Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: SEVERINA GORETE VITORINO DE ALMEIDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0807306-96.2025.8.15.0331 Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por LUCIANA CONCEICAO ALVES DA SILVA em face de SEVERINA GORETE VITORINO DE ALMEIDA, todos qualificados. A parte requerente peticionou informando sua desistência da presente ação. A desistência fundamenta-se na significativa melhora do estado de saúde da interditanda, que, atualmente encontra-se clinicamente estável, com sanidade mental preservada e demonstrando capacidade de compreensão da realidade e autodeterminação para os atos da vida civil (ID. 131908807). Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não apresentou contestação, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Intime(m)-se e cumpra-se. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)