Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA EMPREENDER-PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) o crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição. A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo (...).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804361-37.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE nos autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, baseada na Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 2022.01.1.01271-56, referente à dívida oriunda de contrato de financiamento do Programa Empreender/PB. A executada alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o crédito tem natureza não tributária, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento da última parcela, ocorrido em outubro de 2018, estando a execução ajuizada após o transcurso do prazo legal. Alega, ainda, nulidades procedimentais, especificamente violação ao art. 9º da Lei 10.128/2013, que estabelece procedimento específico antes da inscrição em dívida ativa para contratos do Empreender-PB, bem como inadequação da via eleita, sustentando que contratos de financiamento devem ser executados como título extrajudicial. O Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 110410610). Eis o relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, sendo plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393/STJ. O crédito objeto desta execução tem natureza não tributária, conforme expressa descrição na CDA, que indica tratar-se de "dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA – EMPREENDER/PB". Cuida-se, portanto, de inadimplemento contratual de financiamento público, e não de obrigação tributária ou multa administrativa, o que é confirmado pelo demonstrativo de cálculo juntado aos autos, que evidencia o cronograma de parcelas mensais do financiamento, com vencimento da última parcela em outubro de 2018. Para créditos não tributários da Fazenda Pública, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 anos, conforme seu artigo 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A questão central da controvérsia reside em determinar o termo a quo para contagem do prazo prescricional. É fundamental distinguir a natureza do crédito para aplicação correta da jurisprudência, pois, enquanto para multas administrativas aplica-se a Súmula 467/STJ (prescrição contada do término do processo administrativo), para contratos de financiamento, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela. Este Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico envolvendo o Programa Empreender/PB, já decidiu a questão de forma definitiva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823914-32.2024.8.15.0000, Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, estabelecendo que: "o crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição. A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo". Fixou-se, assim, a seguinte tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de dívida não tributária decorrente de contrato de financiamento estatal inicia-se na data do vencimento da última parcela inadimplida, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do crédito. A inscrição do débito em dívida ativa não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento da obrigação contratual inadimplida. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em casos envolvendo programa idêntico (FUNGER/DF), entendeu que: (...) 4. Os créditos que fundamentam a execução decorrem de empréstimo regulado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. 4.1. Na dívida ativa não tributária, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), ou seja, de 5 (cinco) anos, e são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema. 4.2. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal relativo aos contratos do FUNGER/DF é a data do vencimento da última parcela do contrato. 5. No caso posto em testilha, a data de vencimento da última parcela do negócio jurídico ocorreu em 17/01/2007, tem-se como termo final para o ajuizamento da execução do débito indicado pelo embargado o dia 17/01/2012. 5.1. In casu, a pretensão executiva do Distrito Federal se encontra prescrita, uma vez que foi ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a data da constituição definitiva do crédito, inclusão na dívida ativa e/ou ajuizamento da execução fiscal, bem como ausente qualquer outro ato jurídico capaz de suspender ou interromper o curso da prescrição ordinária. (Acórdão 1956022, 0741863-83.2024.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 04/01/2025.) A Súmula 467/STJ, que estabelece que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", não se aplica ao presente caso por tratar especificamente de multas administrativas decorrentes do poder de polícia, e não de contratos de financiamento de natureza privada. No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da dívida acostado aos autos evidencia que o contrato de financiamento foi celebrado em 15/10/2015, com prazo de 36 meses, carência de 6 meses e 30 prestações mensais, sendo a primeira parcela com vencimento em 21/05/2016 e a última em 21/10/2018. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, o marco final da prescrição ocorreu em outubro de 2023. Contudo, a execução fiscal foi proposta em abril de 2024, ou seja, após transcorrido prazo superior a 5 anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da execução. Resta evidenciado que transcorreu prazo superior a 5 anos entre o vencimento da última parcela contratual (outubro de 2018) e o ajuizamento da execução fiscal (abril de 2024), configurando-se a prescrição da pretensão executória. Diante da evidência da prescrição consumada, torna-se desnecessário adentrar nas demais preliminares arguidas pela executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória do Estado da Paraíba e julgar extinta a execução fiscal com resolução de mérito. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se. CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito