Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 16:12
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 11:33
Conclusos para decisão24/02/2026, 12:50
Juntada de informação24/02/2026, 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:51
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença proferida sob o ID 108217971, que julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana formulado nos autos. A Sentença (ID 108217971), em sua fundamentação e relatório, fez menção aos autores como "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, conforme os dados do processo e a qualificação do polo ativo, os verdadeiros autores da demanda são RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. Os embargantes apontam a existência de erro material na identificação dos autores, requerendo a correção para que a Sentença reflita a composição correta do polo ativo, conforme os registros processuais. A correção pleiteada visa a adequação da decisão à realidade fática e processual, garantindo a correta individualização dos beneficiários da declaração de domínio. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a insurgência dos embargantes se amolda perfeitamente à hipótese de erro material, especificamente no que concerne à qualificação das partes que figuram no polo ativo da demanda. A Sentença (ID 108217971), ao descrever o caso em exame e o relatório processual, indicou como autores "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, uma análise detida dos registros processuais, notadamente da qualificação das partes no sistema e da própria Petição Inicial, revela que o polo ativo é composto por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A inclusão de "Marcos Vinicius Barbosa de Brito" e a omissão de "Francisca Ribeiro da Silva" configuram um equívoco evidente, de natureza meramente formal, que não afeta o mérito da decisão, mas que demanda correção para a perfeita clareza e exatidão do julgado. O erro material, por sua própria natureza, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se sujeita aos rigores da preclusão, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. A sua retificação visa a adequar a manifestação judicial à realidade dos autos, evitando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica. No presente caso, a manutenção do erro na identificação dos autores poderia gerar incertezas quanto à titularidade do domínio declarado, especialmente no momento da transcrição do título no registro imobiliário, o que é inadmissível em um processo de usucapião, que tem por finalidade a regularização da propriedade. A correção do nome das partes no dispositivo da sentença, embora pareça uma alteração singela, possui o condão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Isso ocorre porque a retificação da identificação dos beneficiários da declaração de domínio implica uma modificação direta no conteúdo do comando judicial, alterando a quem o direito de propriedade é formalmente reconhecido. A declaração de domínio, que é o cerne da usucapião, deve ser precisa e inquestionável quanto aos seus titulares, e qualquer imprecisão nesse ponto exige a alteração do texto da decisão para que se harmonize com a verdade processual. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A situação em tela se enquadra perfeitamente na hipótese de inexatidão material, uma vez que a identificação dos autores é um dado objetivo e fundamental para a correta execução do julgado. A correção é imperativa para que a Sentença (ID 108217971) sirva como título hábil para o registro imobiliário, conforme expressamente determinado em seu dispositivo, sem gerar dúvidas ou obstáculos junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, a correção do erro material na identificação dos autores é medida que se impõe, não apenas para aprimorar a técnica processual, mas, sobretudo, para assegurar a efetividade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, garantindo que o domínio seja declarado em favor das pessoas corretas, que efetivamente comprovaram os requisitos da usucapião especial urbana. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na Sentença (ID 108217971). Em consequência, RETIFICO a Sentença (ID 108217971) para que, onde se lê "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito" como autores, passe a constar RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A presente decisão passa a integrar a Sentença (ID 108217971) para todos os fins de direito, devendo ser observada a correção ora determinada em todas as suas referências ao polo ativo. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença (ID 108217971), que permanece hígida em seus fundamentos e dispositivo quanto ao mérito da usucapião. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811195544400000051755835 1.1 - docs. 01 a 03 Declarações e procuração Documento de Comprovação 22021811195582500000051755847 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22021811195611900000051755849 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22021811195692700000051755852 3.3 - doc. 8 - CNH Raimundo Documento de Comprovação 22021811195710200000051755855 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22021811195729300000051755859 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22021811195748400000051755862 6.6 - doc. 11 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195769000000051755864 7.7 - doc, 12 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195790100000051755866 8.8 -doc. 13 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195810000000051755867 9.9 - doc 14 vizinho da direita Documento de Comprovação 22021811195835900000051755869 10.0 - doc 15 vizinha esuerda Documento de Comprovação 22021811195859900000051755871 11.1 - doc 16 vizinho fundos Documento de Comprovação 22021811195881200000051755872 12.1 - doc croquis Documento de Comprovação 22021811195962200000051756225 Despacho Despacho 22031609280416900000052598336 Expediente Expediente 22031609280645500000052725372 Despacho Despacho 22031612105403600000052729919 Expediente Expediente 22031609280416900000052598336 Informação Informação 22032316395741700000053085340 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22032316395860300000053085353 Informação Informação 22080411165950000000058384400 Despacho Decisão 22081019245216200000058445413 Expediente Expediente 22081019245216200000058445413 Petição Petição 22090617101006900000059736336 Layout DOC 01 Documento de Comprovação 22090617101057100000059736355 CREA - TÉCNICO DOC 2 Documento de Comprovação 22090617101080400000059736356 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22090617101103500000059736357 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22090617101147400000059736363 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22090617101165600000059736364 Informação Informação 22092911484754500000060633881 Informação Informação 22092912060927300000060634914 Despacho Despacho 22100416423017000000060636429 Mandado Mandado 22101211341131500000061069377 Mandado Mandado 22101211375967900000061069379 Mandado Mandado 22101211415913100000061069386 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Diligência Diligência 22101415245559500000061165637 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Mandado Mandado 22101809034847600000061265109 Mandado Mandado 22101809093677900000061265596 Mandado Mandado 22101809182611200000061266361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809244975800000061266840 Expediente Expediente 22101809244975800000061266840 Diligência Diligência 22101910252396900000061325997 Recebimento ID 64835554 Devolução de Mandado 22101910252455600000061326008 Peticao+-+Usucapiao+-+Envio+oficio+.pdf Petição 22101918290500000000061358201 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101919541901200000061360168 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102008215378200000061371852 MANDADO DE CITAÇÃO - ADV. GERAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 22102008215417500000061371855 Petição Petição 22102009513818400000061378056 PGE Petição 22102710102712300000061673397 Diligência Diligência 22110709505019000000062071184 maria de fátima citada Diligência 22110709505053700000062071186 Diligência Diligência 22111715564458100000062548688 Municipio+de+Joao+Pessoa.+Ausencia+de+interesse+no+imovel..pdf Petição 23062120111900000000070751615 Memorando-(interno)-121.809-2022.pdf Documento de Comprovação 23062120111700000000070751616 Complemento+Anexo+imagens+local+fiacao_compressed.pdf Documento de Comprovação 23062120111800000000070751617 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Informação Informação 23070716242812300000071412619 Mandado Mandado 23080711004948700000072672326 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081411292411400000072983284 MANOEL NUNES FERREIRA FILHO_20230814_0001 Devolução de Mandado 23081411292443000000072983293 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Informação Informação 23100209191986500000075317483 Mandado Mandado 23101011175011300000075754321 Diligência Diligência 23101608073882800000075899209 edilson citado 16102023 Diligência 23101608073922500000075899210 Decisão Decisão 23111021450331400000077130772 Informação Informação 23111307570457100000077199412 Expediente Expediente 23111021450331400000077130772 Contestação Contestação 23121117570852500000078490453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Informação Informação 24030711434842500000081590885 Despacho Despacho 24031619075932700000081834711 Expediente Expediente 24031808050374900000082081757 Manifestação-2024-0000503851.pdf Manifestação 24031908492500000000082162096 Decisão Decisão 24032022154208000000082188500 Informação Informação 24041514244931000000083477990 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Mandado Mandado 24080708450199000000092164748 Mandado Mandado 24080708450376400000092164749 Intimação Intimação 24080708471108500000092164765 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Diligência Diligência 24080910015380200000092310124 Raimundo Felisberto da Silva Devolução de Mandado 24080910015450200000092311475 Diligência Diligência 24080910113503700000092311423 Francisca Ribeiro da Silva Devolução de Mandado 24080910113537500000092311424 Informação Informação 24093009122698500000095105312 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100310480446400000095271872 Sentença Sentença 25022111094499600000101639025 Informação Informação 25032009433080200000102874810 SENTENÇA DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25032009433115700000102874824 Cota Cota 25032010090052300000102879254 Informação Informação 25090109251487700000115035690 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22021811195710200000051755855, Documento de Comprovação: 22021811195748400000051755862, Documento de Comprovação: 22021811195692700000051755852, Documento de Comprovação: 22021811195729300000051755859, Documento de Comprovação: 22021811195769000000051755864, Documento de Comprovação: 22021811195790100000051755866, Petição Inicial: 22021811195544400000051755835, Documento de Comprovação: 22021811195582500000051755847, Documento de Comprovação: 22021811195611900000051755849, Documento de Comprovação: 22021811195810000000051755867]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença proferida sob o ID 108217971, que julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana formulado nos autos. A Sentença (ID 108217971), em sua fundamentação e relatório, fez menção aos autores como "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, conforme os dados do processo e a qualificação do polo ativo, os verdadeiros autores da demanda são RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. Os embargantes apontam a existência de erro material na identificação dos autores, requerendo a correção para que a Sentença reflita a composição correta do polo ativo, conforme os registros processuais. A correção pleiteada visa a adequação da decisão à realidade fática e processual, garantindo a correta individualização dos beneficiários da declaração de domínio. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a insurgência dos embargantes se amolda perfeitamente à hipótese de erro material, especificamente no que concerne à qualificação das partes que figuram no polo ativo da demanda. A Sentença (ID 108217971), ao descrever o caso em exame e o relatório processual, indicou como autores "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, uma análise detida dos registros processuais, notadamente da qualificação das partes no sistema e da própria Petição Inicial, revela que o polo ativo é composto por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A inclusão de "Marcos Vinicius Barbosa de Brito" e a omissão de "Francisca Ribeiro da Silva" configuram um equívoco evidente, de natureza meramente formal, que não afeta o mérito da decisão, mas que demanda correção para a perfeita clareza e exatidão do julgado. O erro material, por sua própria natureza, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se sujeita aos rigores da preclusão, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. A sua retificação visa a adequar a manifestação judicial à realidade dos autos, evitando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica. No presente caso, a manutenção do erro na identificação dos autores poderia gerar incertezas quanto à titularidade do domínio declarado, especialmente no momento da transcrição do título no registro imobiliário, o que é inadmissível em um processo de usucapião, que tem por finalidade a regularização da propriedade. A correção do nome das partes no dispositivo da sentença, embora pareça uma alteração singela, possui o condão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Isso ocorre porque a retificação da identificação dos beneficiários da declaração de domínio implica uma modificação direta no conteúdo do comando judicial, alterando a quem o direito de propriedade é formalmente reconhecido. A declaração de domínio, que é o cerne da usucapião, deve ser precisa e inquestionável quanto aos seus titulares, e qualquer imprecisão nesse ponto exige a alteração do texto da decisão para que se harmonize com a verdade processual. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A situação em tela se enquadra perfeitamente na hipótese de inexatidão material, uma vez que a identificação dos autores é um dado objetivo e fundamental para a correta execução do julgado. A correção é imperativa para que a Sentença (ID 108217971) sirva como título hábil para o registro imobiliário, conforme expressamente determinado em seu dispositivo, sem gerar dúvidas ou obstáculos junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, a correção do erro material na identificação dos autores é medida que se impõe, não apenas para aprimorar a técnica processual, mas, sobretudo, para assegurar a efetividade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, garantindo que o domínio seja declarado em favor das pessoas corretas, que efetivamente comprovaram os requisitos da usucapião especial urbana. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na Sentença (ID 108217971). Em consequência, RETIFICO a Sentença (ID 108217971) para que, onde se lê "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito" como autores, passe a constar RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A presente decisão passa a integrar a Sentença (ID 108217971) para todos os fins de direito, devendo ser observada a correção ora determinada em todas as suas referências ao polo ativo. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença (ID 108217971), que permanece hígida em seus fundamentos e dispositivo quanto ao mérito da usucapião. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811195544400000051755835 1.1 - docs. 01 a 03 Declarações e procuração Documento de Comprovação 22021811195582500000051755847 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22021811195611900000051755849 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22021811195692700000051755852 3.3 - doc. 8 - CNH Raimundo Documento de Comprovação 22021811195710200000051755855 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22021811195729300000051755859 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22021811195748400000051755862 6.6 - doc. 11 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195769000000051755864 7.7 - doc, 12 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195790100000051755866 8.8 -doc. 13 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195810000000051755867 9.9 - doc 14 vizinho da direita Documento de Comprovação 22021811195835900000051755869 10.0 - doc 15 vizinha esuerda Documento de Comprovação 22021811195859900000051755871 11.1 - doc 16 vizinho fundos Documento de Comprovação 22021811195881200000051755872 12.1 - doc croquis Documento de Comprovação 22021811195962200000051756225 Despacho Despacho 22031609280416900000052598336 Expediente Expediente 22031609280645500000052725372 Despacho Despacho 22031612105403600000052729919 Expediente Expediente 22031609280416900000052598336 Informação Informação 22032316395741700000053085340 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22032316395860300000053085353 Informação Informação 22080411165950000000058384400 Despacho Decisão 22081019245216200000058445413 Expediente Expediente 22081019245216200000058445413 Petição Petição 22090617101006900000059736336 Layout DOC 01 Documento de Comprovação 22090617101057100000059736355 CREA - TÉCNICO DOC 2 Documento de Comprovação 22090617101080400000059736356 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22090617101103500000059736357 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22090617101147400000059736363 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22090617101165600000059736364 Informação Informação 22092911484754500000060633881 Informação Informação 22092912060927300000060634914 Despacho Despacho 22100416423017000000060636429 Mandado Mandado 22101211341131500000061069377 Mandado Mandado 22101211375967900000061069379 Mandado Mandado 22101211415913100000061069386 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Diligência Diligência 22101415245559500000061165637 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Mandado Mandado 22101809034847600000061265109 Mandado Mandado 22101809093677900000061265596 Mandado Mandado 22101809182611200000061266361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809244975800000061266840 Expediente Expediente 22101809244975800000061266840 Diligência Diligência 22101910252396900000061325997 Recebimento ID 64835554 Devolução de Mandado 22101910252455600000061326008 Peticao+-+Usucapiao+-+Envio+oficio+.pdf Petição 22101918290500000000061358201 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101919541901200000061360168 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102008215378200000061371852 MANDADO DE CITAÇÃO - ADV. GERAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 22102008215417500000061371855 Petição Petição 22102009513818400000061378056 PGE Petição 22102710102712300000061673397 Diligência Diligência 22110709505019000000062071184 maria de fátima citada Diligência 22110709505053700000062071186 Diligência Diligência 22111715564458100000062548688 Municipio+de+Joao+Pessoa.+Ausencia+de+interesse+no+imovel..pdf Petição 23062120111900000000070751615 Memorando-(interno)-121.809-2022.pdf Documento de Comprovação 23062120111700000000070751616 Complemento+Anexo+imagens+local+fiacao_compressed.pdf Documento de Comprovação 23062120111800000000070751617 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Informação Informação 23070716242812300000071412619 Mandado Mandado 23080711004948700000072672326 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081411292411400000072983284 MANOEL NUNES FERREIRA FILHO_20230814_0001 Devolução de Mandado 23081411292443000000072983293 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Informação Informação 23100209191986500000075317483 Mandado Mandado 23101011175011300000075754321 Diligência Diligência 23101608073882800000075899209 edilson citado 16102023 Diligência 23101608073922500000075899210 Decisão Decisão 23111021450331400000077130772 Informação Informação 23111307570457100000077199412 Expediente Expediente 23111021450331400000077130772 Contestação Contestação 23121117570852500000078490453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Informação Informação 24030711434842500000081590885 Despacho Despacho 24031619075932700000081834711 Expediente Expediente 24031808050374900000082081757 Manifestação-2024-0000503851.pdf Manifestação 24031908492500000000082162096 Decisão Decisão 24032022154208000000082188500 Informação Informação 24041514244931000000083477990 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Mandado Mandado 24080708450199000000092164748 Mandado Mandado 24080708450376400000092164749 Intimação Intimação 24080708471108500000092164765 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Diligência Diligência 24080910015380200000092310124 Raimundo Felisberto da Silva Devolução de Mandado 24080910015450200000092311475 Diligência Diligência 24080910113503700000092311423 Francisca Ribeiro da Silva Devolução de Mandado 24080910113537500000092311424 Informação Informação 24093009122698500000095105312 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100310480446400000095271872 Sentença Sentença 25022111094499600000101639025 Informação Informação 25032009433080200000102874810 SENTENÇA DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25032009433115700000102874824 Cota Cota 25032010090052300000102879254 Informação Informação 25090109251487700000115035690 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22021811195710200000051755855, Documento de Comprovação: 22021811195748400000051755862, Documento de Comprovação: 22021811195692700000051755852, Documento de Comprovação: 22021811195729300000051755859, Documento de Comprovação: 22021811195769000000051755864, Documento de Comprovação: 22021811195790100000051755866, Petição Inicial: 22021811195544400000051755835, Documento de Comprovação: 22021811195582500000051755847, Documento de Comprovação: 22021811195611900000051755849, Documento de Comprovação: 22021811195810000000051755867]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença proferida sob o ID 108217971, que julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana formulado nos autos. A Sentença (ID 108217971), em sua fundamentação e relatório, fez menção aos autores como "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, conforme os dados do processo e a qualificação do polo ativo, os verdadeiros autores da demanda são RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. Os embargantes apontam a existência de erro material na identificação dos autores, requerendo a correção para que a Sentença reflita a composição correta do polo ativo, conforme os registros processuais. A correção pleiteada visa a adequação da decisão à realidade fática e processual, garantindo a correta individualização dos beneficiários da declaração de domínio. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a insurgência dos embargantes se amolda perfeitamente à hipótese de erro material, especificamente no que concerne à qualificação das partes que figuram no polo ativo da demanda. A Sentença (ID 108217971), ao descrever o caso em exame e o relatório processual, indicou como autores "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito". Contudo, uma análise detida dos registros processuais, notadamente da qualificação das partes no sistema e da própria Petição Inicial, revela que o polo ativo é composto por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A inclusão de "Marcos Vinicius Barbosa de Brito" e a omissão de "Francisca Ribeiro da Silva" configuram um equívoco evidente, de natureza meramente formal, que não afeta o mérito da decisão, mas que demanda correção para a perfeita clareza e exatidão do julgado. O erro material, por sua própria natureza, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se sujeita aos rigores da preclusão, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. A sua retificação visa a adequar a manifestação judicial à realidade dos autos, evitando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica. No presente caso, a manutenção do erro na identificação dos autores poderia gerar incertezas quanto à titularidade do domínio declarado, especialmente no momento da transcrição do título no registro imobiliário, o que é inadmissível em um processo de usucapião, que tem por finalidade a regularização da propriedade. A correção do nome das partes no dispositivo da sentença, embora pareça uma alteração singela, possui o condão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Isso ocorre porque a retificação da identificação dos beneficiários da declaração de domínio implica uma modificação direta no conteúdo do comando judicial, alterando a quem o direito de propriedade é formalmente reconhecido. A declaração de domínio, que é o cerne da usucapião, deve ser precisa e inquestionável quanto aos seus titulares, e qualquer imprecisão nesse ponto exige a alteração do texto da decisão para que se harmonize com a verdade processual. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A situação em tela se enquadra perfeitamente na hipótese de inexatidão material, uma vez que a identificação dos autores é um dado objetivo e fundamental para a correta execução do julgado. A correção é imperativa para que a Sentença (ID 108217971) sirva como título hábil para o registro imobiliário, conforme expressamente determinado em seu dispositivo, sem gerar dúvidas ou obstáculos junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, a correção do erro material na identificação dos autores é medida que se impõe, não apenas para aprimorar a técnica processual, mas, sobretudo, para assegurar a efetividade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, garantindo que o domínio seja declarado em favor das pessoas corretas, que efetivamente comprovaram os requisitos da usucapião especial urbana. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na Sentença (ID 108217971). Em consequência, RETIFICO a Sentença (ID 108217971) para que, onde se lê "Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito" como autores, passe a constar RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A presente decisão passa a integrar a Sentença (ID 108217971) para todos os fins de direito, devendo ser observada a correção ora determinada em todas as suas referências ao polo ativo. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença (ID 108217971), que permanece hígida em seus fundamentos e dispositivo quanto ao mérito da usucapião. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811195544400000051755835 1.1 - docs. 01 a 03 Declarações e procuração Documento de Comprovação 22021811195582500000051755847 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22021811195611900000051755849 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22021811195692700000051755852 3.3 - doc. 8 - CNH Raimundo Documento de Comprovação 22021811195710200000051755855 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22021811195729300000051755859 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22021811195748400000051755862 6.6 - doc. 11 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195769000000051755864 7.7 - doc, 12 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195790100000051755866 8.8 -doc. 13 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195810000000051755867 9.9 - doc 14 vizinho da direita Documento de Comprovação 22021811195835900000051755869 10.0 - doc 15 vizinha esuerda Documento de Comprovação 22021811195859900000051755871 11.1 - doc 16 vizinho fundos Documento de Comprovação 22021811195881200000051755872 12.1 - doc croquis Documento de Comprovação 22021811195962200000051756225 Despacho Despacho 22031609280416900000052598336 Expediente Expediente 22031609280645500000052725372 Despacho Despacho 22031612105403600000052729919 Expediente Expediente 22031609280416900000052598336 Informação Informação 22032316395741700000053085340 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22032316395860300000053085353 Informação Informação 22080411165950000000058384400 Despacho Decisão 22081019245216200000058445413 Expediente Expediente 22081019245216200000058445413 Petição Petição 22090617101006900000059736336 Layout DOC 01 Documento de Comprovação 22090617101057100000059736355 CREA - TÉCNICO DOC 2 Documento de Comprovação 22090617101080400000059736356 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22090617101103500000059736357 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22090617101147400000059736363 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22090617101165600000059736364 Informação Informação 22092911484754500000060633881 Informação Informação 22092912060927300000060634914 Despacho Despacho 22100416423017000000060636429 Mandado Mandado 22101211341131500000061069377 Mandado Mandado 22101211375967900000061069379 Mandado Mandado 22101211415913100000061069386 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Diligência Diligência 22101415245559500000061165637 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Mandado Mandado 22101809034847600000061265109 Mandado Mandado 22101809093677900000061265596 Mandado Mandado 22101809182611200000061266361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809244975800000061266840 Expediente Expediente 22101809244975800000061266840 Diligência Diligência 22101910252396900000061325997 Recebimento ID 64835554 Devolução de Mandado 22101910252455600000061326008 Peticao+-+Usucapiao+-+Envio+oficio+.pdf Petição 22101918290500000000061358201 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101919541901200000061360168 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102008215378200000061371852 MANDADO DE CITAÇÃO - ADV. GERAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 22102008215417500000061371855 Petição Petição 22102009513818400000061378056 PGE Petição 22102710102712300000061673397 Diligência Diligência 22110709505019000000062071184 maria de fátima citada Diligência 22110709505053700000062071186 Diligência Diligência 22111715564458100000062548688 Municipio+de+Joao+Pessoa.+Ausencia+de+interesse+no+imovel..pdf Petição 23062120111900000000070751615 Memorando-(interno)-121.809-2022.pdf Documento de Comprovação 23062120111700000000070751616 Complemento+Anexo+imagens+local+fiacao_compressed.pdf Documento de Comprovação 23062120111800000000070751617 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Informação Informação 23070716242812300000071412619 Mandado Mandado 23080711004948700000072672326 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081411292411400000072983284 MANOEL NUNES FERREIRA FILHO_20230814_0001 Devolução de Mandado 23081411292443000000072983293 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Informação Informação 23100209191986500000075317483 Mandado Mandado 23101011175011300000075754321 Diligência Diligência 23101608073882800000075899209 edilson citado 16102023 Diligência 23101608073922500000075899210 Decisão Decisão 23111021450331400000077130772 Informação Informação 23111307570457100000077199412 Expediente Expediente 23111021450331400000077130772 Contestação Contestação 23121117570852500000078490453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Informação Informação 24030711434842500000081590885 Despacho Despacho 24031619075932700000081834711 Expediente Expediente 24031808050374900000082081757 Manifestação-2024-0000503851.pdf Manifestação 24031908492500000000082162096 Decisão Decisão 24032022154208000000082188500 Informação Informação 24041514244931000000083477990 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Mandado Mandado 24080708450199000000092164748 Mandado Mandado 24080708450376400000092164749 Intimação Intimação 24080708471108500000092164765 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Diligência Diligência 24080910015380200000092310124 Raimundo Felisberto da Silva Devolução de Mandado 24080910015450200000092311475 Diligência Diligência 24080910113503700000092311423 Francisca Ribeiro da Silva Devolução de Mandado 24080910113537500000092311424 Informação Informação 24093009122698500000095105312 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100310480446400000095271872 Sentença Sentença 25022111094499600000101639025 Informação Informação 25032009433080200000102874810 SENTENÇA DE RAIMUNDO Documento de Comprovação 25032009433115700000102874824 Cota Cota 25032010090052300000102879254 Informação Informação 25090109251487700000115035690 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22021811195710200000051755855, Documento de Comprovação: 22021811195748400000051755862, Documento de Comprovação: 22021811195692700000051755852, Documento de Comprovação: 22021811195729300000051755859, Documento de Comprovação: 22021811195769000000051755864, Documento de Comprovação: 22021811195790100000051755866, Petição Inicial: 22021811195544400000051755835, Documento de Comprovação: 22021811195582500000051755847, Documento de Comprovação: 22021811195611900000051755849, Documento de Comprovação: 22021811195810000000051755867]
Embargos de Declaração Acolhidos19/12/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 20:18
Conclusos para despacho07/10/2025, 11:59
Processo Desarquivado07/10/2025, 11:59
Juntada de Petição de informação01/09/2025, 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:46
Juntada de Petição de cota20/03/2025, 10:09
Juntada de Petição de informação20/03/2025, 09:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.28/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200124/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200124/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200124/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente21/02/2025, 11:15
Julgado procedente o pedido21/02/2025, 11:09
Determinada diligência21/02/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 11:09
Determinado o arquivamento21/02/2025, 11:09
Conclusos para julgamento06/11/2024, 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.03/10/2024, 10:48
Juntada de Petição de informação30/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2024, 10:11
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2024, 10:01
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 10:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.09/08/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer depor em juízo (ID 88813056).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer depor em juízo (ID 88813056).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer depor em juízo (ID 88813056).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 08:47
Expedição de Mandado.07/08/2024, 08:45
Expedição de Mandado.07/08/2024, 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.07/08/2024, 08:41
Deferido o pedido de06/08/2024, 20:25
Determinada diligência06/08/2024, 20:25
Conclusos para despacho31/07/2024, 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Juntada de Petição de informação15/04/2024, 14:24
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de ma
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200121/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de ma
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200121/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de ma
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200121/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 22:15
Determinada diligência20/03/2024, 22:15
Conclusos para despacho19/03/2024, 10:17
Juntada de Petição de manifestação19/03/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2024, 08:05
Proferido despacho de mero expediente16/03/2024, 19:08
Conclusos para despacho12/03/2024, 12:40
Juntada de Petição de informação07/03/2024, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.23/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega pod
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808086-75.2022.8.15.2001 USUCAPIÃO (49)22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega pod
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808086-75.2022.8.15.2001 USUCAPIÃO (49)22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/02/2024, 10:11
Juntada de Petição de contestação11/12/2023, 17:57
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 07:58
Juntada de informação13/11/2023, 07:57
Determinada diligência10/11/2023, 21:45
Nomeado curador10/11/2023, 21:45
Conclusos para despacho09/11/2023, 12:56
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2023, 08:07
Juntada de Petição de diligência16/10/2023, 08:07
Expedição de Mandado.10/10/2023, 11:18
Juntada de Petição de informação02/10/2023, 09:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.16/09/2023, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202316/09/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Na certidão de ID 64728126, verifica que o confinante Edilson Pereira dos Santos não foi citado, "em virtude da sua não localização no mencionado endereço, sendo o Atual ocupante do imóvel de nº879 a Sra. Joeni Sousa a
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200114/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Na certidão de ID 64728126, verifica que o confinante Edilson Pereira dos Santos não foi citado, "em virtude da sua não localização no mencionado endereço, sendo o Atual ocupante do imóvel de nº879 a Sra. Joeni Sousa a
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200114/09/2023, 00:00
Determinada diligência12/09/2023, 19:40
Conclusos para despacho11/09/2023, 10:07
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FERREIRA FILHO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado14/08/2023, 11:29
Expedição de Mandado.07/08/2023, 11:01
Juntada de Petição de informação07/07/2023, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.04/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 66207947, intime a parte autora para informar novo endereço do confinante MANOEL NUNES FERREIRA FILHO, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200103/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 66207947, intime a parte autora para informar novo endereço do confinante MANOEL NUNES FERREIRA FILHO, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.200103/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 09:32
Determinada diligência27/06/2023, 23:04
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 20:16
Conclusos para despacho20/03/2023, 08:04
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/12/2022 23:59.17/01/2023, 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.08/01/2023, 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FERREIRA FILHO em 16/12/2022 23:59.05/01/2023, 00:03
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.24/12/2022, 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 30/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:48
Decorrido prazo de RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA em 16/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2022, 15:56
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 15:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2022, 09:50
Juntada de Petição de diligência07/11/2022, 09:50
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2022, 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado20/10/2022, 08:21
Publicado Edital em 20/10/2022.20/10/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202220/10/2022, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2022, 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado19/10/2022, 19:54
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2022, 10:25
Juntada de Petição de diligência19/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0808086-75.2022.8.15.2001, promovida por RAIMUNDO19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0808086-75.2022.8.15.2001, promovida por RAIMUNDO19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0808086-75.2022.8.15.2001, promovida por RAIMUNDO19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0808086-75.2022.8.15.2001, promovida por RAIMUNDO19/10/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 09:27
Ato ordinatório praticado18/10/2022, 09:24
Expedição de Mandado.18/10/2022, 09:19
Expedição de Mandado.18/10/2022, 09:10
Expedição de Mandado.18/10/2022, 09:04
Juntada de Petição de diligência14/10/2022, 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2022, 15:24
Expedição de Edital.13/10/2022, 07:59
Expedição de Mandado.12/10/2022, 11:42
Expedição de Mandado.12/10/2022, 11:38
Expedição de Mandado.12/10/2022, 11:34
Outras Decisões04/10/2022, 16:42
Conclusos para despacho29/09/2022, 12:16
Juntada de informação29/09/2022, 12:06
Juntada de informação29/09/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição06/09/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/08/2022, 19:24
Recebida a emenda à inicial10/08/2022, 19:24
Conclusos para despacho04/08/2022, 11:17
Juntada de informação04/08/2022, 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.14/04/2022, 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.14/04/2022, 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.07/04/2022, 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.07/04/2022, 02:21
Juntada de Petição de informação23/03/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 12:10
Conclusos para despacho16/03/2022, 09:50
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (918.271.757-53) e outro.16/03/2022, 09:28
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/02/2022, 11:21
Distribuído por sorteio18/02/2022, 11:21