Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIENE PAULA CARVALHO THOMAZI - MG207519, MATHEUS FERREIRA DA SILVA - PB32810
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a)
AGRAVANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A
AGRAVADO: EGLY MARINHEIRO DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a autorização e o custeio, mediante reembolso, de tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, com exceção do Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a alegação de suficiência da rede credenciada da operadora de saúde; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, no tocante à limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado examinou a suficiência da rede credenciada ao reconhecer que a ineficácia do tratamento anteriormente prestado, aliada à urgência da continuidade terapêutica para o desenvolvimento do menor, justificou, em cognição sumária, o custeio fora da rede. A alegação de existência de outros prestadores habilitados na rede credenciada demanda dilação probatória e exame aprofundado, incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração e próprios da fase instrutória em primeiro grau. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que a própria tese de julgamento admite exceção à limitação do reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses de insuficiência de rede ou descumprimento contratual. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo de reembolso integral, mas preservação provisória da medida diante da urgência e da proteção ao direito fundamental à saúde do menor. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de modificação do mérito, finalidade incompatível com os aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão aprecia a matéria à luz da cognição sumária própria da tutela de urgência, priorizando a proteção à saúde do beneficiário. A exceção à limitação de reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 afasta a alegada contradição quando reconhecida, em juízo provisório, a insuficiência ou ineficácia da rede credenciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.411.072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDAM a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar dos embargos de declaração. (0811234-15.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801910-64.2025.8.15.0000 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Embargante: MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
Embargado: MUNICÍPIO DE PATOS Procurador: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Midea do Brasil Ar-Condicionado Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Patos/PB, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da CDA e reconhecendo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de tutela provisória concedida em ação anulatória, não extingue a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance da suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida em tutela de urgência na ação anulatória; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento de precedentes do STJ supostamente impeditivos da execução de crédito com exigibilidade suspensa; (iii) verificar se existe contradição ou omissão na aplicação da Súmula 393 do STJ, diante da alegação de prova pré-constituída da inexigibilidade do crédito; e (iv) determinar se houve uso indevido da fundamentação per relationem sem apreciação efetiva das teses renovadas no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame das conclusões jurídicas adotadas no acórdão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consignando que tal circunstância, decorrente de tutela provisória em ação anulatória, não se confunde com extinção do crédito nem implica a extinção da execução fiscal, à míngua de pronunciamento judicial definitivo. A exceção de pré-executividade é via inadequada para a análise de matérias que demandam dilação probatória, especialmente quando se questiona a própria constituição do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige produção probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A fundamentação per relationem é válida e legítima quando o recurso não apresenta argumentos novos ou relevantes, sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.306 do STJ. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente e traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória em ação anulatória não extingue a execução fiscal correspondente. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É válida a fundamentação per relationem quando o recurso não apresenta argumentos novos ou relevantes, nos termos do Tema 1.306 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803409-88.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc. A autora opôs embargos de declaração conforme peça de ID 115957787, em face da decisão interlocutória de ID 115302567 que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos e ao restabelecimento de portabilidade bancária. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o juízo não se manifestou especificamente sobre a portabilidade unilateral indevida e a possível configuração de venda casada, pontos que considera essenciais para a concessão da medida liminar. O processo foi redistribuído para esta unidade jurisdicional por força da certidão de ID 138061649. Regularmente intimada nos termos do despacho de ID 131927948, a parte ré apresentou manifestação defendendo a manutenção do julgado e reiterando a regularidade das operações financeiras questionadas. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é confirmada pelo cotejo entre a data de publicação da decisão e o protocolo da peça recursal, conforme registrado na certidão de ID 115957796. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, para a rediscussão do mérito de decisões judiciais por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso examinado, a decisão de ID 115302567 enfrentou a pretensão de urgência de forma adequada ao estágio processual, fundamentando o indeferimento na ausência de probabilidade do direito sob a ótica da cognição sumária. O magistrado prolator consignou expressamente que a regularidade dos fatos e o alcance das contratações são matérias que demandam dilação probatória, especialmente por serem fatos controvertidos que exigem o estabelecimento do contraditório. A alegação de omissão sobre a portabilidade unilateral não prospera. O indeferimento da liminar considerou todo o contexto fático apresentado, mas priorizou a cautela necessária diante da negativa de contratação feita pela autora, entendendo que o direito discutido dependia de informações da parte contrária. A contestação apresentada no ID 116317066 reforça esse entendimento ao trazer elementos de defesa baseados em contratação por biometria facial, o que acentua a necessidade de instrução probatória para verificar a existência de eventual vício de consentimento ou fraude. Dessa forma, os argumentos da embargante revelam apenas a intenção de modificar o entendimento jurídico adotado, o que é vedado nesta via recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0811234-15.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0801910-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026). Portanto, não se verifica vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, restando mantido o entendimento de que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos. A decisão de ID 115302567 deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente estágio processual. A tese autoral de portabilidade indevida e ausência de contratação é confrontada pelos documentos apresentados pelo BANCO AGIBANK S/A em sede de contestação no ID 116317066, que indicam a existência de contratos validados por biometria facial e o recebimento de valores em conta de titularidade da requerente. Essa divergência documental instaura uma natureza controvertida aos fatos, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito a primeira vista. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta que a necessidade de dilação probatória afasta a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A concessão de liminar é de natureza eminentemente cautelar, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante. Quando a matéria de fundo, por sua complexidade e por envolver aspectos de fato e de direito controvertidos, não apresenta os requisitos necessários à concessão da liminar, impõe-se o seu indeferimento. (0802117-39.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A concessão de liminar é de natureza eminentemente cautelar, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante. Quando a matéria de fundo, por sua complexidade e por envolver aspectos de fato e de direito controvertidos, não apresenta os requisitos necessários à concessão da liminar, impõe-se o seu indeferimento. (0805729-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). Ademais, não se verifica o perigo de irreversibilidade ou de dano irreparável que justifique a medida excepcional. Tratando-se de instituição financeira de reconhecida solvabilidade, a eventual procedência dos pedidos ao final da instrução garantirá à autora a repetição do indébito e a reparação por danos morais, preservando o resultado útil do processo sem o risco de dano patrimonial definitivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 115957787, mantendo em todos os seus termos a decisão de ID 115302567. No prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito