Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES, JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: AP&P ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826577-77.2015.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por Josefa Josie dos Santos Tavares e José Bernardino da Silva em face de AP&P Engenharia LTDA - ME, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual relativo à promessa de compra e venda de unidades residenciais no Edifício Tambaú Residence. Os autores alegam ter celebrado contratos de promessa de compra e venda com a ré em janeiro de 1995, sendo que Josefa Josie adquiriu os apartamentos 402 e 403, enquanto José Bernardino adquiriu o apartamento 501. Narram que, após quitarem integralmente os valores contratados, a obra permaneceu paralisada por anos, sendo posteriormente retomada por terceiros, sem que a ré original cumprisse suas obrigações contratuais ou prestasse qualquer satisfação aos promissários-compradores. A empresa ré foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial que apresentou contestação por negação geral. O processo tramitou regularmente, sendo excluídos outros réus por ilegitimidade passiva, restando apenas a AP&P Engenharia LTDA - ME no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de incorporação imobiliária prestado pela ré, caracterizando-se, respectivamente, como consumidores e fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A aplicação do microssistema consumerista é fundamental para a correta análise da presente demanda, especialmente no que concerne à responsabilização objetiva do fornecedor e à inversão do ônus probatório, medidas que visam equilibrar a relação jurídica caracterizada pela manifesta vulnerabilidade dos consumidores. Da Responsabilidade Objetiva e Falha na Prestação do Serviço O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa. O dispositivo legal é cristalino ao dispor que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, restou inequivocamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, que assumiu a obrigação de entregar as unidades habitacionais objeto dos contratos de promessa de compra e venda celebrados em janeiro de 1995 e simplesmente não cumpriu sua prestação contratual. A documentação acostada aos autos comprova de forma cabal a existência dos contratos, o pagamento das parcelas pelos autores e o descumprimento da obrigação principal pela incorporadora. Cumpre registrar que em consulta ao Google Maps, foi possível constatar que o empreendimento está desde 2011 com aparência de obra incompleta, conforme consta nos links1 no rodapé desta minuta. O serviço prestado pela ré revelou-se defeituoso nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam legitimamente esperar. A expectativa legítima dos adquirentes era receber as unidades habitacionais dentro do prazo razoável após a celebração dos contratos e o pagamento integral do preço, o que manifestamente não ocorreu. A alegada circunstância de a obra ter sido posteriormente retomada por terceiros - que, registro, teve a ilegitimidade passiva dos outros réus reconhecida na sentença de ID 98188912- não exime a ré originária de sua responsabilidade, pois a obrigação assumida perante os promissários-compradores permaneceu inadimplida. O fato de o empreendimento ainda apresentar-se inacabado após quase três décadas da celebração dos contratos apenas reforça a gravidade da conduta omissiva da incorporadora e a extensão dos prejuízos suportados pelos consumidores. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram amplamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, notadamente os contratos de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento das parcelas. Os autores suportaram prejuízo patrimonial direto correspondente aos valores despendidos para a aquisição das unidades habitacionais, montante que deve ser restituído com os acréscimos legais, considerando que não receberam a contraprestação devida. A configuração dos danos emergentes é evidente, uma vez que os autores desembolsaram quantias consideráveis para a aquisição de imóveis que jamais lhes foram entregues, caracterizando efetivo empobrecimento patrimonial em decorrência do inadimplemento contratual da ré. A restituição dos valores pagos constitui medida de justiça elementar para reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores lesados. O Código Civil disciplina que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), sendo necessário, portanto, a apuração do quantum devido pelos imóveis na fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O inadimplemento contratual da ré ultrapassa os limites do mero descumprimento de obrigação, configurando verdadeira falha na prestação de serviço que gerou danos morais indenizáveis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o atraso injustificado na entrega de imóveis por construtoras e incorporadoras, frustrando as justas expectativas dos adquirentes, constitui fonte de dano moral indenizável. No presente caso, a gravidade da conduta omissiva da ré é ainda mais acentuada, considerando que os contratos foram celebrados há quase três décadas e as unidades habitacionais jamais foram entregues aos legítimos adquirentes. Tal situação extrapola qualquer patamar de tolerabilidade, configurando verdadeiro descaso com os direitos dos consumidores e violação aos princípios fundamentais que regem as relações de consumo. A frustração experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo abalo psíquico duradouro decorrente da privação do bem de vida adquirido e da incerteza quanto ao destino dos valores investidos. A expectativa legítima de constituir patrimônio imobiliário foi brutalmente frustrada pela conduta negligente da incorporadora, gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência que perduraram por décadas. É bem verdade que o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de não caracterizar dano moral indenizável a inadimplência contratual (TJ-RS - Apelação: 50042629620228210026 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). Contudo, o caso em apreço se distancia dos casos comumente apreciado pelo Poder Judiciário, haja vista os longos anos (mais de 3 décadas) que a parte consumidora ficou no aguardo da entrega efetiva do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO REALIZADA NA DATA PACTUADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL VERIFICADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em que o contrato de compra e venda foi desfeito e não houve a restituição do valor pago na data prevista no distrato, a situação vai além do mero descumprimento contratual. Evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pelas demandadas, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para determinar a restituição do valor despendido pelos autores, bem como a reparação por dano moral. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037248820208110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) A configuração do dano moral independe da demonstração de prejuízo econômico específico, sendo suficiente a violação ao patrimônio imaterial dos ofendidos. A lesão aos direitos da personalidade dos autores é manifesta, considerando a violação à dignidade, à segurança jurídica e à confiança depositada na seriedade do empreendimento imobiliário. Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor É importante registrar que a conduta da ré também se enquadra nos pressupostos da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os autores foram compelidos a despender tempo e energia consideráveis na tentativa de solucionar a questão, enviando notificações extrajudiciais, buscando informações junto a terceiros e, por fim, ingressando com a presente ação judicial. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide. Sobre o assunto: 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo (STJ - REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A recalcitrância da ré em dar qualquer satisfação aos consumidores lesados, mantendo-se inerte mesmo após as notificações extrajudiciais, caracteriza postura abusiva que contribui para a configuração dos danos morais. O tempo despendido pelos autores na busca pela solução do problema poderia ter sido empregado em atividades produtivas ou de lazer, configurando prejuízo imaterial adicional. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto. A extensão temporal do inadimplemento, a gravidade da conduta omissiva da ré, a idade avançada dos autores e a frustração de expectativas legítimas constituem fatores relevantes para o arbitramento. A indenização deve observar o tríplice caráter compensatório, pedagógico e punitivo, sendo suficiente para compensar os danos suportados pelos ofendidos, desestimular a reiteração de condutas similares pelo ofensor e demonstrar à sociedade que o ordenamento jurídico não tolera práticas lesivas aos direitos dos consumidores. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a longa duração do inadimplemento e a total ausência de postura da ré no sentido de minorar os prejuízos causados, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores, valor que se mostra adequado às circunstâncias e proporcional à extensão dos danos suportados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré AP&P ENGENHARIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores efetivamente pagos pelos autores nos contratos de promessa de compra e venda, devidamente corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com incidência apenas da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 30 de agosto de 2024, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora desde a citação pelo mesmo índice, deduzindo-se o IPCA-E. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1 2011 - https://maps.app.goo.gl/TeDs14S1CysuKvEDA 2017 - https://maps.app.goo.gl/jq8oKQ8jSNcndZNQ8 2022 - https://maps.app.goo.gl/YzNcevhzFybr66Uu5 2024 - https://maps.app.goo.gl/eXRLxKHqMbA8XD9s8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES, JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: AP&P ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826577-77.2015.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por Josefa Josie dos Santos Tavares e José Bernardino da Silva em face de AP&P Engenharia LTDA - ME, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual relativo à promessa de compra e venda de unidades residenciais no Edifício Tambaú Residence. Os autores alegam ter celebrado contratos de promessa de compra e venda com a ré em janeiro de 1995, sendo que Josefa Josie adquiriu os apartamentos 402 e 403, enquanto José Bernardino adquiriu o apartamento 501. Narram que, após quitarem integralmente os valores contratados, a obra permaneceu paralisada por anos, sendo posteriormente retomada por terceiros, sem que a ré original cumprisse suas obrigações contratuais ou prestasse qualquer satisfação aos promissários-compradores. A empresa ré foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial que apresentou contestação por negação geral. O processo tramitou regularmente, sendo excluídos outros réus por ilegitimidade passiva, restando apenas a AP&P Engenharia LTDA - ME no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de incorporação imobiliária prestado pela ré, caracterizando-se, respectivamente, como consumidores e fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A aplicação do microssistema consumerista é fundamental para a correta análise da presente demanda, especialmente no que concerne à responsabilização objetiva do fornecedor e à inversão do ônus probatório, medidas que visam equilibrar a relação jurídica caracterizada pela manifesta vulnerabilidade dos consumidores. Da Responsabilidade Objetiva e Falha na Prestação do Serviço O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa. O dispositivo legal é cristalino ao dispor que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, restou inequivocamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, que assumiu a obrigação de entregar as unidades habitacionais objeto dos contratos de promessa de compra e venda celebrados em janeiro de 1995 e simplesmente não cumpriu sua prestação contratual. A documentação acostada aos autos comprova de forma cabal a existência dos contratos, o pagamento das parcelas pelos autores e o descumprimento da obrigação principal pela incorporadora. Cumpre registrar que em consulta ao Google Maps, foi possível constatar que o empreendimento está desde 2011 com aparência de obra incompleta, conforme consta nos links1 no rodapé desta minuta. O serviço prestado pela ré revelou-se defeituoso nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam legitimamente esperar. A expectativa legítima dos adquirentes era receber as unidades habitacionais dentro do prazo razoável após a celebração dos contratos e o pagamento integral do preço, o que manifestamente não ocorreu. A alegada circunstância de a obra ter sido posteriormente retomada por terceiros - que, registro, teve a ilegitimidade passiva dos outros réus reconhecida na sentença de ID 98188912- não exime a ré originária de sua responsabilidade, pois a obrigação assumida perante os promissários-compradores permaneceu inadimplida. O fato de o empreendimento ainda apresentar-se inacabado após quase três décadas da celebração dos contratos apenas reforça a gravidade da conduta omissiva da incorporadora e a extensão dos prejuízos suportados pelos consumidores. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram amplamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, notadamente os contratos de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento das parcelas. Os autores suportaram prejuízo patrimonial direto correspondente aos valores despendidos para a aquisição das unidades habitacionais, montante que deve ser restituído com os acréscimos legais, considerando que não receberam a contraprestação devida. A configuração dos danos emergentes é evidente, uma vez que os autores desembolsaram quantias consideráveis para a aquisição de imóveis que jamais lhes foram entregues, caracterizando efetivo empobrecimento patrimonial em decorrência do inadimplemento contratual da ré. A restituição dos valores pagos constitui medida de justiça elementar para reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores lesados. O Código Civil disciplina que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), sendo necessário, portanto, a apuração do quantum devido pelos imóveis na fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O inadimplemento contratual da ré ultrapassa os limites do mero descumprimento de obrigação, configurando verdadeira falha na prestação de serviço que gerou danos morais indenizáveis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o atraso injustificado na entrega de imóveis por construtoras e incorporadoras, frustrando as justas expectativas dos adquirentes, constitui fonte de dano moral indenizável. No presente caso, a gravidade da conduta omissiva da ré é ainda mais acentuada, considerando que os contratos foram celebrados há quase três décadas e as unidades habitacionais jamais foram entregues aos legítimos adquirentes. Tal situação extrapola qualquer patamar de tolerabilidade, configurando verdadeiro descaso com os direitos dos consumidores e violação aos princípios fundamentais que regem as relações de consumo. A frustração experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo abalo psíquico duradouro decorrente da privação do bem de vida adquirido e da incerteza quanto ao destino dos valores investidos. A expectativa legítima de constituir patrimônio imobiliário foi brutalmente frustrada pela conduta negligente da incorporadora, gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência que perduraram por décadas. É bem verdade que o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de não caracterizar dano moral indenizável a inadimplência contratual (TJ-RS - Apelação: 50042629620228210026 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). Contudo, o caso em apreço se distancia dos casos comumente apreciado pelo Poder Judiciário, haja vista os longos anos (mais de 3 décadas) que a parte consumidora ficou no aguardo da entrega efetiva do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO REALIZADA NA DATA PACTUADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL VERIFICADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em que o contrato de compra e venda foi desfeito e não houve a restituição do valor pago na data prevista no distrato, a situação vai além do mero descumprimento contratual. Evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pelas demandadas, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para determinar a restituição do valor despendido pelos autores, bem como a reparação por dano moral. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037248820208110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) A configuração do dano moral independe da demonstração de prejuízo econômico específico, sendo suficiente a violação ao patrimônio imaterial dos ofendidos. A lesão aos direitos da personalidade dos autores é manifesta, considerando a violação à dignidade, à segurança jurídica e à confiança depositada na seriedade do empreendimento imobiliário. Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor É importante registrar que a conduta da ré também se enquadra nos pressupostos da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os autores foram compelidos a despender tempo e energia consideráveis na tentativa de solucionar a questão, enviando notificações extrajudiciais, buscando informações junto a terceiros e, por fim, ingressando com a presente ação judicial. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide. Sobre o assunto: 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo (STJ - REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A recalcitrância da ré em dar qualquer satisfação aos consumidores lesados, mantendo-se inerte mesmo após as notificações extrajudiciais, caracteriza postura abusiva que contribui para a configuração dos danos morais. O tempo despendido pelos autores na busca pela solução do problema poderia ter sido empregado em atividades produtivas ou de lazer, configurando prejuízo imaterial adicional. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto. A extensão temporal do inadimplemento, a gravidade da conduta omissiva da ré, a idade avançada dos autores e a frustração de expectativas legítimas constituem fatores relevantes para o arbitramento. A indenização deve observar o tríplice caráter compensatório, pedagógico e punitivo, sendo suficiente para compensar os danos suportados pelos ofendidos, desestimular a reiteração de condutas similares pelo ofensor e demonstrar à sociedade que o ordenamento jurídico não tolera práticas lesivas aos direitos dos consumidores. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a longa duração do inadimplemento e a total ausência de postura da ré no sentido de minorar os prejuízos causados, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores, valor que se mostra adequado às circunstâncias e proporcional à extensão dos danos suportados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré AP&P ENGENHARIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores efetivamente pagos pelos autores nos contratos de promessa de compra e venda, devidamente corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com incidência apenas da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 30 de agosto de 2024, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora desde a citação pelo mesmo índice, deduzindo-se o IPCA-E. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1 2011 - https://maps.app.goo.gl/TeDs14S1CysuKvEDA 2017 - https://maps.app.goo.gl/jq8oKQ8jSNcndZNQ8 2022 - https://maps.app.goo.gl/YzNcevhzFybr66Uu5 2024 - https://maps.app.goo.gl/eXRLxKHqMbA8XD9s8