Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803988-85.2015.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). 1. Dos Honorários Periciais Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2015, e sofreu considerável atraso na fase instrutória devido à dificuldade de encontrar especialistas em Genética Médica que aceitassem o encargo. Registre-se que, por diversas vezes, tentou-se a nomeação de profissionais com base na tabela oficial de honorários do TJPB para beneficiários da justiça gratuita, sem sucesso. A perita nomeada, Dra. Rayana Elias Maia, estimou seus honorários em R$ 3.000,00 (ID 109711070). O réu impugnou o valor, sustentando que, por se tratar de prova técnica simplificada, o montante seria excessivo frente ao teto da Resolução n. 09/2017 do TJPB. Entretanto, a Genética Médica é uma especialidade de alta complexidade e raridade no mercado profissional; conforme lista do CRM-PB (ID 87917917), constam apenas 6 profissionais registrados no Estado. A natureza "simplificada" da prova (art. 464, § 3º, CPC) diz respeito à forma de produção — inquirição ou parecer focado em pontos específicos —, mas não reduz a responsabilidade técnica nem a profundidade do estudo científico necessário para responder aos quesitos, que envolvem a análise de exames complexos como o "CGH array 850K" e o "aCGH AMPLIADO 180K + SNPs". Sendo assim, a Resolução n. 09/2017 do TJPB prevê, em seu art. 5º, que o juiz poderá ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito e à complexidade da matéria. Outrossim, o Ato da Presidência n. 16/2025 do TJPB, que dispõe sobre a tabela de valores atualizados, prevê para casos análogos o valor de R$ 540,56 (o qual, quintuplicado na forma da resolução citada, aproxima-se do valor ora homologado). Ademais, a fixação de honorários em valor módico em especialidades escassas inviabilizaria a instrução processual, como demonstrado pelo histórico de recusas nestes autos. Assim, considerando o tempo de tramitação e a necessidade premente de conclusão da prova, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-los condizentes com o trabalho a ser desempenhado. 2. Da Responsabilidade pelo Custeio (Art. 95, CPC) No que tange à responsabilidade pelo pagamento, assiste razão parcial ao réu. A prova técnica foi requerida pelo Ministério Público (ID 24143150) e deferida de ofício no saneador para fins de formação do convencimento do juízo. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 1883974), sua cota-parte (50%) deverá ser suportada pelo Estado da Paraíba, observando-se os limites regulamentares e o procedimento para pagamento de perícias em caso de AJG. Contudo, quanto à cota-parte do réu (50%), este deverá efetuar o depósito prévio da quantia que lhe cabe. 3. Da Realização da Prova A fim de imprimir celeridade e evitar a designação de audiência apenas para inquirição, a prova técnica simplificada será realizada mediante a apresentação de parecer escrito, no qual a expert deverá responder de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo (ID 39238024), pelo Ministério Público (ID 24143150), pelo autor (ID 100099788) e pelo réu (ID 45518488). 4. Providências Pelo exposto: 1. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais (50% do valor homologado), correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de penhora do valor correspondente. 2. Efetuado o depósito, INTIME-SE a perita para que apresente o seu parecer técnico em 20 (vinte) dias, respondendo integralmente a todos os quesitos constantes nos IDs supracitados. 3. Desde já, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado em favor da perita após o aceite definitivo e início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do parecer e eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). 4. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, referente a parte da autora, pelo sistema SEI. 5. Apresentado o laudo pericial, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito