Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Henrique Sobrinho ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO4”. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO POR LIVRE MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se controverte sobre a licitude de cobranças mensais referentes à tarifa “Cesta B. Expresso4”, sob alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, com pretensão de declaração de ilegalidade das tarifas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta contradição/ausência de fundamentação e por desconsiderar a falta de contrato assinado referente ao pacote de serviços; (ii) estabelecer se as cobranças da tarifa “Cesta B. Expresso4” são ilícitas, por se tratar de conta supostamente destinada apenas ao recebimento de proventos (conta-salário), e se há dever de restituição e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e expõe as razões do convencimento judicial, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de fundamentação, à luz do art. 371 do CPC e da orientação do STJ. 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se transparência e observância das regras de contratação de serviços bancários, inclusive quanto à contratação de pacotes de serviços. 5. Os extratos bancários demonstram que o titular utiliza a conta com operações incompatíveis com conta-salário restrita, como contratação de empréstimos, seguro, aplicação financeira e uso de limite de cheque especial, caracterizando conta-corrente de livre movimentação. 6. A utilização rotineira e reiterada de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta como “conta-salário”, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.402/2006, atraindo a incidência do regime tarifário aplicável às contas-correntes regulares. 7. A cobrança da cesta de serviços mostra-se legítima diante da disponibilização e usufruto dos serviços, não se configurando ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou dano moral, conforme precedentes do TJPB. 8. A simples cobrança de tarifas, ausente demonstração de dolo, fraude ou circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é válida quando enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, sendo incabível confundir resultado contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente, além do simples recebimento de proventos, descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas relativas a serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos. 3. Ausente ilicitude na cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta de livre movimentação, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por dano moral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, III, 46 e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/10/2023, DJe 08/11/2023; STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020; STJ, AREsp 1.362.670/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, publ. 02/03/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, publ. 24/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803726-64.2024.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Henrique Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga (ID. 40417575), nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, o Juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos autorais. A controvérsia versa sobre a cobrança da denominada “Tarifa Cesta B. Expresso4”, que o autor reputa indevida sob o argumento de que sua conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, enquadrando-se como conta-salário, imune à tarifação. A sentença fundamentou-se na análise dos extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstraram a utilização de diversos serviços incompatíveis com a natureza restrita de conta-salário pura, tais como contratação de empréstimos, seguros, aplicações financeiras e utilização de limite de cheque especial. Diante desse contexto fático, o Juízo “a quo” concluiu que a conta possuía natureza de conta-corrente comum e que a cobrança da cesta de serviços era legítima, por se tratar de serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos pelo autor. Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID. 40417576), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta contradição e por ignorar a ausência de contrato assinado que demonstrasse sua anuência expressa à contratação do pacote tarifado. Afirma ser pessoa idosa, de baixa instrução e hipervulnerável, alegando que sua conta destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que atrairia a isenção de tarifas nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, que a eventual utilização de serviços bancários não autoriza a cobrança de pacote genérico de tarifas sem contratação específica. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade das tarifas, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais. Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 40417507). O banco apresentou contrarrazões (ID. 40417579), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o autor contratou e utilizou regularmente os serviços da cesta, o que configuraria concordância tácita e afastaria qualquer alegação posterior de irregularidade, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aduz inexistência de má-fé ou ato ilícito, bem como ausência de dano moral indenizável. Reitera, ainda, preliminares já ventiladas na contestação, tais como conexão com outras ações propostas pelo autor, prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do CDC, falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise da preliminar do apelante. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Da preliminar de nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação ou apresenta suposta contradição, visto que o decisum não tratou de objeto diverso do pretendido, tendo apreciado todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu que a conta-corrente de titularidade do apelante estaria sendo utilizada para outros fins, além do recebimento de proventos, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Do mérito A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “Cesta B. Expresso4”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado os respectivos pacotes de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária, se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação, define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, tais como: empréstimos bancários, seguro (serviço cartão protegido), aplicação financeira (aplicação invest fácil), uso de limite de cheque especial (encargos limite de crédito), os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a recorrente alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO4”, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORE os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à parte apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR