Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA LIBERALINA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803929-40.2020.8.15.0381 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta inépcia da inicial por não ter acostado documentos aptos a comprovar as alegações autorais. Entretanto, impertinente a questão porque há nos autos provas da controvérsia jurídica. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Do mérito A parte autora alega, em sua inicial, que faz jus ao recebimento de reajuste salarial previsto no PCCR da saúde (Lei Municipal nº 244/2014). Em sua contestação, a parte ré arguiu a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei nº 244/2014. A pretensão deduzida em juízo não comporta acolhimento. De início, é imprescindível observar os limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário no que se refere à política remuneratória dos servidores públicos. A Constituição Federal estabelece, de forma clara, que a iniciativa para propor leis que disponham sobre criação, aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, com posterior deliberação pelo Poder Legislativo. Tal disciplina decorre diretamente do princípio da separação dos poderes, que veda a interferência de um Poder nas atribuições típicas de outro. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário substituir-se ao Executivo e ao Legislativo para determinar a concessão de reajuste salarial, ainda que exista previsão genérica em lei local. A atuação judicial nesse sentido implicaria verdadeiro exercício de função legislativa positiva, o que é vedado pela ordem constitucional. O Poder Judiciário tem como função precípua a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos, não lhe sendo permitido criar normas, majorar vencimentos ou impor ao Executivo a edição de atos normativos que gerem aumento de despesa com pessoal. Além disso, a concessão de reajustes ou revisões remuneratórias possui impacto direto nas finanças públicas e deve observar o sistema constitucional de planejamento e orçamento. A Constituição exige que as despesas com pessoal estejam previstas nas leis orçamentárias, em especial na lei orçamentária anual, bem como compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. A determinação judicial de reajuste, à margem dessas previsões, configuraria indevida ingerência no orçamento municipal e afrontaria, inclusive, as normas de responsabilidade fiscal. Superada essa questão, o pedido também não prospera sob outro fundamento relevante. O dispositivo da lei municipal invocado pela parte autora estabelece critério de reajuste automático vinculado a índices federais, especificamente a inflação e o PIB nacional. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas dessa natureza. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 42 dispõe que é inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Tal orientação decorre da necessidade de preservação da autonomia política, administrativa e financeira dos entes federativos, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal. A vinculação automática a índices definidos em âmbito federal implica subordinação da política remuneratória municipal a parâmetros fixados pela União, o que esvazia a autonomia do ente local para definir, segundo sua realidade fiscal e orçamentária, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido, ao atrelar o reajuste salarial dos servidores municipais a índices nacionais, a lei local acaba por permitir que a União, ainda que de forma indireta, influencie a atualização da remuneração de servidores de outro ente federativo, o que é vedado pelo sistema constitucional. Assim, o dispositivo legal que embasa a pretensão autoral revela-se materialmente incompatível com a Constituição na forma pretendida pela parte autora, não podendo produzir os efeitos pretendidos. Diante desse cenário, seja pela impossibilidade de atuação do Poder Judiciário na concessão de reajuste remuneratório, seja pela inconstitucionalidade do critério legal invocado, inexiste fundamento jurídico que autorize o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito