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Dívida. Empréstimo Consignado. Alegação de Desconhecimento do Contrato. Preliminar de Litigância de Má-fé. Inexistência. Mérito. Regularidade da Cobrança. Prova da Contratação e Efetiva Disponibilização dos Recursos. Inocorrência de Ato Ilícito. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, em demanda para a declaração de inexistência de dívida relativa a empréstimo consignado supostamente desconhecido. O recorrente alegou a prática de ato ilícito pelo banco apelado ao proceder aos descontos, questionando a validade do contrato e a autenticidade da assinatura no documento contratual. O apelado postula a condenação do autor em litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A existência de litigância de má-fé por parte do apelante, arguida preliminarmente pelo apelado. 3. A validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, frente à alegação de desconhecimento do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Preliminar de Litigância de Má-fé: O banco apelado sustentou que o apelante teria agido de má-fé ao propor ação infundada, na tentativa de desconstituir dívida legítima. Contudo, constatou-se que o apelante exerceu seu direito constitucional de ação, sem indícios de dolo processual. Não caracterizada a prática de litigância de má-fé, a preliminar foi rejeitada. 5. Mérito: Analisando os autos, verificou-se que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente assinado e que a quantia fora disponibilizada em favor do apelante, evidenciando a validade da contratação. A ausência de pedido de perícia grafotécnica indicou a aceitação tácita das firmas. Ademais, não houve prova de vício no contrato ou de erro na dívida calculada. Dessa forma, aplicou-se o princípio da “pacta sunt servanda” para manter a obrigação contratual, inexistindo ato ilícito que justificasse a revisão ou anulação do contrato, tampouco a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 6.
Ante o exposto, rejeitou-se a preliminar de litigância de má-fé e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. V. TESE: 7. A caracterização de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando apenas pelo exercício do direito de ação. A contratação de empréstimo consignado comprovada mediante assinatura e disponibilidade dos valores ao contratante caracteriza a validade do contrato, não cabendo revisão sem prova de vício ou erro. __________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 80, 81, 85, § 11 e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC/15). Jurisprudência relevante citada: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0805343-86.2023.8.15.0181; TJMG - Apelação Cível: 5000600-05.2022.8.13.0073; TJMT - Apelação Cível: 1001164-13.2023.8.11.0028. APELAÇÃO CÍVEL n. 0805261-21.2024.8.15.0181, relator(a) JOÃO BATISTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2024. (grifamos). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Madalena Ferreira Guedes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou quitação de parcelas de empréstimo consignado mediante descontos em folha e pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito remanescente, bem como indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da quitação das parcelas do empréstimo consignado para declarar a inexistência do débito; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da cobrança de valores supostamente quitados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação integral dos pagamentos das parcelas do empréstimo consignado inviabiliza o reconhecimento da quitação, considerando que os contracheques apresentados demonstram descontos parciais e que o contrato firmado em outubro de 2020, com prazo de 96 parcelas, ainda se encontra em curso, com previsão de término apenas em outubro de 2028. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação de conduta abusiva por parte da instituição financeira e a inexistência de negativação indevida impedem a configuração de dano moral indenizável, sendo insuficientes meros aborrecimentos ou frustrações decorrentes da relação contratual para ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contracheques com descontos parciais não comprova, por si só, a quitação integral do contrato de empréstimo consignado ainda vigente. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A cobrança de valores não comprovadamente quitados, sem negativação indevida ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800017-95.2024.8.15.0251, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2025. (grifamos). É juridicamente inadmissível a pretensão indenizatória quando os descontos questionados derivam de contrato válido, eficaz e regularmente celebrado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na avença. O mero descontentamento da parte, com obrigação livremente assumida não transmuta relação contratual legítima em ilícito civil, nem tem o condão de gerar abalo moral indenizável. Ausente conduta ilícita, elemento nuclear e indispensável da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral e desvirtuamento de sua finalidade compensatória e pedagógica. Examinado o episódio sob todos os seus contornos fático-jurídicos e devidamente sopesados os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a sentença enfrentou a controvérsia com profundidade analítica e rigor técnico, apreciando-a em seus múltiplos aspectos à luz da prova produzida e da legislação aplicável, conferindo solução lúcida, coerente e juridicamente irretocável à lide. Nesse cenário, ausente qualquer vício de fundamentação, error in judicando ou error in procedendo, inexiste fundamento idôneo a justificar a reforma do decisum objurgado, que deve ser integralmente mantido. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento ao apelo. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR