Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803641-72.2024.8.15.0601 DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ANDREA FREIRE DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, na qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de fisioterapeuta desde junho de 2018, alega que, embora exerça suas funções em ambiente insalubre, o Município demandado apenas iniciou o pagamento do respectivo adicional a partir de fevereiro de 2022. Sustenta que o direito à referida verba decorre da Lei Municipal nº 304/2015 e que faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período de 01/11/2019 a 31/01/2022, no percentual de 20%. Aduz que laborou normalmente desde a sua admissão e que a supressão do pagamento no período indicado contraria a legislação local e constitucional, requerendo a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos legais e atualizações monetárias. Juntou documentos, tais como fichas financeiras de 2019 a 2023, contracheques de 2024 e cópia da legislação municipal pertinente. Citado, o Município de Logradouro apresentou contestação, na qual, preliminarmente, sustentou a inexistência do direito pleiteado ante a ausência de laudo pericial que demonstrasse a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período reclamado. No mérito, afirmou que o pagamento passou a ser realizado regularmente a partir de fevereiro de 2022, refutando a possibilidade de presunção de insalubridade em épocas passadas e destacando a necessidade de prova técnica específica para o deferimento de parcelas retroativas. Houve impugnação à contestação pela parte autora. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente requereu a produção de prova pericial, enquanto o Município réu informou que não possui novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurada a controvérsia acerca da competência para prosseguir e julgar ações sobre esse rito, nos autos do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. No voto proferido pela eminente relatora, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, restou destacado que resta configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ordinariamente, e os Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Ressalte-se não haver faculdade ao autor para a escolha do foro ou do rito a ser seguido nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, porquanto se trata de competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas ao rito especial, esteja o Juizado da Fazenda instalado de forma autônoma ou adjunta, sob pena afronta ao princípio do juiz natural. Portanto, está evidente que o rito instituído pela Lei n. 12.153/2009 é obrigatório para a presente demanda e a competência para o seu processamento é absoluta do Juizado Especial desta Comarca. Ressalto que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida apenas pela matéria e pelo valor da causa. A complexidade da causa não aparece, conforme estabelece a Lei n. 9.099/90, como fator limitador da competência. Conclusão, portanto, que se reforça justamente no fato de a Lei n. 12.153/2009 admitir a produção de prova técnica, com apresentação de laudo pericial – espécie probatória que se coaduna com causas mais complexas, e não somente a inquirição de técnicos ou inspeções. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no REsp 1205956/SC, estabelecendo que se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 753.444/RJ consignou que existem apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Posto isso, não há que falar em incompetência em razão de matéria complexa no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, a classe processual deve ser alterada para o rito processual da Lei n. 12.153/2009. Consequentemente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que a presente ação está submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Superadas essas questões, DOU POR SANEADO o presente feito. A presente demanda visa garantir à parte requerente o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir se a atividade desenvolvida no período pleiteado era insalubre, bem como o respectivo grau. Considerando que a presente ação está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, estando a parte autora isenta de custas nesta fase de conhecimento, determino a realização de perícia e aplico à espécie o contido na Resolução n. 09/2017 e Ato n. 16/2025, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dessa forma, após consultas realizadas através do Cadastro Geral de Profissionais de que trata a dita Resolução, nomeio o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia. Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito já ter realizado, nesta Unidade Judiciária, várias perícias similares à ora designada. Assim, nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 c/c o Ato da Presidência n. 16/2025, fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito no final do processo, consoante §§ 5º e 6º do art. 4º, da referida Resolução. Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho da autora? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho da autora desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que a autora ficou exposta durante a prestação de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito a autora e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – A autora recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho da autora? 8º – Qual o grau de insalubridade da atividade do(a) autor(a)? Orientações: a) O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; b) os quesitos devem ser respondidos nessa ordem: quesitos do juízo, quesitos da parte ré (se houver) e quesitos da parte autora (se houver).
Ante o exposto, o cartório adote as seguintes providências: Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (código 14695); Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico; Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregue o laudo, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, informando ainda a data e o local designado para a realização do laudo pericial, a fim de que os eventuais assistentes se façam presentes, os quais também devem ser intimados para acompanharem o exame pericial; Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias; Cumpridas todas as determinações acima, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito