Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804862-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Acerca da temática objeto da lide, o Egrégio STJ aprovou, recentemente, os Temas de n.º 1.300 e 1.387, os quais dispuseram, respectivamente, o seguinte: Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.397: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso, levando em consideração o atual estágio processual, antes de prosseguir com a causa e de qualquer outra deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar argumentação/documentação que entendam pertinentes acerca da incidência dos referidos preceitos ao caso concreto, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito